Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO GONCALES LOPES Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 11/02/2021, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Após julgamento dos embargos de declaração, houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.
Diante de previsão expressa (art. 987, §§1º e 2º, do CPC), os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático. Note-se que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF deverá ser aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, 20/04/2021). Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, determino a suspensão do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010343-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: JOAO GONCALES LOPES Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a juntada do procedimento administrativo, pratico este ato meramente ordinatório, para que a parte autora seja intimada, no prazo de 5 dias, nos termos do R. despacho retro, cujo teor transcrevo abaixo: '' D E S P A C H O
1. Determino a intimação do INSS, para que proceda à juntada de cópia digitalizada e integral do procedimento administrativo de concessão do benefício e posteriores revisões.
2. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Cumprida a exigência ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
4. Após, tornem conclusos.
5.
Publique-se.
Intime-se. '' São Paulo, 21 de julho de 2021.