Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ENELINA GOULART CAMPOZANO
- Advogado
- MAYARA LINDARTEVIZE (OAB 85068/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010349-62.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ENELINA GOULART CAMPOZANO Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mcb S E N T E N Ç A ENELINA GOULART CAMPOZANO impetrou o presente mandado de segurança, apontando GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS como autoridade impetrada.
Afirma ter requerido a benefício de prestação continuada à pessoa idosa em 29/07/2020. Sucede que o pedido ainda não foi decidido, ultrapassando o prazo estipulado pelas normas que regulamentam o processamento dos requerimentos previdenciários. Pede a concessão da segurança para compelir a autoridade a concluir a análise do pedido, proferindo decisão de mérito.
É o relatório.
Decido. Entendo que a impetrante não possui interesse processual, tendo em vista que no RE 1.171.152 foi homologado acordo no qual foram estabelecidos novos prazos para o INSS analisar os pedidos administrativos de benefícios, aplicáveis após seis meses da homologação do acordo, com termo inicial em 10.06.2021. No caso do benefício de prestação continuada o prazo de 90 dias é contado a partir encerramento da instrução do requerimento administrativo, o que ocorre com a avaliação social (cláusulas 2ª, 3º).
Sucede que também acordou-se que "os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social"(cláusula 6ª do acordo).
E, pelo que consta nos autos, não há notícia de que a cláusula restou superada. Assim, a pretensão de análise do pedido administrativo já foi apreciada pela decisão do Supremo Tribunal Federal antes referida.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do PC. Sem honorários. Isenta de custas, diante do pedido de justiça gratuita que ora defiro. Não havendo recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Campo Grande, MS, 14 de dezembro de 2021. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
