PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Int. São Paulo, 04 de junho de 2024.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830-N PARTE RE: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROCURADOR: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança para o fim de assegurar ao impetrante que seja concluído o julgamento do recurso administrativo versado na presente demanda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se o prazo previsto na cláusula 7ª do acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC, para a implantação de decisões judiciais proferidas relativas a benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios.
A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 932 e incisos do CPC/15, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
A remessa oficial não merece provimento. Em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente: Art.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E S P A C H O Reconsidero a parte final do despacho - ID 317757131, tendo em vista que a sentença proferida (ID 310552053), esta sujeita ao reexame obrigatório.
ID's 318540757 a 318540763: DÊ-se ciência ao impetrante. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 3ª Região. Int. São Paulo, 20 de março de 2024.
2023
8 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SENTENÇA
TIPO B S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora e decida no procedimento administrativo (Protocolo nº 2034365903), fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos.
O feito foi originariamente distribuído perante a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que na decisão ID 289006618 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor do impetrante e, na decisão ID 294558545 declinou da competência para processar e julgar o processo. Redistribuídos os autos à esta 7ª Vara Cível de São Paulo, a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 297726935).
Informações prestadas sob o ID 297982959 deram conta que “o benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/203.436.590-3 foi Indeferido, sendo interposto Recurso Ordinário Administrativo nº 44235.686448/2022-42, encaminhado à 7ª Junta de Recursos em 27/02/2023, conforme demonstrativo(s) anexo(s).”. No despacho ID 298052021 foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o impetrante regularizasse a polaridade passiva do feito, sob pena de extinção, providência adotada no ID 298837084 e recebida no ID 299541686.
A União Federal pleiteou por seu ingresso no polo passivo do feito no ID 299904005. Decorrido in albis o prazo para o Presidente da 7ª Junta de Recursos do CRPS prestar informações, foi proferida a decisão ID 302235392, concedendo a liminar para determinar ao impetrado que proceda ao julgamento do recurso administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999, in verbis: Lei 8.213/91Art. 41 § 5º.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias. Benefício assistencial ao idoso - 90 dias.
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 -dias O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021.
Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. Assim, o caso concreto deve ser analisado com base nestas informações. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
No caso de demora na apreciação de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 23/02/2022. Em 21/06/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o julgamento ainda não havia sido concluído. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002318-36.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) Assim, extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença. Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. Int.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E S P A C H O ID's 315186882 e seguintes: Nada a deliberar tendo em vista a sentença proferida (ID 310552053).
Oficie-se a autoridade impetrada para que comprove nos autos o cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, certifique a secretaria o trânsito em julgado da decisão proferida. Int. São Paulo, 13 de março de 2024.
No ID 303788900 foi juntada aos autos cópia de e-mail enviado pelo Ministério da Previdência Social dando conta que o processo administrativo em questão se encontra com a conselheira/relatora em estudo. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 308928289 pela denegação da ordem. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico a presença do direito líquido e certo em favor da parte impetrante. Conforme se depreende dos autos, o impetrante aguarda desde 23/02/2023 (ID 291787826) que o impetrado analise o protocolo de recurso ordinário interposto, sem que nada tenha sido feito até a data da impetração. Tal fato evidencia falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Não pode o impetrante, assim, ser penalizado pela demora, em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração. A Administração Pública deve, portanto, observar prazo razoável para conclusão dos processos administrativos, não podendo estes prolongarem-se por tempo indeterminado. Como se sabe, a Administração Pública, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo este último sido desatendido no caso em questão.
Ademais, a interpretação conjugada do disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 com o disposto no artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, denotam a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante, haja vista o prazo previsto tanto para análise do pedido quanto para pagamento da primeira prestação do benefício pleiteado, vejamos: “Lei 9.784/99 - Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”. “Lei 8.213/91 – Art. 41-A - §5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”. Frise-se que, com a edição da Emenda Constitucional n° 45/04, foi adicionado ao artigo 5° o inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial como no administrativo, o que não restou observado no presente caso.
Sobre o tema, convém trazer a colação o pacífico posicionamento do Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INCABÍVEL.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados.
Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.
4. Na espécie, o requerimento foi protocolado em 29/11/2019 e até prolação da sentença, em 12/08/2020, não havia sido analisado, sem que se saiba, até o presente momento, se houve decisão administrativa final, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais.
A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
7. Quanto à verba honorária recursal, requerida em contrarrazões, não cabe o acolhimento, pois inviável aplicação de sucumbência em sede mandamental (artigo 25 da Lei 12.016/2009) e, assim, portanto, o acréscimo recursal (artigo 85, § 11, CPC).
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.”. (g.n.). (TRF3 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004309-89.2020.4.03.6100 – RELATOR: DES. FED. CARLOS MUTA - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020). “E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA CAUSA MADURA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana em 20/12/2018, não apreciado pelo INSS no prazo legal.
2. Descabida a aplicação da "Teoria da Causa Madura" ao presente agravo de instrumento tirado de mandado de segurança, em que houve o indeferimento, de plano, do pedido de liminar, sob pena de supressão de instância.
3. Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar.
4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Na espécie, considerando-se que a segurada não pode ser penalizada pela inércia administrativa, há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do direito da impetrante em ter apreciado e decidido seu pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
13. Destarte, é de rigor conceder-se parcialmente a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o processo administrativo de requerimento de aposentadoria por idade urbana, formulado pela impetrante em 20/12/2018, sob o nº 397581133, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação desta decisão.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.”. (g.n.). (AI 5007309-98.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019.). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.”. (g.n.). (RemNecCiv 0011037-76.2016.4.03.6100, Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019.) De se destacar que, por ocasião da homologação do acordo entabulado entre o INSS, União Federal, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União, pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do RE 1.171.152/SC, houve recomendação da observância do prazo de 90 (noventa) dias pelo INSS para conclusão de análise de aposentadorias.
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar ao impetrante que seja concluído o julgamento do recurso administrativo versado na presente demanda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se o prazo previsto na cláusula 7ª do acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC, para a implantação de decisões judiciais proferidas relativas a benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida. Não há honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do §1° do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009. P.R.I.O. São Paulo, 18 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E C I S Ã O Petição ID 302318443: Aguarde-se pelo cumprimento da medida liminar deferida.
Intime-se. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando o impetrante seja determinada a imediata análise do requerimento administrativo apresentado ao impetrado.
Informa no dia 09/11/2021, pelo Portal Meu INSS, pedido de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolo nº 617773820, com numero de Beneficio (NB) nº NB: 2034365903, cujo pedido encontra-se com status de “análise” até a data de impetração, contrariando o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999. O feito foi distribuído perante a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que declinou da competência para este Juízo (ID 294558545).
A apreciação da medida liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 297726935). O Gerente Executivo do INSS informou que o pedido de concessão de benefício foi indeferido e que o recurso interposto havia sido encaminhado para a 7ª Junta de Recursos em 27/02/2023 (ID 297982959). O impetrante foi intimado a regularizar o polo passivo da impetração (ID 298052021). A União Federal pleiteou o ingresso no feito (ID 299904005).
Devidamente notificado, o Presidente da 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não prestou informações. Vieram os autos à conclusão. É o breve relato. Fundamento e
Decido. Petição ID 299904005: Defiro o ingresso da União Federal no feito. Anote-se. Reforço que a intimação do impetrado foi realizada pelo PJe. Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de informações pela autoridade impetrada, passo à análise do pedido formulado em sede liminar. Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Considerando que o recurso administrativo remetido ao Conselho de Recursos em 27 de Fevereiro de 2023, ainda não foi julgado pelo impetrado, patente a existência de mora injustificada.
Deve-se considerar que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Frise-se que, conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, “A medida judicial amparada pelo princípio constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (nciso XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância do preceito que confere aos jurisdicionados e administrados a razoabilidade na tramitação dos processos (nciso LXXVIII, da CF/88), bem como a eficiência que deve nortear os atos da Administração Pública ( da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA CIDADE DUTRA D E S P A C H O ID's 298837071 e 298837084: Recebo como aditamento à inicial.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para que passe a constar o Presidente da 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, retificando-se, ainda, seu representante judicial. Após, cumpra-se o determinado na decisão - ID 297726935, notificando-se a autoridade impetrada, cientificando-se, ainda, seu representante judicial.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA CIDADE DUTRA D E S P A C H O Conforme informado pelo impetrado no ID 297982959, o benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/203.436.590-3 foi Indeferido, sendo interposto Recurso Ordinário Administrativo nº 44235.686448/2022-42, encaminhado à 7ª Junta de Recursos em 27/02/2023, antes mesmo da propositura do mandamus.
Assim, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a polaridade passiva do feito, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA CIDADE DUTRA D E C I S Ã O Ciência da redistribuição. Postergo a análise do pedido liminar para após a vinda das informações.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo sem manifestação do impetrado, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA CIDADE DUTRA D E C I S Ã O
Vistos, Recebo a petição id. 291787817 como emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária aprecie requerimento administrativo formulado pelo interessado. A inicial alega, em síntese, que a Autarquia excedeu ao prazo legal para análise do pedido, e, por isso, violou direito líquido e certo do impetrante.
Verifico não haver pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário de concessão ou de revisão de benefício. A inicial se limita a requer o prosseguimento ou a conclusão de processo administrativo concessório, recursal ou revisional. Ocorre que, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do Juízo Previdenciário, mas do Juízo Cível.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa daquele julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Observo, ainda, que a competência analisada pelo Egrégio Órgão Especial é definida pela matéria discutida no processo, a saber, direito à razoável duração do processo administrativo. Tem, portanto, natureza absoluta e improrrogável (art. 62 do Código de Processo Civil), que deve ser declinada de ofício pelo juízo incompetente, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º).
Assim, fixada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência do Juízo Cível, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, devendo o Juízo Cível, caso não acolha a competência declinada, suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. DÊ-se baixa na distribuição. Int. SÃO PAULO, 14 de julho de 2023.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEVERINO NUNES GONZAGA
Advogado
JOSE ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-20.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO NUNES GONZAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALVES BARBOSA - SP293830 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA CIDADE DUTRA D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da justiça gratuita para todos os atos do processo. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promova a parte impetrante a emenda da inicial, devendo: -) trazer prova do alegado ato coator. Para tanto, deverá juntar extrato atualizado no qual conste o andamento do pedido e/ou recurso administrativo, ciente ainda de que a mera demonstração da existência de requerimento ‘em análise’ por si só nada comprova.
Com efeito, em casos análogos de pedido formulado pelo sistema ‘Meu INSS’, é possível visualizar, na própria página, a efetiva data da consulta e a situação atualizada do pedido. -) esclarecer e, se for o caso, retificar o seu pedido constante da parte final do item ‘b’ da inicial – “e a devida CONCESSAÇAO DO BENEFICIO” –, posto que o mesmo não é apropriado a esta via procedimental, haja vista que demanda contraditório e eventual dilação probatória.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de maio de 2023.
art. 5º, i
art. 5º, i
art. 37
Considerando a natureza alimentar do benefício pretendido, o decurso do prazo de quase 12 (doze) meses, decorrido entre o requerimento administrativo e a interposição do respectivo recurso, sem solução de continuidade e justificativa pela demora no processamento (visto que o prazo estabelecido pelo artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.665/2008, entre a apresentação pelo segurado da documentação necessária e a concessão do benefício, encontra-se fixado em 45 dias), resta configurada a omissão administrativa.
Por fim, deixo consignado que a presente decisão tem por escopo tão somente a análise do pedido formulado, sem discussão acerca de seu mérito. Cumpre esclarecer que este Juízo tem conhecimento acerca da homologação do acordo firmado pelo INSS com o Ministério Público Federal pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152, onde restou estabelecido como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para decisão acerca dos pedidos de concessão de benefício.
Decidiu-se que "O prazo máximo de 90 (noventa) dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à concessão dos benefícios" No caso dos autos, tal prazo há muito já decorreu, justificando-se a concessão da medida liminar. Assim, considerando-se a sobrecarga de trabalho notoriamente conhecida do Conselho de Recursos da Previdência Social, é razoável a fixação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada ultime a análise do pedido administrativo.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino ao impetrado que proceda ao julgamento do recurso administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto. Oficie-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e oportunamente voltem conclusos para sentença.