Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010347-58.2022.4.03.6000 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas IMPETRANTE: HAILTON HOLANDA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MIGUEL GARCIA NOGUEIRA - MT18790/O IMPETRADO: FERRACINI & FERREIRA LTDA, SUPERINTENDENTE DA PRF - MATO GROSSO DO SUL - LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA D E C I S Ã O HAILTON HOLANDA DE SOUZA impetrou o presente mandado de segurança apontando FERRACINE & FERREIRA LTDA (Auto Molas e Guincho Coxim) –EPP e o SUPERINTENDENTE DA PRF - MATO GROSSO DO SUL como autoridades coatoras.
Narra o impetrante que: O presente mandado de segurança é impetrado exclusivamente para determinar a imediata liberação do conjunto veicular, independente do pagamento de diárias de pátio, pois o impetrante não tem condições de pagar o valor abusivo que a impetrada cobra, sendo que está sem trabalhar/rodar/fazer fretes, desde o dia 27/09/2022. Pede:
1- A concessão de medida liminar “inaudita altera pars” para determinar que a autoridade coatora, ora Impetrada, proceda à imediata liberação do conjunto veicular tipo: 1-Caminhão: TRAÇÃO CAMINHÃO TRATOR, marca/modelo: VOLVO/FH 440 6X2T, ano: 2011/2011, Cor: azul, placa: NOU 8G58, RENAVAM: 003.***.***-71, Chassi: 9BVAS02CXBE774682. Atrelado ao: 1-Semi reboque: CARGA SEMI-REBOQUE, marca/modelo: SR/GUERRA AG GR, ano: 2005/2006, cor: branca, placa: ANF 5I76, RENAVAM: 008.***.***-06, CHASSI: 9AA07082G6C059306 (alienação fiduciária SICOOB NOROESTE PARANA) e
1- Semi reboque: CARGA SEMI-REBOQUE, marca/modelo: SR/GUERRA AG GR, ano: 2005/2006, cor: branca, placa: ANF 5I75, RENAVAM: 008.***.***-99, CHASSI: 9AA07102G6C059305 (alienação fiduciária SICOOB NOROESTE PARANA).; PLACA FQI – 1388/BR; RENAVAM 011.***.***-99 e CHASSI 9BVAG20CEE820590, independente do pagamento das taxas de permanência de pátio, pois o impetrante está desde setembro/2022 sem trabalhar/sem fazer frete, não tendo condições de arcar com valor abusivo cobrado pela impetrada, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo respeitável Juízo, estando o veículo apreendido no PÁTIO DO AUTO MOLAS, FREIOS, GUINCHO COXIM (FERRACINE & FERREIRA LTDA (Auto Molas e Guincho Coxim) –EPP), localizado na Rodovia BR 163, KM 725, S/N, CEP: 79.400- 00, Bairro: Nova Coxim, Coxim/MS.
2- SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, em acolher o pedido, seja compelida a impetrada a liberar o veículo a Impetrante mediante o pagamento APENAS de 30 dias de diárias, conforme fundamento acima, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo r. Juízo; 2.1– caso seja outro entendimento, que seja determinado o pagamento de pátio tão somente do conjunto veicular excluindo o valor da madeira, por ser de responsabilidade o conjunto veicular somente do proprietário.
No mérito:
4- NO MÉRITO, ante o alegado e comprovado, REQUER seja concedida a segurança, tornando a Liminar definitiva por ser de direito e inteira JUSTIÇA; Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Não verifico a presença de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. A despeito da urgência alegada pelo impetrante, no sentido de que está sem trabalhar desde setembro/2022 e, portanto, sem auferir renda, bem como da decisão proferida no id. 271755486, pelo Juizado Especial Adjunto de São Gabriel do Oeste pela restituição dos veículos apreendidos, um caminhão de placa NOU 8G58, um semirreboque de placa ANF 5I76 e um semirreboque de placa ANF 5I75 (termo de restituição – id. 271755754), vê-se que não há qualquer documento que demonstre de maneira contundente que o impetrante não tem condições de pagar os valores exigidos no id. 271755753 (R$ 58.519,31).
Ademais, o impetrante não juntou procuração aos autos (art. 103 do CPC) e não indicou a autoridade coatora relativa à FERRACINE & FERREIRA LTDA (Auto Molas e Guincho Coxim) –EPP. Como é cediço, a ação de mandado de segurança deve ser impetrada em face de autoridade. Como se vê, os documentos trazidos pelo impetrante não são suficientes para comprovar os fatos alegados na inicial em ordem a ter protegido o alegado direito líquido e certo à análise do requerimento.
Ora, “o ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (…).” (RE 117936, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/11/1990, DJ 07-12-1990 PP-14641 EMENT VOL-01605-02 PP-00257 – destaquei).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Isento de custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). P.R.I. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.