Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010349-54.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SARRUF S/A Advogado do(a) AGRAVADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010349-54.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SARRUF S/A Advogado do(a) AGRAVADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, com base no artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil.
Alega a agravante, em síntese, que ao rejeitar o pedido da União de arbitramento dos honorários conforme o benefício patrimonial almejado, a r. decisão ora agravada desconsiderou que na demanda o pedido foi julgado improcedente, e o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 201619487). Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010349-54.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SARRUF S/A Advogado do(a) AGRAVADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico. Na origem, trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário, objetivando a nulidade dos débitos tributários referentes ao PIS e a COFINS, contestando o regime de não cumulatividade estatuído pela MP nº 135/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003, com pedido de anulação dos respectivos débitos tributários, no valor aproximado de R$ 282.755,19 (01/2004).
Pois bem. Examinando a documentação acostada aos autos, de rigor observar que, processado o feito, o pedido foi julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A r. sentença foi confirmada pelo e. TRF/3ªR (id 15271997 – fls. 47/58), com trânsito em julgado em 14/05/2018. Após, considerando que o pedido foi julgado improcedente, a União pleiteou o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, com base no artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil.
Na espécie, é bem de ver que a questão envolvendo o pagamento de honorários advocatícios decorre de condenação transitada em julgado nos autos de ação anulatória anteriormente interposta. Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) embora intimado pessoalmente da sentença e dos v. acórdãos prolatados pela Instância Superior, no Id nº 15271997 – páginas 33, 64, 71 e 80, respectivamente, a parte ré quedou-se inerte, deixando de opor à época a medida judicial cabível para impugnar o fato do percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ter sido atribuído sobre a condenação e não sobre valor do proveito econômico pretendido na inicial, tanto que o v. acordão transitou em julgado no Id nº 15271997 – página
81. Nessa esteira, em caso de inconformismo, deverá a parte interessada proceder à utilização do instrumento processual cabível (...)”. Assim, em que pese a longa e substanciosa alegação da agravante, forçoso verificar que sua indignação envolve questão imutável, em face do trânsito em julgado da r. sentença onde foi proferida. Nesse sentido, julgado desta Quarta Turma, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS ECONÔMICOS. FORNECIMENTO DE DADOS PARA FEITURA DOS CÁLCULOS. RESPONSABILIDADE FIXADA EM
SENTENÇA
PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
1. A discussão sobre a comprovação documental quanto ao valor objeto de execução foi tratada na sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo BACEN.
2. A sentença proferida nos embargos à execução determinou de maneira clara e expressa que a exequente deveria fornecer as bases de cálculo para feitura dos cálculos.
3. A sentença transitou em julgado em 18.11.2014.
4. Observância do princípio da segurança jurídica e da ocorrência da coisa julgada.
5. Operada a preclusão consumativa quanto à responsabilidade da apresentação das bases de cálculo, bem como quanto à validade dos extratos sistematicamente juntados pela recorrente.
6. Nem mesmo a existência dos precedentes jurisprudenciais mencionados nas razões recursais são capazes de alterar a situação retratada nos autos, diante da coisa julgada.
7. Incabível o pedido para que o BACEN forneça os seus “livros contábeis”, mesmo porque, conforme afirmado pela referida autarquia esta não mantinha relação direta com os depositários.
8. A recorrente não comprovou a negativa em âmbito administrativo quanto ao pedido subsidiário (fornecimento das cópias das declarações de imposto de renda da falecida).
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª/R, AI 5032690-74.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, Julg.: 10/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico.
2. A questão envolvendo o pagamento de honorários advocatícios decorre de condenação transitada em julgado nos autos de ação anulatória anteriormente interposta.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5010349-54.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SARRUF S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010349-54.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SARRUF S/A Advogado do(a) AGRAVADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensivo, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, com base no artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil (id 15271997 fls. 85/86).
Alega a agravante, em síntese, que ao rejeitar o pedido da União de arbitramento dos honorários conforme o benefício patrimonial almejado, a r. decisão ora agravada desconsiderou que na demanda o pedido foi julgado improcedente, e o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após o oferecimento de resposta. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta.
Decido. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito invocado nas alegações da agravante, de modo a justificar o deferimento da tutela pleiteada. Examinando a documentação disponível, verifico assistir razão ao MM. Juízo a quo, ao afirmar que Embora intimado pessoalmente da sentença e dos v. acórdãos prolatados pela Instância Superior, no Id nº 15271997 – páginas 33, 64, 71 e 80, respectivamente, a parte ré quedou-se inerte, deixando de opor à época a medida judicial cabível para impugnar o fato do percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ter sido atribuído sobre a condenação e não sobre valor do proveito econômico pretendido na inicial, tanto que o v. acordão transitou em julgado no Id nº 15271997 – página
81. Nessa esteira, em caso de inconformismo, deverá a parte interessada proceder à utilização do instrumento processual cabível. Nestes termos, o deslinde da questão atinente a ocorrência de eventual preclusão depende de dilação probatória, incabível no atual momento processual. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo. Intime(m)-se.
São Paulo, 15 de outubro de 2021.
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