Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 EXECUTADO: B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052
DESPACHO
ID 486523258 - Tendo em vista que, nos termos do artigo 133 e seguintes do novo CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, intime-se a exequente para que distribua a peça por dependência a estes autos. No silêncio, arquivem-se. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 EXECUTADO: B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052
DESPACHO
ID 476439285 - A manifestação é estranha aos autos. Assim, exclua-se-a. ID 476439262 - A exequente requer ReceitaJud, SREI/SERP-Jud, CNIB, SNIPER e SerasaJud. Esclareço à exequente que o Serasajud já foi diligenciado nos autos. Indefiro os pedidos de ReceitaJud e SREI/SERP-Jud, tendo em vista que não há convênio deste Juízo com tais sistemas. De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), o instrumento denominado SNIPER ou Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos tem como principal objetivo a identificação de grupos econômicos, prevenção e combate à corrupção e lavagem de dinheiro, recuperação de ativos e inibição da ocultação de patrimônio.
Da leitura do citado sítio eletrônico, verifica-se que sua pesquisa abrange dados dos seguintes órgãos: "Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos." Na hipótese dos autos, não há nenhum indício de que a parte executada esteja relacionada a algum cargo político ou cargo público, tenha sofrido sanção administrativa, seja proprietária de embarcação ou aeronave, ou que tenha assinado um acordo de leniência.
2025
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 EXECUTADO: B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052
DESPACHO
ID 431648883 - Indefiro a expedição de mandado de penhora, tendo em vista que a diligência já foi realizada, sem sucesso (ID 365495028). Suspenda-se a execução, nos termos do despacho de ID 415111710. Int.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 D E S P A C H O ID 348622337 -
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Int. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2024.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) AUTOR: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 REU: BANCO BRADESCO S/A., B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (id 288645504), requeiram as PARTES, autora e Banco Bradesco, o que for de direito (Id 279973371), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. São Paulo, 24 de maio de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AUTOR: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 REU: BANCO BRADESCO S/A., B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 D E S P A C H O Id 266474595 - DÊ-se ciência à autora do boleto enviado pelo juízo deprecado de Itapema/SC, referente às custas de diligência para cumprimento da Carta Precatória do id 264725156.
Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AUTOR: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 REU: BANCO BRADESCO S/A., B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 D E S P A C H O Id 262155780 - DÊ-se ciência à autora da certidão negativa de citação da corré B2T Prestação de Serviços Ltda.
Diligencie, a secretaria, junto à Receita Federal (webservice), BACENJUD e RENAJUD, bem como às concessionárias de serviços públicos (art. 256, par. 3º do NCPC), para a obtenção do endereço atualizado da mencionada corré, com a expedição de mandados nos eventuais novos endereços encontrados. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022.
Não é razoável ou proporcional, portanto, o deferimento da medida, que, além de onerar demasiadamente o Poder Judiciário, trará, em contrapartida, resultados irrelevantes. Assim, nos termos do art. 805 do CPC, indefiro o pedido. No que se refere à indisponibilidade de bens, verifico que as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, apenas quando infrutíferas as pesquisas típicas (REsp n. 2.141.068/PR, Terceira Turma, DJe de 24/06/2024, REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023).
Assim, tendo em vista o exaurimento dos meios de buscas por bens penhoráveis, na esteira do entendimento da Colenda Corte, defiro a inclusão da parte executada no sistema CNIB. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 EXECUTADO: B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 Despacho ID 418770279 - Defiro a inclusão executada no cadastro de inadimplentes, pelo Serasajud.
Após, suspenda-se a execução, nos termos do despacho de ID 415111710. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a corré B2T - Prestadora de Serviços ao pagamento dos valores indicados, bem como honorários advocatícios. A sentença, também, julgou extinto o feito em relação ao Banco Bradesco, condenando a Infraero ao pagamento de verba honorária. A Infraero, intimada ao pagamento do valor devido ao Banco Bradesco, comprovou o depósito.
A quantia já foi levantada pelo Bradesco. A corré B2T, intimada ao pagamento do valor devido à Infraero, quedou-se inerte. Realizadas diligências em busca de bens penhoráveis, restaram negativas. ID 377073072 - A Infraero alegou que, aparentemente, a executada B2T encerrou irregularmente suas atividades e pediu a expedição de mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça constate se a empresa está ou não em funcionamento.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, retifique-se a autuação, cadastrando-se a Infraero como exequente e excluindo-se o Banco Bradesco, tendo em vista a satisfação da dívida em relação a ele. Verifico que o endereço da empresa B2T já foi diligenciado em busca de bens penhoráveis, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa deixou o endereço em 2023 e encontra-se em local ignorado (ID 365495028). Esta diligência, portanto, já constata que a empresa não está em funcionamento no endereço constante dos autos, Indefiro, assim, o pedido da Infraero.
Intime-se-a a requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, suspenda-se a execução, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Findo o prazo, os autos permanecerão no arquivo, aguardando provocação da parte exequente, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, parág. 2º do mesmo diploma legal. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736, FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 D E S P A C H O Intimada, a INFRAERO requereu Sisbajud, Renajud, SIMBA, SREI e Serasajud.
Tendo em vista que decorreu menos de seis meses desde as últimas diligências efetuadas (Id. 353092795 e 353601832) e nesse período os réus dificilmente acumulariam bens suficientes para pagar o valor do débito executado, indefiro os pedidos de Sisbajud e Renajud. Indefiro, ainda, os pedidos de SIMBA e SREI, tendo em vista que cabe também à parte interessada diligenciar em busca de bens do devedor. Defiro o pedido da exequente para a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, parágrafo 3º do CPC, por meio do sistema Serasajud.
Em nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 2 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência à INFRAERO do retorno do mandado de penhora, cumprido com certidão negativa (Id. 365495028), para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 D E S P A C H O A Infraero pediu Sisbajud, Renajud, Simba, Srei e Serasajud da executada B2T Prestação de Serviços.
Esclareço à exequente que este juízo não possui convênio com os sistemas Simba (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e Srei (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Indefiro, portanto, tais pedidos. Defiro a inclusão da empresa executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud. Defiro, também, o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado (artigos 837 e 854 do CPC).
Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a parte requerente a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Int. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) AUTOR: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 REU: BANCO BRADESCO S/A., B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 D E S P A C H O Id 334233450 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 9.262,91 (cálculo de 07/2024), devida à Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. São Paulo, 7 de agosto de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) AUTOR: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 REU: BANCO BRADESCO S/A., B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 S E N T E N Ç A
Vistos etc. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO S/A e B2T - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pelas razões a seguir expostas: Afirma, ainda, que os réus são devedores de tarifas portuárias de permanência relativas à aeronave PRJJV da fabricante Learjet, de propriedade do Banco Bradesco e operada pela empresa B2T – Prestadora de Serviços.
Alega que o valor do débito totaliza R$ 84.994,88, atualizado para dezembro de 2021. Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente para que os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 84.994,88, com o acréscimo de juros, correção monetária e demais consectários legais. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (Id 256901875). Nesta, em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, por ser detentor da propriedade resolúvel da aeronave.
No mérito, alega que a cobrança deve ser direcionada ao explorador da aeronave, uma vez que o banco atua como mero agente financiador. Alega, também, que o Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de tarifas sobre a aeronave. Aponta que a autora deixou de apresentar o contrato firmado, pelo que não há prova de que os valores cobrados são efetivamente devidos.
Pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. A corré B2T Prestação de Serviços deu-se por citada na manifestação de Id 271496956. No entanto, não apresentou contestação no prazo legal (Id 275386604). A autora se manifestou, em réplica (Id 278056422). Intimadas para especificação de provas, as partes não manifestaram interesse de produzir outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Banco Bradesco S/A. Observo que a autora imputa responsabilidade à instituição financeira demandada com base em interpretação do artigo 20 da Resolução nº 432/2017 da ANAC, cujo caput apresenta a seguinte redação: “Art.
20. As tarifas aeroportuárias de pouso, permanência, conexão e a tarifa unificada de embarque e pouso são devidas pelo explorador ou proprietário da aeronave. (...)” No entanto, entendo que o texto da norma não autoriza o direcionamento da cobrança das tarifas em questão para o credor fiduciário, tal como pretendido nestes autos. O artigo em questão, bem como toda a Resolução nº 432/2017, deve ser interpretado à luz das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, que trata da exploração de aeronave nos seguintes termos: “Art. 122.
DÁ-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (...) Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma. § 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro. § 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave” (Grifei).
Como visto, a responsabilidade pela exploração da aeronave deve ser atribuída, via de regra, ao explorador, que pode ou não ser o proprietário. E, quando forem pessoas distintas, a solidariedade entre o explorador e o proprietário depende de inexistência de registro daquele, tratando-se de hipótese excepcional não verificada nestes autos. Ademais, o Código Brasileiro de Aviação possui regramento específico acerca da alienação fiduciária de aeronave, a partir de seu artigo 148, assim redigido: “Art. 148.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Não há dúvida de que a lei exclui expressamente “todas as responsabilidades e encargos” do credor fiduciário, decorrentes da propriedade da aeronave, não se limitando à responsabilidade civil, como alegado em réplica.
E não poderia ser diferente, pois o credor fiduciário não pode ser compelido ao pagamento por um serviço que não contratou e que não foi revertido em seu proveito. Aliás, no caso dos autos, não é possível sequer afirmar que a instituição financeira tinha prévio conhecimento da contratação do serviço que gerou a cobrança ora discutida. Em caso análogo ao presente, o E. TRF da 1ª Região entendeu que a alienação fiduciária da aeronave não afasta a responsabilidade do explorador pelas dívidas decorrentes de pouso e permanência de aeronave.
O julgado em questão foi assim ementado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXECUÇÃO. TARIFAS DE POUSO E PERMANÊNCIA. AERONAVES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. TRANSFERÊNCIA RESOLÚVEL DA PROPRIEDADE. DÉBITO PREEXISTENTE AO CONTRATO. (...)
III - A origem do débito ora em execução data de 2006, ano de pouso de uma das aeronaves no pátio da exeqüente, anterior, portanto, ao contrato de alienação fiduciária firmado em 2008, conforme consta da Certidão de fls. 45/49, da Agência Nacional de Aviação Civil, Registro Aeronáutico Brasileiro.
IV - Ressai dos autos a responsabilidade da apelante pelas dívidas contraídas com o pouso e permanência das aeronaves em referência no pátio do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ainda que nos autos se comprove a transferência da propriedade, resolúvel, por meio do contrato de alienação fiduciária, firmado entre a apelante e terceiro, uma vez que preexistente à referida transferência a origem do débito.
V - Embora a data do pouso da segunda aeronave seja posterior à data da assinatura do contrato de alienação fiduciária em garantia, não deixam dúvida os termos da resposta à notificação, feita pela INFRAERO, no sentido de que os débitos referentes àquela aeronave, vencidos e a vencer, estão sob responsabilidade da apelante RLA.
VI - Conforme as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, as tarifas de pouso e permanência de aeronaves incidem sobre o proprietário ou explorador, e, na presente hipótese, ainda que o contrato de alienação fiduciária seja anterior à data da origem do débito referente a uma das aeronaves, não se desincumbiu o executado/apelante de provar que não era seu explorador, figurando, tal como disposto no art. 123, II, do CBA, como tal, por ser possuidor direto, na condição de devedor fiduciante.
VII - Sentença ultra petita reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação da RICO LINHAS AÉREAS - RLA a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0001093-84.2010.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 10/01/2013 – Grifei) Reconhecida, no presente caso, a ilegitimidade do credor fiduciário para responder por despesas de guarda e conservação do bem alienado, em especial a tarifa de permanência de aeronave.
Entendo, portanto, que o Banco Bradesco S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e, assim, julgo extinto o feito com relação ao mesmo, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito propriamente dito. A autora ajuizou a presente ação de cobrança, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 84.994,88, em razão de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias pela utilização efetiva da infraestrutura dos aeroportos brasileiros, em relação à aeronave PRJJV.
Tendo em vista que a corré B2T – Prestadora de Serviços, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação (Id 275386604), decreto sua revelia. Em razão da revelia, incide o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, ou seja, são considerados verdadeiros os fatos contra ela alegados. Contudo, tal fato, por si só, não induz a procedência da ação, já que o juiz deve considerar todas as provas existentes nos autos para o deslinde da demanda.
Assim, trata-se de confissão ficta, valendo apenas como verdade provisória, a ser aferida com os demais elementos de prova (RT 579/123). Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. A pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas. Agravo regimental não provido.” (AGA 200201212644, 3ª Turma do STJ, j. em 29/11/2005, DJ de 01/02/2006, p. 526 RDR, Vol. 38, p. 284, Relator: ARI PARGENDLER) O ilustre relator do julgado acima citado, em seu voto, mencionou o seguinte acórdão: “(...)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REVELIA – EFEITOS.
I – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face à revelia do réu, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre arbítrio do juiz. Precedentes do STJ.
II – Recurso Especial não conhecido. (STJ, Terceira Turma, REsp. 104136-SE, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, 04/12/97)” Verifico, então, os documentos existentes nos autos. Para instruir sua pretensão a autora juntou os demonstrativos das tarifas (Id 249634136), os respectivos boletos de cobrança (Id 249634138) e relatório de débitos (Id 249634139). Também trouxe aos autos a certidão de matrícula da aeronave (Id 249634135).
Embora a autora não tenha apresentado o contrato de prestação de serviços firmado com a ré B2T, entendo que, além da presunção de veracidade decorrente da revelia, os documentos apresentados nestes autos são suficientes para comprovar a existência de uma relação obrigacional entre as partes. Verifico que os demonstrativos de Id 249634136 especificam os serviços utilizados, com indicação de data e hora, bem como as tarifas originadas a partir deles.
Verifico, ainda, que, quanto aos valores devidos, na planilha de cálculo de Id 249634139, a Infraero fez incidir, sobre o montante original do débito, encargos de natureza não especificada, sob a rubrica ‘VARIAÇÃO ENCARGOS CAMBIAL’. No entanto, embora a documentação apresentada demonstre a contratação havida entre as partes, a não apresentação do instrumento contratual torna impossível saber se os encargos aplicados foram aqueles contratados entre as partes.
E, sem comprovação dos encargos efetivamente pactuados, a correção monetária deverá incidir sobre o saldo devedor desde o inadimplemento e os juros de mora desde a citação, observando-se os critérios definidos para as ações condenatórias em geral no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO CORRETA DAS TAXAS DE JUROS. LAUDO DA CONTADORIA DO FORO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC.
1. Apelação interposta por particular em face de sentença responsável por julgar procedente a ação monitória proposta pela UNIÃO FEDERAL, condenando a recorrente a pagar a quantia de R$ 5.710,16 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos), a qual deverá ser acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, em face do inadimplemento do Contrato de Cessão de Uso nº 07/2005 - SRA/SR/DPF/CE e Termos Aditivos.
2. A contadoria do foro atestou em laudo pericial a consonância dos valores apresentados pela União com os previstos no contrato administrativo de cessão de uso, bem como no que tange aos juros e multa moratórios.
3. Quanto à correção monetária, uma vez que não tendo sido especificado contratualmente os índices que devem ser aplicados aos valores em atraso, são os termos fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal referentes às ações condenatórias em geral que devem ser aplicados.
4. Sendo o presente caso baseado em um contrato administrativo de cessão de uso, regido pela Lei 8.666/93, resta ausente a presença da relação de consumo entre as partes em questão, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do CDC.
5. Apelação improvida”. (TRF5 – AC 0001130-47.2010.4.05.8100, Des. Fed. Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE 25/09/2013 – Pág. 155 – Grifei) Compartilhando do entendimento acima exposto, entendo que devem ser excluídos do valor devido os juros de mora e a multa, constantes do demonstrativo de débito, devendo ser aplicada, em substituição, a Taxa Selic. Assim, tendo ficado demonstrado que a ré B2T contratou a utilização de serviços aeroportuários, a dívida deve ser paga por ela.
No entanto, a atualização dos valores devidos não deve ser feita como pretende a autora, mas sim nos termos acima expostos.
Diante do exposto:
I - JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação ao Banco Bradesco S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva;
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com relação à cobrança das tarifas por utilização da estrutura aeroportuária e de navegação aérea relativas à aeronave PRJJV, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a corré B2T – Prestadora de Serviços ao pagamento dos valores indicados como devidos na data do início do inadimplemento.
Sobre tais valores deve incidir exclusivamente a Taxa Selic até a data do efetivo pagamento, nos termos fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu Banco Bradesco S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; e, condeno a ré B2T – Prestadora de Serviços a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas.
Indevidos honorários advocatícios à corré B2T – Prestadora de Serviços, em razão da revelia. Custas ex lege. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) AUTOR: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 REU: BANCO BRADESCO S/A., B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052 D E S P A C H O Id 256901875 - DÊ-se ciência à parte autora das preliminares arguidas e documentos juntados pelo Banco Bradesco, para manifestação em 15 dias.
No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-12.2022.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AUTOR: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 REU: BANCO BRADESCO S/A., B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA D E S P A C H O Conforme dispõe o art. 3º, parágrafo 2º do CPC, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Desse modo e também visando à duração razoável do processo (art. 4º do CPC), caso uma das partes afirme não ser possível a conciliação, não deve ser designada audiência de conciliação, sob pena de se praticar ato inútil ao andamento do processo e à obtenção da solução integral do mérito.
E, desse modo, procrastinar em demasia a duração do feito, em violação a diversos princípios que regem o processo civil. Por todo o exposto, tendo em vista que a parte autora afirma não ter interesse na designação de audiência de conciliação, deixo de fazê-lo.
Intime-se a AUTORA para que promova o recolhimento das custas, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Regularizado, citem-se as rés. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022.