PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010347-77.2023.4.03.6338 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: ALBINO OTAVIANO MARIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário para considerar no PBC todo o seu período contributivo, e não somente as contribuições vertidas após julho de 1994, como previu a Lei nº 9.876/99 ("Revisão da Vida Toda"). Acerca da revisão pretendida, em 01/12/2022 foi julgado o mérito do Tema 1102 afetado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Ocorre que, depois daquela uniformização de jurisprudência, ao julgar as ADI nº 2110 e nº 2111, o mesmo STF decidiu de maneira diametralmente oposta, proclamando a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2110 e 2111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantesdas ADIs 2110 e 2111, explicitando que o da tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALBINO OTAVIANO MARIANO
Advogado
ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI (OAB 316566/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010347-77.2023.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALBINO OTAVIANO MARIANO Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 09/09/2026 às 14 horas Término: 11/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALBINO OTAVIANO MARIANO
Advogado
ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI (OAB 316566/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-77.2023.4.03.6338 AUTOR: ALBINO OTAVIANO MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018; bem como considerando o recurso interposto pela parte autora, INTIMO o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Com a sua apresentação, ou seu decurso para tanto, os autos serão encaminhados à E. Turma Recursal, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 19 de março de 2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALBINO OTAVIANO MARIANO
Advogado
ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI (OAB 316566/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-77.2023.4.03.6338 AUTOR: ALBINO OTAVIANO MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A PARTE AUTORA move ação em face do INSS, objetivando a chamada "revisão da vida toda". É o relato do necessário. Fundamento e
Decido. As preliminares restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3° da lei 9.876 /99, que seria uma norma de transição, criadora de um divisor mínimo capaz de afastar a regra definitiva, válida apenas para os segurados filiados após a alteração da legislação no sistema previdenciário. Nas ADIs 2110 e 2111 , o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada norma, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876 /99, como sua aplicação cogente.
A tese fixada foi a seguinte: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876 /99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso l e II, da lei 8.213 /91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Opostos embargos de declaração, esses foram denegados, com o trânsito em julgado declarado e arquivamento no próprio julgamento, realizado em 26/11/2025. Desta feita, a decisão é plenamente eficaz, com efeito vinculante e aplicável a todos.
DISPOSITIVO
, e em obediência ao precedente vinculante, julgo IMPROCEDENTE o feito, nos termos do do CPC . Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
2023
1 evento
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALBINO OTAVIANO MARIANO
Advogado
ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI (OAB 316566/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-77.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALBINO OTAVIANO MARIANO Advogado do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de revisão de benefício previdenciário. Do sobrestamento do feito.
Observo que o e. Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 1276977, reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 1102).
Embora tenha ocorrido o julgamento do Tema 1102 do STF, há determinação de “suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia”, conforme decisão publicada em 31/07/2023. Assim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça.
Assim, tendo em vista que, por ora, não se vislumbra a necessidade de outras diligências, determino o sobrestamento até ulterior decisão do E. Supremo Tribunal Federal. Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos, como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024." (destaques nossos) Houve oposição de embargos de declaração, cuja ementa de julgamento esclareceu o seguinte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. (...)
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema nº 1102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema nº 1102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2110 e 2111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, DJe- 15-10-2024)" (destaques nossos) O trânsito em julgado foi certificado em 24/10/2024. Todavia, embora o STF tenha julgado as ADI 2110 e 2111, modificando a tese antes fixada no Tema 1102, o RE 1276977 ainda não havia transitado em julgado, estando os embargos de declaração com pedido de vista à Exma.
Min. Carmem Lúcia, conforme decisão de 16/06/2025: "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, (...) e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos, (...) pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia". Acontece que no dia 25/11/2025, foi concluído o julgamento dos referidos embargos de declaração, com o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025" Destarte, a questão tratada no presente recurso inominado restou decidida de maneira definitiva pelo E. STF em sentido contrário às pretensões do segurado de ver revisada a RMI de seu benefício, de modo que, dado o efeito vinculante que emerge do referido precedente, outra sorte não há senão curvar-me a ele.
Antes de concluir, consigno que não há que se falar em nova suspensão do feito, pois o STF tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE
DECISÃO
DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.
II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588.954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV- Agravo desprovido. (STF, Primeira Turma - Rcl 64288 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Data de Publicação: 03-05-2024) Cumpre ressaltar, por fim, que acerca do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal, foi cancelada a ordem de suspensão nacional em 11/03/2026 e o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.276.977 foi certificado naqueles autos em 19/05/2026, restando prejudicada a alegação quanto à ausência de publicação do acórdão dos embargos de declaração e, por conseguinte, a tese de que a ordem de sobrestamento nacional permaneceria vigente.
Nesse passo, a tese fixada no Tema 1102, após o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, tornou-se o paradigma vinculante para a resolução de casos como o presente. A pendência de deliberação sobre a modulação de efeitos no âmbito da ADI 2111 não possui o condão de suspender a aplicação de tese já firmada em sede de repercussão geral, especialmente após o seu trânsito em julgado.
São instrumentos distintos, e a decisão finalizada no RE 1.276.977 goza de plena eficácia e aplicabilidade imediata.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, pronunciando a inexistência do direito de computar no PBC os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita, cujo benefício defiro.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
OAB.
art. 8º
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de agosto de 2026.
Ante o exposto
artigo 487, I
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.