Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010347-97.2023.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LUCILVANA BAREL MAIAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE CAMPINAS - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUCILVANA BAREL MAIAO, qualificado(a) na inicial, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE CAMPINAS - CENTRO, para prosseguimento e conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição sob 196957181. A autoridade impetrada informou que “a análise do pedido de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição” do benefício nº 2087237390, protocolo nº 196957181 foi concluído em 26/10/2023.
" (ID 305248122).
Decido. Resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, tornou-se desnecessário. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa-findo. DÊ-se vista ao MPF. Intimem-se.
2023
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010347-97.2023.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LUCILVANA BAREL MAIAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE CAMPINAS - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte impetrante ciente das informações prestadas, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5010347-97.2023.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LUCILVANA BAREL MAIAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE CAMPINAS - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de que é pobre na acepção jurídica do termo, ou a comprovação do recolhimento das custas processuais.
2. Reservo-me para apreciar o pedido liminar para após a vinda das informações, a fim de que se verifique se entre a propositura da ação e o pedido de informações, já foi dado andamento ao pedido administrativo.
3. Cumprida a determinação do item 1, requisitem-se as informações da autoridade impetrada, servindo esta decisão como ofício.
4. Com a juntada das informações, tornem conclusos.
5. Decorrido o prazo e sem manifestação da parte impetrante, intime-se pessoalmente, LUCILVANA BAREL MAIAO, com endereço: Rua Frei Manoel da Ressurreição, Casa, Jardim Guanabara, CAMPINAS - SP - CEP: 13073-221, para cumprimento do item 1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, servindo este despacho como mandado.
6. Intimem-se.