Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez.
Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença acerca da controvérsia agitada no presente recurso: “(...) No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do acréscimo dos 25% para seu beneficio de incapacidade permanente.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade.
Registro os seguintes termos do referido laudo (ev. 266675095): “(...)
VI. Discussão Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de pericianda com quadro de doença renal crônica em hemodiálise e fratura de pé esquerdo. Pericianda já está aposentada por invalidez e solicita acréscimo de 25%. Entretanto, a doença renal crônica em hemodiálise não necessita de terceiros para auxílio, uma vez que o tratamento é realizado em clínicas especializadas e não possui outras limitações para atividades de vida diária.
A fratura de pé esquerdo ainda não foi tratada e embora dificulta a locomoção, também não caracteriza necessidade de auxílio permanente de terceiros, uma vez que pode ser operada com melhora do quadro e retorno a deambular sem auxílio de muletas. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a doença em questão não leva a necessidade de auxílio permanente de terceiros para atividades de vida diária.
VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que:
1) É possível afirmar que a pericianda possui doença renal crônica em hemodiálise e fratura de pé esquerdo.
2) Pericianda não necessita de auxílio permanente de terceiros para suas atividades de vida diária. (...)” (...)” – Sem negrito no original -
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 1 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator.
São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de maio de 2023. HELENA FURTADO DA FONSECA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio-doença, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o nciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo nciso II, da mesma
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 9 de dezembro de 2022.
Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do acréscimo dos 25% para seu beneficio de incapacidade permanente. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas.
Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade. Registro os seguintes termos do referido laudo (ev. 266675095): “(...)
VI. Discussão Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de pericianda com quadro de doença renal crônica em hemodiálise e fratura de pé esquerdo. Pericianda já está aposentada por invalidez e solicita acréscimo de 25%. Entretanto, a doença renal crônica em hemodiálise não necessita de terceiros para auxílio, uma vez que o tratamento é realizado em clínicas especializadas e não possui outras limitações para atividades de vida diária.
A fratura de pé esquerdo ainda não foi tratada e embora dificulta a locomoção, também não caracteriza necessidade de auxílio permanente de terceiros, uma vez que pode ser operada com melhora do quadro e retorno a deambular sem auxílio de muletas. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a doença em questão não leva a necessidade de auxílio permanente de terceiros para atividades de vida diária.
VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que:
1) É possível afirmar que a pericianda possui doença renal crônica em hemodiálise e fratura de pé esquerdo.
2) Pericianda não necessita de auxílio permanente de terceiros para suas atividades de vida diária. (...)” Nesse contexto, impõe ressaltar que a presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade da parte autora exercer atividade laborativa. Ademais, saliento que a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes, não é causa suficiente para se afastar o laudo em que se baseia o decreto de improcedência, posto que a prova técnica judicial foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente.
Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FERDEMAN SALDANHA JUIZ FEDERAL SÃO PAULO, 6 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 17/10/2022 às 14h30min - DANIEL CONSTANTINO YAZBEK - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Em cumprimento à Portaria PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, o(a) familiar da parte autora deverá comparecer ao Juizado Especial Federal de São Paulo, portando o comprovante de vacinação contra o COVID-19 ou teste negativo de COVID-19 realizado no prazo máximo de 72 horas. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-88.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA BIZERRA BISPO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 16 de março de 2022.