Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 574544110 e 362288153) e bem como da manifestação do exequente (ID nº 590039462) no sentido de que a obrigação está quitada, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.393.622-3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 11 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 582683492: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20250002026P, protocolo n.º 202.***.***-20, da seguinte forma:
1) O montante existente na conta judicial 2800127220114, em favor do beneficiário MARLUCIO SANTOS PORTO (CPF/CNPJ: 533.***.***-91), deverá ser transferido para conta bancária do autor junto ao Banco: Bradesco S/A, Agência: 297, c.c. 96158-2, Titular: Marlucio Santos Porto, CPF: 533.***.***-91;
2) O montante existente na conta judicial 2800127220113, em favor do beneficiário MAIA E TERRELL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Contratual), (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-20), deverá ser transferido para conta bancária do patrono junto ao Banco: do Brasil, Agência: 3574-2, c.c. 34.807-4, Titular: Maia e Terrell Sociedade de Advogados, CNPJ: 25.***.***/0001-20; Informe o autor e patrono, o regime de tributação incidente sobre as transferências, no prazo de 15 (quinze) dias.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
DESPACHO
Vistos, em despacho. Diante do contido no documento ID n.º 575862533, esclareça a parte autora MARLUCIO SANTOS PORTO, a informação de situação cadastral irregular junto a Receita Federal, comprovando documentalmente e realizando eventual regularização, se necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o levantamento dos valores. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2024.
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 586706739: Anote-se o regime de tributação incidente acerca das transferências: autor – não isento de imposto de renda e patrono – optante do Simples Nacional. Após, expeçam-se os ofícios de transferências, nos termos do despacho ID n.º 585491467. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 586706739: Anote-se o regime de tributação incidente acerca das transferências: autor – não isento de imposto de renda e patrono – optante do Simples Nacional. Após, expeçam-se os ofícios de transferências, nos termos do despacho ID n.º 585491467. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 582683492: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20250002026P, protocolo n.º 202.***.***-20, da seguinte forma:
1) O montante existente na conta judicial 2800127220114, em favor do beneficiário MARLUCIO SANTOS PORTO (CPF/CNPJ: 533.***.***-91), deverá ser transferido para conta bancária do autor junto ao Banco: Bradesco S/A, Agência: 297, c.c. 96158-2, Titular: Marlucio Santos Porto, CPF: 533.***.***-91;
2) O montante existente na conta judicial 2800127220113, em favor do beneficiário MAIA E TERRELL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Contratual), (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-20), deverá ser transferido para conta bancária do patrono junto ao Banco: do Brasil, Agência: 3574-2, c.c. 34.807-4, Titular: Maia e Terrell Sociedade de Advogados, CNPJ: 25.***.***/0001-20; Informe o autor e patrono, o regime de tributação incidente sobre as transferências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
DESPACHO
Vistos, em despacho. Diante da regularização do CPF do autor perante a Receita Federal, informe o autor e patrona, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários correspondentes (Banco, agência, tipo de conta, número da conta, titular, n.º CPF/CNPJ e declaração se é ou não isento de imposto de renda) para expedição do ofício de transferência. Ressalte-se que se a conta bancária informada pertencer ao patrono, deverá constar poderes para receber e dar quitação na procuração juntada aos autos.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
DESPACHO
Vistos, em despacho. Diante da regularização do CPF do autor perante a Receita Federal, informe o autor e patrona, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários correspondentes (Banco, agência, tipo de conta, número da conta, titular, n.º CPF/CNPJ e declaração se é ou não isento de imposto de renda) para expedição do ofício de transferência. Ressalte-se que se a conta bancária informada pertencer ao patrono, deverá constar poderes para receber e dar quitação na procuração juntada aos autos.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRO METALURGIA S.
A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942
DESPACHO
Vistos, em despacho. Diante do contido no documento ID n.º 575862533, esclareça a parte autora MARLUCIO SANTOS PORTO, a informação de situação cadastral irregular junto a Receita Federal, comprovando documentalmente e realizando eventual regularização, se necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o levantamento dos valores. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
SÃO PAULO/SP, 27 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$177.509,52 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$17.750,95 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$195.260,47 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha ID nº 349527133, à qual ora me reporto.
Anote-se o contrato de prestação de serviços (documento ID nº 353220973) para fins de destaque da verba honorária contratual. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$177.509,52 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$17.750,95 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$195.260,47 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha ID nº 349527133, à qual ora me reporto.
Anote-se o contrato de prestação de serviços (documento ID nº 353220973) para fins de destaque da verba honorária contratual. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de novembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MARLUCIO SANTOS PORTO, portador da cédula de identidade RG nº 3878740 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 533.***.***-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 05/07/2019 (DER) – NB 42/194.393.622-3, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição.
Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos em que laborou exposto a fatores de risco: INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A, de 11/11/1985 a 27/03/1989; PRO METALÚRGICA S/A, de 12/06/1989 a 17/01/1990; BIO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 19/11/1990 a 01/07/1992; ZIROK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, de 13/07/1992 a 13/10/1992; INDUSTRIA E COMÉRCIO SIRE LTDA, de 10/01/1994 a 05/03/1997; e CILINGRAF CILINDROS PARA IMPRESSÕES LTDA, de 01/10/2014 a 05/07/2019.
Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo.
Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 23/408[1] e 412/415). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 410). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (fls. 417/437). Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 438).
A parte autora apresentou réplica, acompanhada de documentos (fls. 439/582). Determinada a expedição de ofícios às empresas MONDELEZ BRASIL LTDA. e PRO METALÚRGICA S/A, concedido prazo para a apresentação de novos documentos e oportunizado o contraditório à autarquia previdenciária acerca dos novos documentos juntados aos autos (fls. 583). A autarquia previdenciária impugnou os documentos apresentados (fls. 589/590).
A parte autora juntou documentos (fls. 592/596). Concedido prazo para manifestação da autarquia previdenciária (fls. 597). Juntada aos autos a resposta da empresa MONDELEZ BRASIL LTDA (fls. 598/636). Manifestação da autarquia previdenciária (fls. 637/638). Concedido prazo para manifestação das partes (fls. 644). Manifestação da autarquia previdenciária, pela improcedência do pedido (fls. 645/653). A parte autora requereu a reiteração da intimação da empresa (fls. 654/655).
Determinada nova expedição de ofício à empresa MONDELEZ BRASIL LTDA e a reiteração do ofício à empresa PRO METALÚRGICA S/A em novo endereço (fls. 656). A empresa MONDELEZ BRASIL LTDA apresentou resposta ao ofício (fls. 661/694). Concedido prazo para manifestação das partes e determinada a reiteração do ofício ID n° 279474708 9fls. 704). Manifestação da autarquia previdenciária, pela improcedência do pedido (fls. 734).
Manifestação da parte autora, pela procedência (fls. 738). Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dirigido à empresa PRO METALURGICA S/A (fls. 743). Juntada aos autos a resposta da empresa PRO METALURGICA S/A (fls. 753/1272). Concedido prazo para manifestação das partes (fls. 1273). Manifestação de ciência da autarquia previdenciária (fls. 1274). Manifestação da parte autora, requerendo a reiteração da diligência (fls. 1290/1291).
Determinada a intimação da empresa PRO METALURGIA S/A para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo demandante (fls. 1293). Apresentada resposta pela empresa (fls. 1295). Concedido prazo para manifestação das partes (fls. 1296). A parte autora reiterou as manifestações anteriores e requereu a procedência da ação (fls. 1297). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido da questão prejudicial ao mérito atinente à prescrição. A – QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO A.1 – PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição na hipótese dos autos, considerando que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 05/07/2019 e a presente ação foi proposta em 28/07/2022, antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Passo ao exame do mérito. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas.
Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1).
A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A).
Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[4]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo
16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E.
TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel.
Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos adiante discriminados, os quais passo a analisar. Empresa: INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A / MONDELEZ BRASIL LTDA Período Fator de Risco Análise 11/11/1985 a 31/05/1986 Ruído: 84,8 dB(A) Exposição comprovada pelo PPP e LTCAT anexados no ID nº 280346593.
Em que pese a extemporaneidade do laudo, consta declaração da empresa informando a manutenção das condições de trabalho. Assim, resta sanada a irregularidade formal do documento. Níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. Período integralmente enquadrado. 01/06/1986 a 27/03/1989 Ruído: 96,8 dB(A) Empresa: PRO METALÚRGICA S/A Período Fator de Risco Análise 12/06/1989 a 17/01/1990 Ruído: 88,5 dB(A) Exposição comprovada pelo PPP de fls. 64/65, confeccionado com base em laudo extemporâneo e acompanhado de declaração da empresa de que não houve modificação das condições ambientais.
O laudo técnico no qual se embasou o PPP foi apresentado a fls. 776/1012, acompanhado de nova declaração da empresa informando que não houve modificação das condições ambientais (fls. 775). Nível de ruído superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço. Período integralmente enquadrado. Empresa: BIO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Período Atividade Análise 19/11/1990 a 01/07/1992 ½ Oficial Torneiro Mecânico Atividade comprovada pela CTPS do autor (fls. 76).
O Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 2.5.2 e 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3, elencam como especiais as atividades dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas. Período integralmente enquadrado. Empresa: ZIROK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Período Atividade Análise 13/07/1992 a 13/10/1992 Torneiro Mecânico Atividade comprovada pela CTPS do autor (fls. 77).
O Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 2.5.2 e 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3, elencam como especiais as atividades dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas. Período integralmente enquadrado. Empresa: INDUSTRIA E COMÉRCIO SIRE LTDA Período Fator de Risco Análise 10/01/1994 a 05/03/1997 ½ Oficial Torneiro Mecânico Atividade comprovada pela CTPS do autor (fls. 77).
O Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 2.5.2 e 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3, elencam como especiais as atividades dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas. Inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento da atividade, sem comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, em período posterior a 28/04/1995, nos termos da fundamentação supra.
Enquadrado o interstício de 10/01/1994 a 28/04/1995. Empresa: CILINGRAF CILINDROS PARA IMPRESSÕES LTDA Período Fator de Risco Análise 01/10/2014 a 05/07/2019 Ruído: 88 dB(A) Exposição comprovada pelo PPP de fls. 36/37, o qual se encontra formalmente em ordem. Nível de ruído superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária. Período integralmente enquadrado. Portanto, está comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 11/11/1985 a 27/03/1989, de 12/06/1989 a 17/01/1990, de 19/11/1990 a 01/07/1992, de 13/07/1992 a 13/10/1992, de 10/01/1994 a 28/04/1995 e de 01/10/2014 a 05/07/2019.
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[5]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a
20. Dispõem os artigos 15 a 17 e 20 da citada Emenda Constitucional: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores.
Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019).
Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). Considerando os períodos comuns de labor já reconhecidos administrativamente (fls. 105/106), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o autor:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 05/07/2019 (DER) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 8 meses e 26 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 05/07/2019 (DER) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 8 meses e 26 dias, quando o mínimo é 36 anos, 4 meses e 27 dias);
4) em 09/10/2019 (DER reafirmada) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 09/10/2019 (DER reafirmada), em atenção ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por MARLUCIO SANTOS PORTO, portador da cédula de identidade RG nº 3878740 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 533.***.***-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos períodos de 11/11/1985 a 27/03/1989, de 12/06/1989 a 17/01/1990, de 19/11/1990 a 01/07/1992, de 13/07/1992 a 13/10/1992, de 10/01/1994 a 28/04/1995 e de 01/10/2014 a 05/07/2019.
Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.393.622-3, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 09/10/2019 (DER reafirmada). A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: MARLUCIO SANTOS PORTO, portador da cédula de identidade RG nº 3878740 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 533.***.***-91 Parte ré: INSS Benefício concedido: NB 42/194.393.622-3 Termo inicial do benefício (DIB): 09/10/2019 Período reconhecido como tempo especial: De 11/11/1985 a 27/03/1989, de 12/06/1989 a 17/01/1990, de 19/11/1990 a 01/07/1992, de 13/07/1992 a 13/10/1992, de 10/01/1994 a 28/04/1995 e de 01/10/2014 a 05/07/2019.
Tempo total de atividade da parte autora: 35 anos Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida. Determinada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Reexame necessário: Não – art. 496, § 3º do CPC/2015. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 02/10/2024. [2] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [5] “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS.
HÁ uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano
XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). São Paulo, 02 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 332047436: Ciência às partes acerca das informações apresentadas pela empresa PRO METALURGIA S./A. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA LAZZARESCHI - SP103942 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 329661959.
Intime-se a empresa PRO METALURGIA S/A (via diário eletrônico) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelo demandante na petição referida. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de junho de 2024.
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AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Certidão ID n° 328222984: Ciência às partes acerca do retorno da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Itatiba – SP. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2024.
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Vistos, em despacho. Petição ID n° 327355576 e 327354025: Ciência às partes acerca da documentação apresentada em cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2024.
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Vistos, em despacho. Petição ID nº325709465. Anote-se. Certidão ID nº 326126142. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o retorno da carta precatória cumprida. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2024.
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Vistos, em despacho. Ciência às partes da expedição e remessa da carta precatória, diligenciando os interessados quanto ao seu efetivo cumprimento no juízo deprecado. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2024.
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Vistos, em despacho. Com o intuito de atender aos anseios da parte autora e considerando que a empresa PRO METALURGICA S/A não atendeu ao determinado por este Juízo, determino: Expeça-se carta precatória para a Comarca de Itatiba - SP, a fim de que seja expedido mandado de busca e apreensão dos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho que embasaram o preenchimento Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, referente ao labor exercido junto à empresa por MARLUCIO SANTOS PORTO - CPF: 533.***.***-91.
Ressalto que o LTCAT e demais documentos encaminhados deverão corresponder ao período laborado pela parte autora ou vir acompanhado da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. A carta precatória deverá ser instruída com cópia desta decisão e do documento ID nº 258186346. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: AMANDA RODRIGUES FERRASIN - SP234146 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 280346593 Ciência às partes acerca da resposta do ofício ID n° 279473672, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, considerando o decurso de tempo sem resposta, reitere-se os termos do ofício ID n° 279474708, a fim de que seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de desobediência. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: AMANDA RODRIGUES FERRASIN - SP234146 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 276667920. Passo à análise.
1. Assiste razão à parte autora. Considerando que o Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, encaminhado pela empresa MONDELEZ BRASIL LTDA., não corresponde ao período laborado pelo demandante, oficie-se novamente a empresa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra adequadamente a determinação deste Juízo, apresentando Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT correspondente ao período laborado pela parte autora ou declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
2. Reitere-se os termos do ofício ID n° 266283193, encaminhando-o para o endereço indicado: Rua Alfredo Vieira Arantes, nº 139, Bairro Centro, CEP: 13251-184, Itatiba – SP. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2023.
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Vistos, em despacho. Petição ID n° 270522980: Ciência às partes acerca da resposta do ofício ID n°266282033, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão ID nº 273245199. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, indicando novo endereço, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2023.
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Vistos, em despacho. Petição ID nº 268896272. Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2022.
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Vistos, em despacho. Petição ID nº 265498745. Passo à análise.
1. Oficie-se as empresas MONDELEZ BRASIL LTDA. e PRO METALÚRGICA S/A., para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e demais documentos que embasaram a expedição do PPP referente ao labor exercido junto à empresa por MARLUCIO SANTOS PORTO - CPF: 533.***.***-91. Ressalto que o LTCAT e demais documentos encaminhados deverão corresponder ao período laborado pela parte autora ou vir acompanhado da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a juntada de novos documentos, conforme solicitado.
3. Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010349-61.2022.4.03.6183
AUTOR: MARLUCIO SANTOS PORTO Advogados do(a)
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Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
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Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 259671401 e 259671409. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2022.
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Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Fixo, para a providência, o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2022.