Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010465-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE MORAES CASEIRO - SP273951-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010465-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE MORAES CASEIRO - SP273951-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA em face do v. acórdão de id 253870445, lavrado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO
LIMINAR.
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. O agravo de instrumento é recurso incidental na ação principal, que demonstra a irresignação da parte, na hipótese dos autos, com o deferimento da liminar. Resolvida a questão submetida ao Juízo monocrático por sentença, não pode mais subsistir o agravo de instrumento, que se volta à resolução de questão interlocutória, incidental. Assim, há uma relação direta de subsunção entre o conteúdo (decisão interlocutória) e o continente (sentença), sempre que esta, com análise do mérito da lide, resolva o conflito decorrente da decisão agravada.
Agravo interno desprovido.” Alega o embargante que o v. acórdão incorre em omissão porque foi proferida decisão sem observar o caso concreto e os novos fundamentos presentes na exordial, sendo apta a reforma da decisão agravada. Houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010465-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE MORAES CASEIRO - SP273951-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso interposto não comporta conhecimento. Com efeito, o provimento recorrido negou provimento ao agravo interno, uma vez que a ação originária deste agravo foi sentenciada, tendo, portanto, os pressupostos deste recurso, materializados na plausibilidade do direito invocado, deixado de existir.
De seu turno, o embargante/apelante limita-se, em seu recurso, requerer a manifestação expressa sobre as alegações e fatos concretos contidos na inicial. Nesse contexto, tem-se que as razões do recurso apresentado não impugnaram especificamente os fundamentos do julgado vergastado, não tendo sido demonstrados os fundamentos de fato e de direito que justificariam a sua reforma, motivo pelo qual de rigor o não conhecimento do recurso interposto.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do STJ e desta E. Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÕES PELA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo para, superado o óbice da Súmula 7/STJ, prover o Recurso Especial e majorar os honorários advocatícios.
2. O presente Agravo Regimental apresenta manifesto óbice ao seu conhecimento , uma vez que apresenta razões dissociadas que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
3. A agravante se limitou a criticar o valor arbitrado na origem e a questionar uma suposta incidência da Súmula 7/STJ, fundamento que, em momento algum, é encontrado no decisum agravado, onde o mérito do Recurso Especial foi analisado com solução que melhorou sua situação jurídico-processual. Cabia-lhe demonstrar que o novo montante estabelecido continua a afrontar o art. 20, § 4°, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (...)
5. Agravo Regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 44.824/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 05/09/2013, DJe 12/09/2013) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. (...)
3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."(REsp 1369365/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11/06/2013, DJe 19/06/2013) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Sendo as razões do agravo regimental dissociadas do decidido, não comporta ele sequer conhecimento (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não conhecido." (EDcl no AREsp 295.824/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/04/2013, DJe 22/04/2013) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.
2. Hipótese em que o fundamento principal do acórdão recorrido é a necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento rebateu tal fundamento. Limitou-se a alegar violação do art. 219, § 4º, do CPC. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1351874/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2012, DJe 18/12/2012) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O provimento recorrido extinguiu o presente feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, os dados requeridos pelo impetrante encontravam-se disponíveis nos autos do procedimento administrativo nº 19515.720728/2017-36, bem assim que não houve comprovação, pelo impetrante, da recusa da autoridade impetrada em fornecer os dados requisitados.
De seu turno, o impetrante/apelante limita-se, em seu recurso, a discorrer sobre: a) inviolabilidade do sigilo de dados à vista das disposições constitucionais; b) ilegalidade e má-fé no ato da autoridade fiscal que quebrou o seu sigilo; c) impossibilidade de defesa administrativa em razão da grande número de documentos existentes no procedimento administrativo; e d) ilegalidade do ato de arrolamento dos seus bens e de bloqueio de valores.
2. Nesse contexto, tem-se que as razões do recurso apresentado pelo impetrante não impugnaram especificamente os fundamentos do julgado vergastado, não tendo sido demonstrados os fundamentos de fato e de direito que justificariam a sua reforma, motivo pelo qual de rigor o não conhecimento do apelo interposto. Precedentes do
C. STJ.
3. Apelação não conhecida.”( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5024234-42.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed.l MARLI MARQUES FERREIRA, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão ora embargado manteve a sentença que julgou o feito extinto, em razão da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), aquela que ocorre durante o trâmite do processo. Os embargos referem-se ao cômputo do prazo prescricional inicial, anterior à citação do executado, previsto no art. 240, § 1º, do CPC/73 e no art. 8º, § 2º, da LEF.
2. Dissociadas as razões invocadas pelo embargante da fundamentação adotada no acórdão, de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração (EDRESP 1575385, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 14/05/2018; EAIAIERESP 1399938, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE de 17/11/17; AGRMS 14999, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/06/2010; TRF3, MS 201003000271060, Rel. Des.
Federal MAIRAN MAIA, ÓRGÃO ESPECIAL, DJF3 CJ1 de 04/07/2011).
3. Embargos de declaração não conhecidos.”( Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022430 / SP, 0037596-81.2014.4.03.9999, Rel.Des.Fed. MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. NULIDADE DA CDA. VÍCIO INEXISTENTE. VERBA HONORARIA DEVIDA. EMBARGOS DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc. III). - No que tange à alegação da empresa embargante quanto à nulidade da CDA exequenda, haja vista manter em sua base de cálculo valor inconstitucional, condizente com a parcela do ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, vício algum se verifica na espécie. - Todavia, o v. acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de fixação de verba honorária em razão da parcial procedência dos embargos à execução fiscal para excluir o ICMS incidente na base de cálculo do PIS e da COFINS em cobrança. - À vista da parcial modificação do ônus da sucumbência, cabível a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária incidente sobre o proveito econômico obtido pela empresa embargante, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo. - De outra parte, no que diz respeito às alegações da União, esta não impugnou especificamente os pontos do acórdão recorrido, de modo que as razões dos seus embargos encontram-se dissociadas dos fundamentos do decisum. - Embargos de declaração da empresa parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, e embargos de declaração da União Federal não conhecidos. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0008830-69.2014.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJEN DATA: 13/07/2021). Por fim, cumpre destacar a inaplicabilidade, na espécie, das disposições do artigo 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Isso porque a aplicação do aludido dispositivo não possui caráter absoluto, devendo ter incidência somente naquelas hipóteses em que eventual manifestação das partes possa ter algum tipo de influência no julgamento, evitando-se, desse modo, diligências desnecessárias.
No caso dos autos, reconheceu-se, à vista do ordenamento processual civil, a ausência de interesse recursal da embargante, em razão de equívoco procedimental por ela perpetrado, na medida em que deduziu razões recursais divorciadas do teor do v. acórdão recorrido. Nessas hipóteses, em que patente óbice procedimental à apreciação do recurso interposto, a aplicação do indigitado artigo 10 do CPC não se mostra imprescindível.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA.
DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. ART. 538 DO CPC/73. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
III. A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo. (...)
VIII. Agravo interno improvido." (destaquei) (AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO
PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA
DECISÃO
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal.
2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar.
3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.
5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015).
6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo.
7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015."
8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial.
9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
10. Agravo interno não provido." (destaquei) (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DEMORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTAMENTO.
DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE NORMATIVOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não ocorreu afronta ao princípio da vedação de decisão surpresa, pois, segundo o entendimento do STJ, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020), o que ocorreu.
Além disso, a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. Ademais, "esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019).
Por esses motivos, é descabido intimar a parte para aditamento do agravo em recurso especial. (...)
10. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Dr Nabarrete suscita questão de ordem para que seja aplicado o artigo 10 e as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre a adequação do recurso. Vencido, acompanha. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O provimento recorrido negou provimento ao agravo interno, uma vez que a ação originária deste agravo foi sentenciada, tendo, portanto, os pressupostos deste recurso, materializados na plausibilidade do direito invocado, deixado de existir.
2. Nesse contexto, tem-se que as razões do recurso apresentado não impugnaram especificamente os fundamentos do julgado vergastado, não tendo sido demonstrados os fundamentos de fato e de direito que justificariam a sua reforma, motivo pelo qual de rigor o não conhecimento do recurso interposto. Precedentes do
C. STJ e desta E. Turma.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar a questão de ordem de aplicabilidade do artigo 10 do CPC, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votou a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que suscitava a questão de ordem para que fosse aplicado o artigo 10 do CPC e as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre a adequação do recurso.
Vencido, acompanhou a Relatora. Prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos voto do da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010465-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE MORAES CASEIRO - SP273951-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010465-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE MORAES CASEIRO - SP273951-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANIKRAF GUAIANAZES INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo ‘a quo’ que indeferiu a liminar, cujo objeto era o cancelamento dos protestos dos débitos atinentes às inscrições em dívida ativa da União sob o nºs 807.***.***-63 e 806.***.***-08. Verifico que o juiz ‘a quo’ proferiu sentença de improcedência da ação, razão pela qual constato que a apreciação do recurso encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vara de origem.” Ressalta que há execução fiscal cobrando as Certidões da Dívida Ativa processo nº 0011370- 39.2017.4.03.6182, a qual encontra-se suspensa em virtude da oposição dos embargos à execução distribuídos sob o nº 5004182-02.2020.4.03.6182. Entende que há necessidade de concessão da liminar para evitar uma cobrança humilhante e configurada como “bis in iden”, de algo encontra inclusive suspensa por determinação judicial.
Adverte que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ressalta que o prejuízo causado por um lançamento indevido em cadastro de proteção ao crédito é, na grande maioria dos casos, irreversível, pois a informação eletrônica espalha-se pelo país de forma imediata e sua posterior “reabilitação” não desconstitui a fama de “mal pagador” que receberá. A agravada se manifestou em contrarrazões.
É o relatório. MARLI FERREIRA Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010465-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE MORAES CASEIRO - SP273951-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento. A questão ventilada no agravo de instrumento cingia ao indeferimento da liminar cujo objeto era o cancelamento dos protestos dos débitos atinentes às inscrições em dívida ativa da União sob o nºs 807.***.***-63 e 806.***.***-08.
O agravo de instrumento visava a reforma dessa decisão. O agravo de instrumento é recurso incidental na ação principal, que demonstra a irresignação da agravante, na hipótese dos autos, com o indeferimento da liminar. Não obstante as alegações da agravante, entendo que a prolação de sentença na ação originária implica em perda de objeto do agravo de instrumento. Com efeito, a sentença absorve a decisão liminar, razão pela qual o agravo de instrumento perde seu objeto.
Isto porque o presente recurso dirigiu-se contra a decisão interlocutória, inserida num determinado momento processual, o qual, à época da prolação da sentença, já não mais subsistia, porquanto absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Assim, se por qualquer motivo, a liminar deixa de existir, seja por revogação, cassação, modificação ou substituição, inexistirá eficácia a ser suspensa. Forçoso concluir que a liminar teria perdurado até esse instante, quando perde o objeto, devendo o interessado postular novamente a medida de contracautela em face agora da sentença, desde que se protraia no tempo a grave ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, como previa a legislação de regência.
Na verdade, a decisão a respeito da concessão de liminar é fundada em cognição sumária, em juízo de verossimilhança, ao passo que a sentença de mérito, num juízo de certeza, é baseada em cognição exauriente. Assim considerando, mesmo quando a sentença confirma a decisão liminar, persiste o efeito substitutivo, de forma que passa a sentença a valer e ter eficácia. Resolvida a questão submetida ao Juízo monocrático por sentença, não pode mais subsistir o agravo de instrumento, que se volta à resolução de questão interlocutória, incidental.
Assim, há uma relação direta de subsunção entre o conteúdo (decisão interlocutória) e o continente (sentença), sempre que esta, com análise do mérito da lide, resolva o conflito decorrente da decisão agravada. Assim, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada e em perfeita consonância com a jurisprudência dominante, que entende que não há mais que se falar em liminar, quando já prolatada a sentença.
Destaco que não se pode restabelecida a liminar, quando concedida em caso de denegação de segurança, "in verbis": "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.
1. A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal.
2. O recebimento da apelação, no seu duplo efeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos da tutela antecipada - determinando a exclusão do nome da recorrente do cadastro de restrição ao crédito, sem cominação de multa naquele momento - expressamente revogada na sentença.
3. Por conseguinte, não subsiste jurisdição ao Juízo de primeiro grau para aplicar multa cominatória, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, após o recebimento da apelação, quando a obrigação de fazer estipulada na antecipação de tutela não mais existe ante a sua revogação pela sentença.
4. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 661683 / SP, Ministro Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 06/10/2009, publicação no DJe 03/11/2009) "Agravo Regimental em Reclamação.
2. Matéria previdenciária. Concessão de tutela antecipada para que proventos de aposentadoria fossem calculados conforme os valores estabelecidos pela Lei nº 10.474/02.
3. Não incidência da decisão proferida na ADC 4/DF à matéria previdenciária.
4. perda superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro a ADC 4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for substituída por sentença de mérito.
5. Agravo regimental improvido." (STF, Rcl-AgR 2457, Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 10.03.2008, publicado no DJE 18/03/2008) "1. Agravo Regimental em Reclamação.
2. Decisão que negou seguimento à reclamação e julgou prejudicado o agravo regimental interposto em face de decisão que deferiu medida liminar .
3. Pagamento de reajuste de vencimentos com base na conversão de URV em Real.
4. perda superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro a ADC 4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for substituída por sentença de mérito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Rcl 1192 AgR / DF, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 10/03/2008,, publicação no Dje de 04-04-2008) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: 'O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença'.
2. A prolação de sentença na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de instrumento, manejado em face de decisão de Juiz Singular que deferiu o pedido de tutela antecipada para obstar qualquer pagamento e/ou levantamento de quaisquer valores nos autos nº 00.00.60174-8, abrangendo todo e qualquer precatório, relativo ao principal e aos honorários advocatícios, suspendendo a execução que tramita nos autos referidos, até o julgamento final da ação civil pública, nos termos da decisão exarada à fls. 57/64.
3. In casu, o Juízo Federal, julgou a ação principal, nos termos do dispositivo da sentença exarada, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento aos agravos retidos e afasto as preliminares aventadas, e julgo:
1. - Extinto em resolução de mérito, em face da coisa julgada, os pedidos Deste modo, quanto aos pedidos de declaração de inexistência (e/ou nulidade e/ou ineficácia, que se encontram abrangidos no pedido de reconhecimento de inexistência) da decisão judicia transitada em julgado nos autos da ação de conhecimento sob nº 00.00.60174-8 e a declaração da inexistência de relação jurídica pela qual a SEIPN, sucedida pela União, seja, ou tenha sido, em qualquer tempo, devedora de 200.000 pinheiros adultos a Alberto Dalcanale, seu espólio, seus sucessores e cessionários, em razão do contrato de compra e venda de árvores (pinheiros adultos, imbuias e cedros), bem como, seja declarada a nulidade absoluta e ineficácia frente à SEIPN/União de todos os atos e negócios jurídicos pelos quais se pretendeu atribuir às pessoas que ocuparam o polo ativo nos autos de nº 00.00.60174-8 a titularidade do contrato de compra e venda de árvores (pinheiros, adultos, imbuias e cedros), por não ser possível a análise da querela nulitattis no caso em tela, diante da ausência de manifestação nos autos principais das matérias agora aventadas;
2. PROCEDENTE os pedidos de relativização da coisa julgada, com base nos precedentes do ESTJ, reconhecendo o erro material na r. decisão transitada no que concerne à adoção do laudo imprestável, suprimindo-se, para corrigi-lo, a parte liquidatória contida na decisão, mantida a sentença, nos demais aspectos não impugnados na inicial, para fins de retificação ou de refazimento da liquidação, conforme a situação e os parâmetros verdadeiramente existentes a tempo do laudo original (fevereiro de 1985), para que seja fixada nova indenização segundo o valor real dos pinheiros adultos ao tempo do laudo pericial (fevereiro de 1985).
5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o agravo regimental nos autos da Suspensão de liminar nº 172/8/PR, que determinou a suspensão, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2005.70.00.018228-0, da execução do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.035710-3, já teve como base a prolação da sentença de mérito, assim assentando: Agravo Regimental em Suspensão de liminar.
Decisão agravada que constatou à época grave lesão à ordem e à economia públicas, diante da temeridade de levantamento de vultosa quantia dos cofres públicos e da plausibilidade da tese de esse valor ser indevido. Pedido de reforma e de restauração dos efeitos da decisão do TRF da 4ª região, nos autos de agravo de instrumento em ação civil pública, que permitiu o levantamento de 50% dos valores de precatórios antes suspensos, decorrentes de condenação da União ao pagamento de indenização de 200.000 pinheiros adultos.
Processo principal que discute a possibilidade de relativização da coisa julgada. Surgimento de fato novo. Superveniência de sentença em ação civil pública que mantém a condenação (coisa julgada) em todos seus termos, à exceção do quantum debeatur. Necessidade de nova perícia. Novo contexto fático-jurídico. Constatação da potencialidade de ocorrência de dano inverso, em termos de economia pública e de segurança jurídica, caso não se pague qualquer valor devido aos agravantes.
Reforma parcial da decisão agravada para estabelecer uma fórmula judicial provisória apta a proteger o Erário e a limitar o pagamento dos precatórios, em montante que assegure aos agravantes os efeitos da coisa julgada nos limites explicitados nos autos do processo originário. Autorização do levantamento parcial, via precatório, dos valores devidos aos agravantes, a título de parte incontroversa, a qual deverá ser fixada pelo juízo de primeiro grau, devendo o montante liberado (1) não ser superior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do precatório antes suspenso (nos termos em que decidiu o TRF da 4ª Região) e (2) ser calculado com a inclusão dos valores já pagos.
Determinação ao juízo de primeiro grau de imediata realização de perícia judicial, caso seja necessária ao cumprimento da autorização condicionada estabelecida nesta decisão. Extensão dos efeitos desta decisão às suspensões acolhidas pelo mesmo fundamento por anterior pedido de extensão. Agravo Regimental parcialmente procedente. (AgRG na Suspensão de liminar nº 172 AgR / PR, DJe-045, Publicado em 12-03-2010)
4. Recurso especial a que se nega seguimento." (STJ, RESP 200802484879, Relator Luiz Fux, julgamento em 01/06/2010, publicação no Dje 30/06/2010) "AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Resta sem objeto o agravo, uma vez julgado o mérito da ação principal. Prejudicado o feito". (AI nº 3585 - CE - TRF 5ª Região - Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante (convocado) - DJU de 28.06.96 - pág 44889) "In casu", a ação originária deste agravo foi sentenciada, tendo, portanto, os pressupostos deste recurso, materializados na plausibilidade do direito invocado, deixado de existir.
Assim, nego provimento ao agravo interno. É como voto. MARLI FERREIRA Relatora E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO
LIMINAR.
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. O agravo de instrumento é recurso incidental na ação principal, que demonstra a irresignação da parte, na hipótese dos autos, com o deferimento da liminar. Resolvida a questão submetida ao Juízo monocrático por sentença, não pode mais subsistir o agravo de instrumento, que se volta à resolução de questão interlocutória, incidental. Assim, há uma relação direta de subsunção entre o conteúdo (decisão interlocutória) e o continente (sentença), sempre que esta, com análise do mérito da lide, resolva o conflito decorrente da decisão agravada.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.