Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010344-06.2022.4.03.6000 IMPETRANTE: ANDRADE COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER - MT19801 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE Endereço: Av. Desembargador Leão Neto do Carmo, 03, Rua Desembargador Leão Neto do Carmo 3, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-902 Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido Valor: R$ 35.000,00 frr
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Pretende a concessão da segurança para: a) preliminarmente, a suspensão do processo, como determinado no acórdão de afetação do Tema 1.008 STJ, APENAS para a prolação de sentença, seguindo-se o curso ordinário do processo até aquele momento processual; e, com base nesse pedido, b) a notificação da Autoridade Coatora para, no prazo legal, prestar as informações pertinentes (art. 7º, inc.
I, LMS); c) a ciência ao órgão de representação judicial (PGFN) da União para, caso queira, integrar o feito (art. 7º, inc. II, LMS); d) oportunamente, a oitiva do
I. Ministério Público (art. 12, LMS); e e) ao final, após o julgamento final do Tema 1.008 no
C. STJ, o julgamento de procedência da ação supra, concedendo a segurança em definitivo para: e.1) o Impetrante não ser compelido à indevida inclusão do ICMS na receita bruta e na base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, com a autorização/determinação da apuração e do recolhimento desses tributos, pelo regime de lucro presumido, sem a indevida inclusão do ICMS na receita bruta, e assim, na base de cálculo presumida desses tributos; e.2) o Impetrante poder realizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos, com direito à correção monetária até a data da compensação por meio da incidência da taxa SELIC, conforme determina o art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, ou qualquer índice que eventualmente a substituir; e.3) o Impetrante possa realizar a compensação sem as limitações dos artigos 3° e 4º da LC 118/2005 ou do art. 89, §3º da Lei 8.212/91, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infra-legal.
Requer ainda, a determinação para que a Autoridade Impetrada se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial -, a cobrança ou a exigência dos valores correspondentes aos tributos em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades ou inscrições em órgãos de controle, como o CADIN.
Decido. Delimitou-se o julgado na determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/3/2019). Desta forma, indefiro o pedido da impetrante quanto à suspensão do feito APENAS para a prolação da sentença. Assim, considerando a decisão do
C. STJ no julgamento do REsp REsp 1767631/SC e REsp 1772470/RS (Tema 1008/STJ), determino o sobrestamento deste feito até o julgamento dos recursos ou outra deliberação. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.