Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010346-65.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EVA MARCILIA PAVOLIN HONORATO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de erro material - id. 159286251.
Aduziu a parte agravante que é nítida a existência de erro material ou erro de fato no acórdão acerca da data de início do benefício, tendo em vista que a DIB fixada na sentença é a data da citação, e não a data do requerimento, tendo em vista que a parte autora sequer apresentou recurso de apelação. Ressaltou que não se pode manter fato inexistente no processo e que sequer foi objeto de devolução à instância superior, bem como não poderia o Tribunal ter alterado o termo inicial do benefício, primeiro porque esta não foi a vontade do prolator da decisão monocrática, tanto que utilizou o verbo "mantenho" e não "altero", segundo, porque apenas o INSS recorreu da sentença, portanto não poderia esta
C. Corte ter alterado a DIB em prejuízo ao INSS, sob pena de "reformatio in pejus". Requereu, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja fixada a data da citação como termo inicial da benesse, homologando-se os cálculos do INSS, sendo este, o único ponto da impugnação não acolhido pela decisão vergastada. Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e ao final, o provimento do recurso, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e homologar os seus cálculos.
Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo somente em relação aos valores controvertidos (id. 160565800). Contraminuta (id. 161948809).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ. Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a decisão in verbis: "A análise dos documentos contidos nos autos revela que há relevância nas alegações da autarquia, visto que fora a única a apelar da sentença condenatória, sendo, ao menos em tese, viável o acolhimento da fundamentação apresentada, o que deve ser melhor avaliado pelo Colegiado.
Explico. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para condenar o instituto réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural no valor a ser calculado na forma prevista no inciso I, do artigo 29, da Lei n° 8.213/91 ou, na impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência das contribuições recolhidas, no valor de um salário mínimo, acrescido de gratificação natalina, a partir da data da citação (fl. 33), tendo em vista que somente por meio da prova testemunhal produzida neste processo se pode comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício ora concedido.
Dela apelou apenas a autarquia, dispondo a decisão transitada em julgado (fls. 15 e ss) o seguinte "Mantenho a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando a autora reuniu todos os requisitos para a obtenção do benefício. A decisão agravada rechaçou a alegação de erro material na sentença nos termos a seguir: (...) Quanto à alegação remanescente, observo que, embora a sentença tenha fixado o termo inicial para pagamento do benefício na data da citação (f. 13), o acórdão transitado em julgado foi expresso em fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (f. 19).
Se a parte executada não concordou com tal disposição, tal matéria deveria ter sido levantada na sede recursal cabível para reforma. Com o trânsito em julgado, a sentença proferida torna-se imutável, na medida em que é esgotada a prestação jurisdicional. A decisão transitada em julgado deve ser observada, respeitada e cumprida; qualquer modificação dos seus termos neste momento processual ofenderia ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República e implicaria em indisfarçável nulidade. grifei
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o decote da cobrança de qualquer valor a partir de 31/03/2018. A sucumbência da parte exequente é mínima. Inviável a condenação em honorários advocatícios na impugnação, observando o teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Por outro lado, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença de 10% sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apontado como incontroverso na petição de impugnação ao cumprimento da sentença (parte efetivamente impugnada pela Fazenda Pública), na forma do artigo 523, § 1°, e art. 85, § 7°, contrario sensu, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de multa do art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, que não se aplica à Fazenda Pública, na forma do art. 534, § 2° do mesmo código. À parte exequente, para que apresente novo cálculo do débito nos exatos - págs. termos desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção. No mais, verifique a Serventia se estão presentes os requisitos necessários à expedição do requisitório/precatório.
Se em termos, expeça-se. Embora seja o presente recurso via imprópria para a rescisão do julgado, há casos em que é nítida a intenção de usar o recurso como ação rescisória, o que não se verifica em um primeiro plano. grifei De se lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. grifei Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
Ante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, somente em relação aos valores controvertidos. DÊ-se ciência, comuniquem-se e intimem-se para contraminuta – art. 1019 do CPC. Após, conclusos para julgamento. Considerando tratar-se de matéria imutável, ante a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a agravante não impugnou a decisão prolatada por esta Corte, em momento oportuno (id. 159286254 - págs. 133 e 135) reconheço como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. aia
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010346-65.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EVA MARCILIA PAVOLIN HONORATO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de erro material - id. 159286251.
Aduz a parte agravante que é nítida a existência de erro material ou erro de fato no acórdão acerca da data de início do benefício, tendo em vista que a DIB fixada na sentença é a data da citação, e não a data do requerimento, porque a parte autora sequer apresentou recurso de apelação. Ressalta que não se pode manter fato inexistente no processo e que sequer foi objeto de devolução à instância superior, bem como não poderia o Tribunal ter alterado o termo inicial do benefício, primeiro porque esta não foi a vontade do prolator da decisão monocrática, tanto que utilizou o verbo "mantenho" e não "altero", segundo, porque apenas o INSS recorreu da sentença, portanto não poderia esta
C. Corte ter alterado a DIB em prejuízo ao INSS, sob pena de "reformatio in pejus". Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja fixada a data da citação como termo inicial da benesse, homologando-se os cálculos do INSS, visto que este foi o único ponto da impugnação não acolhido pela decisão vergastada. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento,, provendo-o, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e homologar os seus cálculos.
É o relatório. A análise dos documentos contidos nos autos revela que há relevância nas alegações da autarquia, visto que fora a única a apelar da sentença condenatória, sendo, ao menos em tese, viável o acolhimento da fundamentação apresentada, o que deve ser melhor avaliado pelo Colegiado. Explico. A sentença julgou procedente a pretensão inicial julgou procedente o pedido inicial para condenar o instituto réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural no valor a ser calculado na forma prevista no inciso I, do artigo 29, da ou, na impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência das contribuições recolhidas, no valor de um salário mínimo, acrescido de gratificação natalina, a partir da data da citação (fl. 33), tendo em vista que somente por meio da prova testemunhal produzida neste processo se pode comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício ora concedido.
Dela apelou apenas a autarquia, dispondo a decisão transitada em julgado (fls. 15 e ss) o sequinte "Mantenho a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando a autora reuniu todos os requisitos para a obtenção do benefício". A decisão agravada rechaçou a alegação de erro material na sentença nos termos a seguir: "(...) Quanto à alegação remanescente, observo que, embora a sentença tenha fixado o termo inicial para pagamento do benefício na data da citação (f. 13), o acórdão transitado em julgado foi expresso em fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (f. 19).
Se a parte executada não concordou com tal disposição, tal matéria deveria ter sido levantada na sede recursal cabível para reforma. Com o trânsito em julgado, a sentença proferida torna-se imutável, na medida em que é esgotada a prestação jurisdicional. A decisão transitada em julgado deve ser observada, respeitada e cumprida; qualquer modificação dos seus termos neste momento processual ofenderia ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República e implicaria em indisfarçável nulidade.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o decote da cobrança de qualquer valor a partir de 31/03/2018. A sucumbência da parte exequente é mínima. Inviável a condenação em honorários advocatícios na impugnação, observando o teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Por outro lado, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença de 10% sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apontado como incontroverso na petição de impugnação ao cumprimento da sentença (parte efetivamente impugnada pela Fazenda Pública), na forma do artigo 523, § 1°, e art. 85, § 7°, contrario sensu, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de multa do art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, que não se aplica à Fazenda Pública, na forma do art. 534, § 2° do mesmo código. À parte exequente, para que apresente novo cálculo do débito nos exatos termos desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção. No mais, verifique a Serventia se estão presentes os requisitos necessários à expedição do requisitório/precatório.
Se em termos, expeça-se" Embora seja o presente recurso seja via imprópria para a rescisão do julgado, há casos em que é nítida a intenção de usar o recurso como ação rescisória, o que não se verifica em um primeiro plano. De se lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
Ante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, somente em relação aos valores controvertidos. DÊ-se ciência, comuniquem-se e intimem-se para contraminuta – art. 1019 do CPC. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 27 de maio de 2021. mma São Paulo, 27 de maio de 2021.