Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-67.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: PEDRO TADEU DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: INDALECIO RIBAS - SP260156 IMPETRADO: : SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO TADEU DE ARAUJO em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, com o objetivo de obter provimento jurisdicional nos seguintes termos, in verbis: "O julgamento procedente do pedido, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/2009, confirmando a medida liminar, para o efeito de definitivamente concluir o processo de beneficio 42/193.428.780-3, com o numero de recurso 44233.891961/2020-10 da aposentadoria de contribuição do impetrante protocolado em 21/07/2019, como já dito transitado e julgado na esfera administrativa, doc.
Anexo." A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas, havendo pedido de gratuidade da justiça (id. 270791825). O benefício da gratuidade foi indeferido (id. 270815236). Custas recolhidas (id. 270991934). Indeferida a liminar (id. 272548898). Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 272763338). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (id. 276156149).
O impetrante novamente requereu a concessão da medida liminar (id. 276265614). É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constato a ausência de condição da ação referente à legitimidade passiva “ad causam” da autoridade impetrada, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Justifico. No caso em apreço, a impetrante afirma que, aos "21/07/2019, formulou o pedido de aposentadoria sob o número de beneficio 42/193.428.780-3, que foi indeferido, mas recorreu com o numero de recurso 44233.891961/2020-10 que esse restou provido em favor do Impetrante, e transitado em julgado na esfera administrativa", e que "a 26ª junta de recurso, após o transito em julgado, em 10/03/22 determinou a Agencia da Previdência CEAB em São Paulo para implementar o beneficio, e até o presente momento isso não foi feito, conforme nos documentos em anexo, o que esta lhe causando inúmeros prejuízos emocionais e financeiros, visto que o processo esta em andamento a mais de 03 anos aguardando a sua conclusão, sem qualquer justificativa fundamentada da autoridade coatora que se mantem inerte".
Em razão disso, requer que a autoridade impetrada, no caso o Superintendente Regional - Sudeste - da Agência da Previdência Social - CEAB, seja compelido a proceder à implantação do benefício previdenciário, ante a decisão proferida em seu favor. Conforme as informações prestadas pelo INSS, "foi necessário retornar o processo 44233.8919612010-10 à 26ª Junta de Recursos para saneamento do acórdão, visto não ser possível a implantação do benefício objeto do recurso na data de entrada do requerimento (DER).".
E, consoante o andamento do processo acima referido, na data de 17/01/2023 houve seu encaminhamento para a 26ª Junta de Recursos. De acordo com o art. 303 do Decreto-lei nº 3.038/99, as Juntas de Recursos são órgãos compreendidos na estrutura do CRPS. Ademais, o CRPS, órgão competente para julgamento dos recursos administrativos interpostos contra decisão proferida pelo INSS, compõe, atualmente, a estrutura no Ministério da Economia, órgão da União, consistindo o Conselheiro-relator para o recurso na autoridade legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam” da autoridade impetrada, uma vez que, com o retorno do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sediado em Brasília, não há como se exigir do Superintendente Regional em São Paulo o saneamento pretendido, apto a ensejar a implantação do benefício. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.” (TRF3 - apelação/remessa necessária 50008640420194036131 - DATA: 27/05/2020, grifei) “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Apelação e reexame necessário providos. (TRF3 - apelação cível 50055412420204036105 - DATA: 11/11/2020, grifei) Em razão do exposto, prejudicada a reiteração do pedido liminar formulada no id. 276265614.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 6º, par. 5º. da Lei no. 12.016/2009. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-67.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: PEDRO TADEU DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: INDALECIO RIBAS - SP260156 IMPETRADO: : SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Analisados os autos, não se verifica demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida caso a ordem seja deferida após exercício do contraditório, previsto constitucionalmente, e oitiva do Ministério Público Federal.
Isso posto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, servindo o presente como OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização da(s) chave(s) de acesso indicada(s) no quadro abaixo: (Após digitar o número da chave de acesso, clicar no ícone de visualização) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22120811000555800000261880015 procuracao_000035 Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22120811000545400000261880027 declaracao_000036 Documento Comprobatório 22120811000582500000261880028 CNH p_000034 Documento de Identificação 22120811000590800000261880029 ACORDAO_04812022_2022-01-15-14-15-02 (2) Documento Comprobatório 22120811000563100000261880032 ACORDAO_04812022_2022-01-15-14-15-02 (2) Documento Comprobatório 22120811000576500000261880035 despacho-acolhimento (2) Documento Comprobatório 22120811000570100000261880033 44233891961202010 andamento 1 Documento Comprobatório 22120811000599200000261880034 Certidão Certidão 22120916121284400000261981937 Certidão Certidão 22120918034008700000261999742 CNIS - PEDRO TADEU DE ARAUJO Documento Digitalizado 22120918033981300000261999744 Decisão Decisão 22120920031063100000262002329 Custas Custas 22121220165830100000262171202 custas_000002 Custas 22121220165802800000262171203
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da º 12.016 de 07/08/2009, servindo o presente como INTIMAÇÃO. Com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público Federal. Após, venham conclusos para sentença.
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-67.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: PEDRO TADEU DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: INDALECIO RIBAS - SP260156 IMPETRADO: : SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PEDRO TADEU DE ARAUJO ajuizou ação em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB, por mandado de segurança, objetivando conclusão de processo de benefício com recurso já provido em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. Em que pese a declaração de pobreza subscrita pelo próprio autor, o princípio da lealdade processual e o poder instrutório do órgão jurisdicional permitem que o magistrado afaste a presunção de pobreza, em havendo indício de que o peticionário aufira renda incompatível com a concessão do benefício ora analisado, como é o caso dos autos.
Fato é que tal presunção é passível de ser desconstituída na medida em que reste demonstrado, por meio de documento idôneo, que a renda do requerente se situa em patamar elevado. Em outras palavras: a Constituição Federal permitiu o amplo acesso ao Poder Judiciário, mas tal primado não permite afirmar que tal acesso é irrestrito. Assim, aqueles que possuem capacidade econômica (contributiva) devem arcar, eventualmente, pelas despesas processuais, sob pena de esfacelamento do sistema e insuficiência de recursos para aqueles que, indubitavelmente, são hipossuficientes.
Cumpra-se e Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema.
Cumpre ao Poder Judiciário, diante dessa situação, exercer papel de fiscalização. O fato de a lei permitir que a simples afirmação da parte autorize a concessão da gratuidade de justiça não implica dizer que o magistrado deve fechar os olhos à realidade que o circunda. Nesse sentido a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível.
4. Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 965756/SP. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão Julgador: 5a Turma. Data do Julgamento: 25/10/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 17.12.2007 p. 336.) Com efeito, seria desarrazoado que o juiz, diante da simples afirmação do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, tivesse o dever absoluto e intangível de concedê-la, sem ao menos ingressar minimamente em seu mérito.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui condições de arcar com as custas processuais. É de se presumir que aquele que possui renda mensal no valor de R$ 3.976,20 (valor referente a novembro de 2022), conforme id 270811446-fls. 13, pode ver afastado o alegado estado de pobreza. Preceitua o art. 790, §3º, da CLT, que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Tal dispositivo deve ser aplicado analogicamente no processo civil. Inicialmente, porque é o único marco legal que define os limites objetivos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, esse dispositivo foi veiculado para o processo do trabalho, no qual - exatamente como nos feitos previdenciários-, existe uma parte tida pelo ordenamento jurídico como hipossuficiente e pretende-se evitar abusos no momento da concessão desse favor legal.
Considerando-se (i) que o autor percebe mensalmente em torno de R$ 3.976,20, (ii) que o atual teto do INSS corresponde a R$7.087,22; e (iii) que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social corresponde a R$2.834,88, resta evidenciada a capacidade econômica da parte autora, razão pela qual deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade processual pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. Int. Guarulhos, 09/12/2022.