Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010509-97.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Cumprimento de Sentença que condenou a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ao pagamento de verba honorária à LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, aqui executada pelo patrono beneficiário LUCAS LEÃO CASTILHO - OAB/SP 371.282.
Intimada a se manifestar quanto ao levantamento e satisfação do crédito em razão de valores disponibilizados, em conta própria, por meio de Ofício Requisitório de Pequeno Valor, a parte beneficiária permaneceu silente. Contudo, o resgate da importância encontra-se devidamente confirmado pelo comprovante acostado no Id 319564682. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, sem qualquer embargo da parte beneficiária, impõe-se extinguir a execução por sentença.
Ante o exposto, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do CPC, artigos 924, II e 925. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010509-97.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista que o ofício requisitório foi expedido à ordem do Juízo, conforme certidão Id. 293751060, intime o beneficiário Dr. LUCAS LEAO CASTILHO (OABSP 371282) a informar seus dados de identificação (CPF, RG), que deverá constar no alvará de levantamento, pelo próprio beneficiário, junto ao BANCO DO BRASIL, ficando facultada a indicação de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica do valor, em substituição à expedição de alvará, bem como para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que a transferência para conta corrente ou poupança no mesmo banco é isenta de tarifa. No caso de transferência entre bancos distintos, eventual tarifa cobrada ficará a encargo do credor, devendo ser descontada do valor a ser transferido. Estando os autos em termos, expeça-se o necessário. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
2022
3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campinas EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO 5010509-97.2020.4.03.6105 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 EMBARGADO: UNIAO - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de quantia em dinheiro.
2. O credor apresentou a memória do cálculo no ID 256040273.
3. INTIME-SE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL para, nos moldes do CPC, 535, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Havendo impugnação que implique reconhecimento de excesso de execução, fundamentada em cálculos contábeis idôneos, vão os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e atualização do valor nos moldes desse parecer.
5. Não havendo impugnação; ou versando ela unicamente sobre questões de direito; ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial; venham os autos conclusos para decisão.
6. ACOLHIDA a impugnação, expeça-se o requisitório correspondente com valor atualizado. Intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento.
7. REJEITADA a impugnação, expeça-se o requisitório correspondente, no valor pleno do crédito. Intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento.
8. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento.
9. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
10. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará.
2021
3ª Vara Federal de Campinas EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO nº 5010509-97.2020.4.03.6105 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por LUIZ CARLOS DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL visando o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 9.904 do 2º CRI de Bauru/SP. O embargante promoveu emenda à inicial, conforme determinado pelo despacho de ID 40157915.
É o relatório.
DECIDO. As condições da ação devem estar presentes quando do ajuizamento dos embargos e também durante todo o desenvolvimento do processo. Nos autos da execução fiscal nº 5008329-11.2020.4.03.6105, foi proferida decisão que reconheceu a prescrição e determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 9.904 do 2º CRI de Bauru/SP. (ID 55715707). Assim, perdem os presentes embargos o seu objeto, não se vislumbrando mais a presença de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual.
Ante o exposto, julgo extintos os presentes embargos, sem apreciar-lhes o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, CONDENO a exequente em honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º, do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa, considerando a pouca complexidade da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço.
Esclareço, nesse sentido, que o reconhecimento da Fazenda ocorreu em 24/02/2021, conforme rodapé da petição de ID 55715706 - Pág. 2 e a presente demanda foi ajuizada em 30/09/2020, de modo que, com base no princípio da causalidade, deve a União arcar com os respectivos honorários. Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P. I.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010509-97.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da transmissão do ofício requisitório ao E. TRF da 3ª Região. Aguardem os autos sobrestados no arquivo, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento.
Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Campinas, data conforme registrado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010509-97.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do Ofício Requisitório expedido, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Prazo : 5 (cinco) dias CAMPINAS, data conforme registrado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5010509-97.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição dos autos para esta 5ª Vara de Execuções Fiscais de Campinas. Primeiramente, proceda-se à adequação das partes considerando-se a alteração da classe processual, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). Tendo em vista a concordância do requerido (ID 270705940) homologo os cálculos apresentados. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s).
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
11. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe.
12.
Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5010509-97.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se novamente o Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado (ID 40157915), complemente a documentação colacionada ao feito sob o ID 39517209, juntando a declaração de ajuste anual de renda ou os recibos de pagamento/holerites dos meses de Setembro e Outubro de 2020, permitindo, desta feita, a análise do seu pedido de concessão da justiça gratuita. Sem prejuízo, certifique a Secretaria a distribuição da presente ação na Execução Fiscal nº 0002763-60.2006.403.6105.
Cumpra-se. Intime-se.