Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-93.2017.4.03.0000 AGRAVANTE: LAERCIO SORIA SANCHES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, a abranger a integralidade do objeto do recurso especial interposto pela parte autora, declaro prejudicado esse recurso. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: LAERCIO SORIA SANCHES Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: LAERCIO SORIA SANCHES Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso especial interposto em face de acórdão desta c. Turma, o qual negou provimento a agravo de instrumento pelos seguintes fundamentos: […] Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
É nesse sentido a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 661.256, concluindo não haver, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/1991. Assim, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do benefício concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último benefício. […] A e.
Vice-Presidência desta c. Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, ao fundamento de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo e. STJ no REsp nº 1.767.789/PR (Tema 1018).
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: LAERCIO SORIA SANCHES Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decisão de admissão ao Colendo Tribunal da Cidadania proferida por esta Vice-Presidência, adveio decisão para observância de precedente qualificado.
Decido. A parte recorrente, intimada para que regularizasse sua representação processual, quedou-se inerte. A regularidade da representação por advogado é pressuposto processual subjetivo, de modo que não comporta prosseguimento do recurso especial. Portanto, com o decurso do prazo para regularização da representação processual, impõe-se a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. DÊ-se ciência. São Paulo, 12 de janeiro de 2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: LAERCIO SORIA SANCHES Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: In casu, a e. Vice-Presidência reencaminhou os autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1018).
Em referido julgamento, restou pacificado o entendimento que: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Trago à colação a referida ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa ».
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) De outra parte, no caso presente, entendeu esta c. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI - Agravo de instrumento não provido. VÊ-se, portanto, que o v. acórdão recorrido diverge da tese adotada pelo c. STJ, de modo a ser revista a solução do presente feito. De fato, hodiernamente acha-se superado o raciocínio, anteriormente adotado por esta egrégia Turma Julgadora, de que a mescla de efeitos financeiros encontraria óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, e que a assim raciocinar estar-se-ia a permitir o recebimento de importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis.
Nos moldes do leading case acima reportado, prevaleceu a exegese plasmada em sentido favorável ao segurado. A par disso, muito embora tenha o julgado contrastado sido proferido em fase executiva, não há que se falar em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. In casu, o título exequendo não abordou a matéria ora em debate, como se verifica da leitura do provimento jurisdicional exarado na fase cognitiva.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer em favor da parte agravante o seu direito à execução das parcelas atinentes ao benefício deferido judicialmente, entre o termo inicial fixado em Juízo e aquele relativo à implantação do benefício concedido na via administrativa, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, conforme o Tema Repetitivo 1.018 do c.
STJ. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010392-93.2017.4.03.0000 Requerente: LAERCIO SORIA SANCHES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Tema Repetitivo 1018 do STJ. Juízo de Retratação. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Juízo de retratação positivo realizado em razão da tese estabelecida pelo c. STJ no Tema Repetitivo 1018.
II. Questão em discussão
2. O c. STJ confrontou no Tema Repetitivo 1018 a questão acerca da possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
III. Razões de decidir
3. Segundo o c. STJ, "O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. [...] Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação".
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido. Tese de julgamento: o c. STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: REsp. nº 1.767.789/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer em favor da parte agravante o seu direito à execução das parcelas atinentes ao benefício deferido judicialmente, entre o termo inicial fixado em Juízo e aquele relativo à implantação do benefício concedido na via administrativa, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, conforme o Tema Repetitivo 1.018 do c.
STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Desembargadora Federal