Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5010347-57.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILBERTO ANTONIO MARQUES CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP377317, MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório atrelado ao processo 5016115-95.2022.4.03.6183, em trâmite neste Juízo, e distribuído inicialmente à 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP. Os autos vieram redistribuídos em razão de prevenção. Proferida decisão sobrestando o feito, por força de decisão proferida pelo STF no Tema 1.102 (Id. 301374460). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O STF nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
A ata de julgamento foi disponibilizada no DJE aos 02.10.2024. Em que pese a literalidade do inciso III do artigo 1.040 do CPC, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido em Reclamações que a decisão proferida por seu Tribunal Pleno deve ser cumprida por todos a partir da publicação da ata de julgamento. Exemplificativamente: Rcl 3632: “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte”; Rcl 3473: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento”; e Rcl 2576: “é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento.
2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”. Desse modo, não há justa causa para a continuidade dessa tentativa de cumprimento provisório.
Desse modo, julgo extinto o cumprimento de sentença, por indeferimento da exordial, com fundamento no artigo 924, I, combinado com o artigo 330, III, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, eis que beneficiária da AJG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2024. Fabio Rubem David Müzel Juiz Federal
2023
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5010347-57.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILBERTO ANTONIO MARQUES CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP377317, MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório atrelado ao processo 5016115-95.2022.4.03.6183, em trâmite neste Juízo, e distribuído inicialmente à 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP. Os autos vieram redistribuídos em razão de prevenção. Nos autos do processo principal, 5016115-95.2022.4.03.6183, foi proferida sentença de parcial procedência, com a concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS cumpra a obrigação de fazer, efetuando a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG, STF), com base nos dados constantes no CNIS (NB 41/190.595.248-9, DER 10.12.2018), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP da revisão deve ser fixada em 01.03.2023. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, preferencialmente por meio eletrônico. Conforme o próprio INSS admite em sua impugnação, a concessão de tutela de urgência no curso do feito autoriza o cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que no Âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.276.977, o Min. Relator proferiu a seguinte decisão: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023". Como a sentença de procedência parcial ainda não transitou em julgado, não há como desconsiderar a determinação de sobrestamento do feito, inclusive porque, em caso de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a antecipação da tutela pode vir a ser modificada, ou mesmo perder sua razão de ser. Assim, determino o sobrestamento da presente execução provisória.
Anote a Secretaria a existência do presente feito na ação 5016115-95.2022.4.03.6183. Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5010347-57.2023.4.03.6183
AUTOR: GILBERTO ANTONIO MARQUES CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP377317, MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Tendo em vista que o presente cumprimento provisório de sentença diz respeito à demanda 5016115-95.2022.4.03.6183, em trâmite na 8ª Vara Federal Previdenciária, os presentes autos devem ser remetidos à CEDIS para redistribuição ao referido juízo por dependência à demanda principal. Remetam-se os autos à CEDIS para que redistribua esta demanda à 8ª Vara Federal Previdenciária.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5010347-57.2023.4.03.6183 AUTOR: GILBERTO ANTONIO MARQUES CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP377317 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 4 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5010347-57.2023.4.03.6183
AUTOR: GILBERTO ANTONIO MARQUES CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP377317 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a idade do(s) demandante(s) (igual ou superior a 60 anos), defiro o pedido de prioridade de tramitação, prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003, devendo, todavia, ser observada na medida do possível. Esclareço, por oportuno, que pela competência previdenciária deste Juízo, grande parte dos processos tramitam com o mesmo benefício, o qual é observado em todos os casos, respeitada a anterioridade da conclusão.
INTIME-SE o INSS para IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, no prazo de 30 dias ÚTEIS. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 1 de junho de 2023.