Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 9 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância de ambas as partes, homologo o cálculo da contadoria judicial ID 576689770, no importe de R$ 279.252,89 em 10/2019, inclusos honorários sucumbenciais. Tendo em vista que a concordância supra ocorreu depois de impugnada a execução, diante da sucumbência predominante da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso
I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 23869065 e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Expeçam-se os ofícios requisitórios com destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato de honorários de ID 587309158. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 13 da Resolução Nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal.
Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria.
Com a concordância das partes com a conta da Contadoria, a fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 983/2026, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que não houve notícia acerca do cumprimento do determinado por este juízo e que consultando o sistema processual verifica-se que os autos se encontram com vistas à CEAB/DJ, oficie-se por e-mail à referida autarquia para que cumpra a determinação, no prazo de 15 dias. Descumprida a determinação, venham conclusos. Com o cumprimento, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio ou manifestada concordância, intime-se o INSS para que, querendo, impugne a execução nos termos do artigo 535 do CPC. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a decisão definitiva transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento 5019787-65.2024.403.0000 (ID 349422301 e anexos), notifique-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova o recalculo da RMI do benefício NB 025.430.969-0, considerando o valor atualizado pelo IRSM/94, conforme decidido no processo 056784-34.2004.403.6301. Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a concordância da parte exequente, ou no silêncio, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria. São Paulo, na data da assinatura digital.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante os termos da decisão ID. 334437526, proferida no Agravo de Instrumento 5019787-65.2024.4.03.0000, ID. 334437526, deferindo efeito suspensivo ao recurso, sobrestem-se os autos no arquivo até que seja proferida decisão definitiva no agravo.
Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Consultando os dados contantes nos sistemas SISJEF e PJE, não foram localizadas as peças requerida pela Contadoria Judicial em relação aos autos 056784-34.2004.403.6301.
Do exposto, encaminha-se mensagem eletrônica, que servirá como ofício, à 3ª Vara Gabinete do JEF/SP, solicitando o encaminhamento a este Juízo de cópias do referido processo, especialmente da conta de liquidação acolhida e do ofício requisitório expedido (RPV 20050042147R). Com a resposta da 3ª Vara Gabinete do JEF/SP, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Mantenho o despacho ID. 58341621 por seus próprios fundamentos. Defiro à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie o cumprimento do despacho.
São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DE ASSIS, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 23869059, no importe de R$ 373.726,40, em 10/2019), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução.
Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 42.382,36, em 10/2019 (ID 31178373). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que requereu a juntada de documentos acerca do processo nº 0560784-34.2004.403.6183, conforme ID 40738371. A parte exequente alegou que o processo nº 0560784-34.2004.403.6183 não possuía qualquer relação com o presente feito (ID 46910632 e ID 252361065).
Foram juntados documentos referentes ao processo nº 0560784-34.2004.403.6183 (ID 262737595 e ID 303685669). Depois de proferida a decisão de ID 313760482, o INSS informou que não possuía documentos acerca do processo nº 0560784-34.2004.403.6183, mas junta documentos que indica o pagamento do valor de R$ 12.394,80, em 11/2004 (PAB), conforme ID 317213168. Os autos foram devolvidos à Contadoria, que apresentou parecer e cálculos (ID 321697308).
Na mesma oportunidade, prestou esclarecimentos acerca do PAB no valor de R$ 12.934,80, em 11/2004. A parte exequente discordou dos cálculos do perito judicial (ID 323591759), alegando que a Contadoria Judicial não utilizou a RMI revisada de R$ 363,52. O INSS, por sua vez, discorda do perito judicial (ID 326425567), alegando que não foi aplicada a prescrição quinquenal. Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 9273306 - Pág. 241/243, 267/274, 294/302, 321 e 329, ID 9273309 - Pág. 01/03 e 11/13), o INSS foi condenado a pagar à exequente os valores devidos relativos ao NB 025430969-0 não recebida em vida pelo instituidor da pensão por morte, referente ao período de 04/04/1995 (DIB) até 31/04/2004, data da efetiva concessão.
Os consectários estão previstos no acordo homologado (ID 9273306 - Pág. 326 e 329). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Verifico que as partes divergem sobre:
1) a RMI a ser adotada nos cálculos de liquidação;
2) sobre a incidência ou não da prescrição quinquenal ao caso em tela. Quanto às controvérsias, entendo que as pretensões de ambas as partes não merecem prosperar. Em relação à RMI a ser utilizada no cálculo de atrasados, entendo que deve ser adotada a de R$ 296,43, pois foi a renda considerada no julgado. Vide que, no ID 9273306 - Pág. 271, constou expressamente que “os valores devidos decorrem da carta de concessão de fls. 141 ,159/162 e não da ordem mandamental e da posterior concessão da pensão por morte (fl. 163)”.
Ressalto que a carta de concessão com RMI de R$ 296,43 (fl. 141 dos autos físicos) está juntada no ID 9273306 - Pág. 162, e as fls. 159/163 dos autos físicos estão juntadas no ID 9273306 - Pág. 186/190, onde constam telas sobre a concessão do benefício (com RMI de R$ 296,43) e sobre o PAB cancelado objeto de discussão do processo de conhecimento. Portanto, não restam dúvidas que a RMI adotada no julgado foi a de R$ 296,43, não merecendo prosperar as pretensões da parte exequente, pois não estão de acordo com o julgado.
Em relação à pretensão do INSS, de aplicar prescrição quinquenal ao caso em tela, também não deve prevalecer. Ainda que no acórdão de ID 9273306 - Pág. 267/274 conste de forma geral para observar a prescrição quinquenal, nesse mesmo julgado foi deferido o direito à percepção de valores desde a DIB (04/04/1995). Ademais, verifica-se que o PAB objeto do processo de conhecimento decorre da implantação administrativa do benefício, cujo deferimento administrativo ocorreu em 15/04/2004, conforme carta de concessão de ID 9273306 - Pág. 162 e cópia do INFBEN (Plenus) de ID 9273306 - Pág. 188.
HÁ de ficar claro que a aposentadoria em favor do de cujus começou a ser paga em 2004 depois de concedida a segurança no Mandado de Segurança nº 2003.6183.007953-3 (ID 9273306 - Pág. 127/129, 143/147 e 170/183), no qual foi determinada implantação do referido benefício conforme a decisão proferida em 19/01/2000 pela 14ª Junta de Recursos de ID 9273306- Pág. 101/102. Portanto, não transcorreram cinco anos entre o primeiro pagamento ao de cujus e a propositura do processo de conhecimento, autuado em 25/10/2007.
Sendo assim, não há de se falar em prescrição quinquenal no caso em tela.
Diante do exposto, reputo corretos os cálculos de ID 324697308, do perito judicial e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 253.325,56, em 10/2019. Em face da sucumbência de ambas as partes, condeno a parte exequente e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: no caso do exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente à diferença entre o valor apresentado na petição de ID 23869059 e aquele valor total acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; no caso de INSS, arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso
I) e 8% (cf. artigo 85, §3º, inciso II), correspondente à diferença entre o valor total acolhido nesta decisão (R$ 253.325,56, em 10/2019) e o montante requerido na impugnação de ID 31178373 (R$ 42.382,36, em 10/2019), ou seja, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença, no importe de R$ 19.960,00, em 10/2019 (resultado da aplicação de 10% sobre os primeiros 200 salários-mínimos da base de cálculo) mais 8% sobre o que excede 200 salários-mínimos dessa mesma base de cálculo (resultando em R$ 907,45, em 10/2019), totalizando R$ 20.867,45, em 10/2019.
A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono;
4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria.
São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010488-52.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o pagamento efetuado nos autos da ação nº 0560784-34.2004.4.03.6301, que, segundo o perito judicial, tem possível relação com a presente demanda, podendo, inclusive, corresponder ao mesmo período de cálculo, deverá a parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a juntada juntada integral do processo acima mencionado, contendo em tais cópias, necessariamente:
1) o cálculo homologado naqueles autos;
2) o respectivo RPV nº 20050042147R. Tal medida se faz necessária, a fim de que sejam apurados se existem eventuais valores em favor do exequente, sem que sejam efetuados pagamentos em duplicidade, se for o caso, uma vez que se trata de verbas provenientes de recursos públicos. Com a juntada da documentação supra, devolvam-se os autos ao perito judicial, a fim de que dê parecer a respeito e efetue os cálculos do de liquidação, descontando-se valores já pagos (para não ocorrer pagamentos em duplicidade) no prazo de 20 (vinte) dias.
SÃO PAULO, 23 de julho de 2021.