Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo legal.
Campinas, data da assinatura eletrônica.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO “ Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 08/08/2026 às 08h45min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenharia, para realização da perícia no imóvel: Condomínio Residencial Poços de Caldas - Rua Eduardo Hoffmann, nº 1015, Bloco J; Apartamento 13; Sumaré/SP. (ID 593986013)"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
DECISÃO
Petição id 451304839: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, Caixa Econômica Federal, ora, embargante, sob o fundamento de que houve omissão na decisão proferida pois, ao fixar o valor dos honorários periciais, não levou em considerando as Resoluções vigentes, nºs CJF-956/2025 e 305/2014 que dispõem sobre os valores a serem pagos aos peritos judiciais nomeados nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
A embargante requer redução do valor fixado a título de honorários periciais com base nas Resoluções vigentes, acima mencionadas.
É o relatório.
Decido. Foi determinado por este Juízo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, sendo decidido que a CEF seria a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando que houve a inversão do ônus da prova e que a CEF não é parte hipossuficiente, não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ademais, a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I:
I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
DESPACHO
As rés impugnaram a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo (id 342111222 e id 343598817), que manteve o valor proposto (id 362473365). Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê inícios aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo acerca da data da perícia. Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes da manifestação da construtora constante do id 351456687. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
2024
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, fica a parte ré intimada a promover o depósito à disposição do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 330103665.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 D E S P A C H O Manifeste-se a parte Autora em réplica.
Int. CAMPINAS, 31 de julho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intime-se a CEF a juntar o contrato celebrado com a construtora. Prazo: 15 dias. Após, volvam os autos conclusos para deliberações. Int. CAMPINAS, 17 de maio de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista a R. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira que determinou o regular prosseguimento do feito, intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 331, § 2º do Código de Processo Civil para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel objeto destes autos. Int. CAMPINAS, 8 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por VANIA FRANCISCA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da presente ação indenizatória movida em face da Caixa Econômica Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 330, incisos II e III c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A propósito fundamenta o D. Magistrado a quo: “A necessidade da juntada do contrato decorre da necessária análise da legitimidade da parte autora para propor a presente ação. Isto ocorre, tendo em vista ser de natureza diferenciada a relação jurídica contratual existente entre a autora e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), representado pela Caixa Econômica Federal, porquanto estando, ainda, em vigor o contrato do Programa Minha Casa Minha Vida, as questões que envolvem os pedidos de eventuais indenizações por danos na unidade habitacional, objeto destes autos, utiliza-se de cláusula específica securitária, cuja prévia provocação do agente segurador é pré-requisito para a propositura da presente ação”.
Sem condenação em honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. A autora insurge-se contra a sentença (ID. Núm. 155835444), alegando, em síntese, (i) haver o direito de obter cópia do contrato de financiamento habitacional firmado com a , constituindo-se um dos direitos básicos elencados pelo do CDC; (ii) que apesar da notificação levada à efeito pelos causídicos que patrocinam a presente demanda, referir-se a outras pessoas, além do próprio autor, é de fácil constatação que o objeto, a pretensão e a causa determinante guardam identidade entre si, não trazendo prejuízo algum para a ciência da instituição financeira notificada e, portanto (iii) que o ônus da prova deve recair sobre a CEF tendo em vista a latente disparidade de forças entre as partes litigantes, evidenciada pela hipossuficiência técnica e financeira da Autora em comparação com à Empresa Pública RÉ.
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II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º ... .....
II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos da inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo
II. Portanto, considerando que este Juízo não se enquadra no disposto no inciso I, artigo 1º da Resolução vigente, as alegações da embargante quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não procedem. Isto posto, recebo os Embargos de Declaração posto que tempestivos e julgo-os improcedentes. Ante a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia técnica.
Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito deverá, ao elaborar o laudo, responder, além dos quesitos das partes, os quesitos obrigatórios do Juízo padronizados constantes da Resolução CNJ 956/2025 que seguem anexos. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
DECISÃO
Petição id 451304839: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, Caixa Econômica Federal, ora, embargante, sob o fundamento de que houve omissão na decisão proferida pois, ao fixar o valor dos honorários periciais, não levou em considerando as Resoluções vigentes, nºs CJF-956/2025 e 305/2014 que dispõem sobre os valores a serem pagos aos peritos judiciais nomeados nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
A embargante requer redução do valor fixado a título de honorários periciais com base nas Resoluções vigentes, acima mencionadas.
É o relatório.
Decido. Foi determinado por este Juízo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, sendo decidido que a CEF seria a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando que houve a inversão do ônus da prova e que a CEF não é parte hipossuficiente, não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ademais, a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I:
I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo
II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º ... .....
II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos da inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo
II. Portanto, considerando que este Juízo não se enquadra no disposto no inciso I, artigo 1º da Resolução vigente, as alegações da embargante quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não procedem. Isto posto, recebo os Embargos de Declaração posto que tempestivos e julgo-os improcedentes. Ante a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia técnica.
Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito deverá, ao elaborar o laudo, responder, além dos quesitos das partes, os quesitos obrigatórios do Juízo padronizados constantes da Resolução CNJ 956/2025 que seguem anexos. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
DESPACHO
As rés impugnaram a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo (id 342111222 e id 343598817), que manteve o valor proposto (id 362473365). Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê inícios aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo acerca da data da perícia. Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes da manifestação da construtora constante do id 351456687. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito ordinário movida por Vânia Francisca de Souza em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos.
A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A Caixa Econômica Federal denunciou à lide a construtora Cury Construtora S/A, o que foi deferido por este Juízo (id 273527772). A CEF suscita as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial genérica-cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais à propositura da ação; Ações Massificadas sobre a matéria, litigância de má-fé; Ilegitimidade passiva da CEF (FAR); Legitimidade exclusiva da construtora; Denunciação à lide/litisconsórcio passivo necessário; Decadência e Prescrição.
A Construtora alega as seguintes preliminares: Inépcia da inicial – cerceamento de defesa - má-fé processual; Impugnação à gratuidade de justiça e Ausência de interesse de agir. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que o imóvel objeto destes faz parte do Programa Minha Casa Minha Casa cujos imóveis são destinados a indivíduos de baixa renda. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF foi alegada ao fundamento de que deve figurar no polo passivo, o contratante, FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, além do que não seria responsável pelos vícios de construção alegados, sendo responsáveis apenas a construtora e o construtor.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF (FAR), posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: ...O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal ... Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação.......
STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por ser genérica e por ausência de documentos não merece ser acolhida, posto que embora não haja dados dos contratos firmados, entendo que ela contém elementos suficientes para extrair a causa de pedir e sua extensão.
Afasto a preliminar alegada de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal.
Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento.
4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do
C. STJ.
5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ".
6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) As preliminares de advocacia predatória, litigância de má-fé, decadência e prescrição serão examinadas por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, objeto destes autos, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia.
Ante a necessária realização das provas para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Vinícius Ruggeri Tuon para realização da perícia no imóvel objeto destes autos.
Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é hipossuficiente uma vez que o imóvel, objeto destes autos, é para atender à necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Havendo concordância da CEF com os honorários periciais propostos, o depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a CEF a juntada aos autos da cópia integral do contrato celebrado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito ordinário movida por Vânia Francisca de Souza em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos.
A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A Caixa Econômica Federal denunciou à lide a construtora Cury Construtora S/A, o que foi deferido por este Juízo (id 273527772). A CEF suscita as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial genérica-cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais à propositura da ação; Ações Massificadas sobre a matéria, litigância de má-fé; Ilegitimidade passiva da CEF (FAR); Legitimidade exclusiva da construtora; Denunciação à lide/litisconsórcio passivo necessário; Decadência e Prescrição.
A Construtora alega as seguintes preliminares: Inépcia da inicial – cerceamento de defesa - má-fé processual; Impugnação à gratuidade de justiça e Ausência de interesse de agir. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que o imóvel objeto destes faz parte do Programa Minha Casa Minha Casa cujos imóveis são destinados a indivíduos de baixa renda. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF foi alegada ao fundamento de que deve figurar no polo passivo, o contratante, FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, além do que não seria responsável pelos vícios de construção alegados, sendo responsáveis apenas a construtora e o construtor.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF (FAR), posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no da , que assim dispõe: “o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do o desta Lei será efetuada pela – CEF.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Compulsando os autos, a CEF indicou a empresa Cury como responsável na execução da obra. No entanto, a CEF e a Cury Construtora e Incorporadora S/A. estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução das obras e serviços necessários para a conclusão do empreendimento, anexado aos autos, razão pela qual se encontra obrigada a responder ou indenizar a CEF por eventuais vícios de construção, arguidos pela parte autora, eventualmente existentes e reconhecidos nas áreas do Condomínio.
Portanto, tendo em vista o disposto no art. 125, II, do CPC, arguida a denunciação em contestação, é de ser deferida neste momento processual, sem o que o feito não poderia prosseguir, até eventual saneamento ou decisão final, fato que obriga a empresa construtora a participar da presente demanda, dada sua responsabilidade contratual decorrente. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente.
3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota.
5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida.
JÁ a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora.
6. Agravo de instrumento não provido (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). Assim, determino a promoção, de imediato, da citação da empresa construtora, visto que se trata de litisconsorte necessária. Isto posto, providencie a secretaria a inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A. no polo passivo da ação e cite-se.
Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. CAMPINAS, 25 de janeiro de 2023.
Com contrarrazões da CEF (ID. Núm. 155835456), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-02.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VANIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel de propriedade da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade.
Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da apelante de forma tópica e individualizada. Do Interesse de agir Compulsando os autos, verifico que a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, se deu pela não exibição do respectivo contrato, não sendo atendida a exigência de prévio requerimento administrativo junto à CEF.
Tal entendimento, contudo, não se mostra em consonância com a abalizada Jurisprudência sobre o tema. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário, salvo em raras situações, pontualmente excepcionais.
A propósito desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240 (Rel. Min. Roberto Barroso) em Sessão realizada em 3 de setembro de 2.014, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Segundo se depreende do voto da lavra do E.
Relator Ministro Roberto Barros no precedente em referência, “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”, entretanto, “se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo”, como se verifica nas demandas previdenciárias ou securitárias.
Na hipótese não se pretende a cobertura securitária diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim, a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da parte autora, diante de sua atuação na construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. Destarte não se há de invocar o precedente do STF para justificar o indeferimento do pleito inicial, dada à peculiaridade da pretensão deduzida na lide.
No terreno da responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Em linhas gerais, pode-se afirmar que o interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial.
De acordo com o processualista Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) HÁ utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora Podivm, 10ª edição, p. 187-188) Assim, diante da peculiaridade do pedido judicial, e seus desdobramentos, voltados, fundamentalmente ao reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira por danos de imóvel financiado, tem-se que o tema em debate não se coaduna com a possível exigência de “postulação prévia”, dado que seria ingênuo pensar que por meio de requerimento de tal ordem, pudesse a instituição financeira – sem o respaldo judicial – reconhecer sua responsabilidade aquiliana.
Resta suficientemente demonstrado, portanto, que a presente demanda é útil, adequada e necessária à parte Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. Do cerceamento de defesa: Superada as questões preliminares relativas às condições da ação, passo à análise da alegação de cerceamento de defesa da parte autora.
Frente à situação narrada nos autos, uma vez afirmado pela Autora que esta não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, verifica-se nos autos recibo de pagamento em que constam os dados do mutuário e do próprio contrato de n.º 1.7100.1256.698-2 (Num. 155835434 - Pág. 1), o que consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, não podendo ser ignorada pelo Judiciário.
Destarte, ao pôr termo ao processo, antes de apresentação de defesa acerca dos fatos expostos pela parte autora, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. Nessa linha, o novo Código de Processo Civil introduziu de forma expressa princípio que impõe a observância de um sistema coparticipativo e cooperativo no âmbito do processo, postulado que se extrai do artigo 6º, do CPC ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), atribuindo ao Juiz os deveres elencados no artigo 139, do mesmo Estatuto Processual.
Acerca dessa relação e do dever de esclarecimento, ao tratar do tema, BARBOSA MOREIRA, em artigo intitulado "A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e não instrução do processo" (RePro n. 37, p. 146-147 - jan.mar.1l985) já trazida as seguintes considerações sobre o tema do papel do Juiz: "Entretanto, o mais valioso instrumento "corretivo", para o juiz, consiste sem dúvida na possibilidade de adotar ex officio iniciativas relacionadas com a instrução do feito.
Os poderes instrutórios, a bem dizer, devem reputar-se inerentes à função do órgão judicial, que, ao exercê-los, não se “substitui” às partes, como leva a supor uma visão distorcida do fenômeno. Mas é inquestionável que o uso do hábil e diligente de tais poderes, na medida em que logre iluminar aspectos da situação fática, até então deixados na sombra por deficiência da atuação deste ou daquele litigante, contribui, do ponto de vista prático, para suprir inferioridades ligadas à carência de recursos e de informações, ou à dificuldade de obter o patrocínio de advogados mais capazes e experientes.
Ressalta, com isso, a importância social do ponto.” Destarte, em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes.
Posto isso, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que na origem não foi aberta sequer a fase a fase contraditória primária, com a citação regular da parte requerida para apresentação de defesa sobre os fatos deduzidos na lide. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos, nos termos da fundamentação supra.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: acompanho o relator com ressalva. Deveras, tenho exposto em situações semelhantes à presente que a questão debatida passa, inicialmente, pela ausência de atendimento da determinação do Juízo para emenda da petição inicial, o que acarretaria o seu indeferimento. Contudo, diante do quanto decidido em recente sessão de julgamento com quórum estendido (art. 942 do CPC), ressalvo meu posicionamento e acompanho o Relator.
É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade.
2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”.
4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada.
7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos.
8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário.
10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes.
11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa.
12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. O Desembargador Federal Hélio Nogueira acompanhou o Relator com ressalva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: ...O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal ... Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação.......
STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por ser genérica e por ausência de documentos não merece ser acolhida, posto que embora não haja dados dos contratos firmados, entendo que ela contém elementos suficientes para extrair a causa de pedir e sua extensão.
Afasto a preliminar alegada de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal.
Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento.
4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do
C. STJ.
5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ".
6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) As preliminares de advocacia predatória, litigância de má-fé, decadência e prescrição serão examinadas por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, objeto destes autos, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia.
Ante a necessária realização das provas para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Vinícius Ruggeri Tuon para realização da perícia no imóvel objeto destes autos.
Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é hipossuficiente uma vez que o imóvel, objeto destes autos, é para atender à necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Havendo concordância da CEF com os honorários periciais propostos, o depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a CEF a juntada aos autos da cópia integral do contrato celebrado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.