Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-49.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado (Id 279985176), julgando EXTINTO o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pelo que DENEGO a segurança pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Custas ex lege. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I. O, servindo a presente como mandado/ofício, em sendo o caso. Campinas, 24 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-49.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista as informações prestadas pela Autoridade Impetrada (Id 265867431) e documento juntado aos autos, excepcionalmente dê-se vista à parte Impetrante para que se manifeste quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, justificadamente, no prazo legal. Int. Campinas, 14 de março de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-49.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Afasto a possibilidade de prevenção com os feitos relacionados na certidão/campo associados, ante a diversidade dos objetos dos feitos. Contudo, também incumbem às partes indicarem eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, em razão do princípio da colaboração Recebo a petição (Id 263557694) e documentos como emenda à inicial, devendo constar como valor da causa o montante de R$ 46.317,17.
Anote-se. Foram recolhidas as custas processuais. Tendo em vista as alegações contidas na inicial entendo por bem determinar a prévia oitiva da Autoridade Impetrada, antes da apreciação do pedido de liminar. Assim, notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, volvendo os autos, após, conclusos para apreciação da liminar.
Intimem-se. Campinas, 3 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-49.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Foi fixado o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entretanto o pedido formulado pela parte impetrante é no sentido de obter a restituição do valor R$ 46.317,17. Destarte, deverá a impetrante adequar o valor dado à causa, de acordo com o proveito econômico pretendido e proceder ao recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá manifestar-se ainda, no mesmo prazo, quanto ao pedido constante no item 5 (DO PEDIDO) letra b) “...determinar a notificação da Autoridade Coatora para que, no prazo legal, preste as devidas informações, bem como para que libere a expedição da competente Certidão de Regularidade do FGTS”. (grifei) Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Campinas, 6 de setembro de 2022.