Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 314017330 Ciência à parte autora. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que tomem ciência do(s) depósito(s) comunicado(s), sendo a exequente inclusive para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos.
Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, certifique-se a inexistência de valores depositados pendentes de destinação, em atendimento ao disposto no art. 266 do Provimento nº 01/2020 – CORE e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para que tome ciência do(s) depósito(s) comunicado(s). Após, sobreste-se o processo até que seja comunicado o pagamento do precatório requisitado.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do Exequente: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ids. 255384487 a 255384833: Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo e que concedeu ao autor o benefício da aposentadoria especial – NB 46/173.086.465-9 – retroativamente à DER (04/07/2015).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação, apontando os potenciais erros cometidos pelo exequente e apresentando os cálculos dos valores que entendeu devidos. (Ids. 256538439 a 256538446). O exequente discordou em parte da impugnação do INSS e pugnou pela remessa dos autos à Contadoria. (Id. 257465439). Remetidos os autos à Contadoria para conferência dos cálculos das partes, a CECALQ assim o fez, elaborou nova planilha e emitiu parecer. (Ids. 259290870 a 259290885).
O exequente aquiesceu plenamente aos valores apurados pela CECALQ, aguardando tão somente o arbitramento dos honorários de sucumbência. (Id. 261814467). Decorreu o prazo sem que o INSS se pronunciasse. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em fase de liquidação, os cálculos devem ser realizados na forma estabelecida pela legislação vigente que rege a matéria como também de acordo com as orientações firmadas pelos tribunais superiores do país até o início da liquidação. A única exceção a essa regra encontra-se na hipótese de disposição em sentido diverso no próprio título executivo judicial, caso em que os parâmetros do julgado devem ser integralmente observados.
No tocante ao valor efetivamente devido, não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que, com base em parecer proferido por um expert, possa formar o seu convencimento. Os cálculos do Contador Forense – CECALQ – têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo. Em relação à questão trazida a desate, considerando a plena aquiescência do exequente com relação ao valor da RMI apurada pelo INSS – – quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos –, determino que o benefício seja imediatamente implantado, por se tratar de direito decorrente de sentença transitada em julgado e pela evidente natureza alimentar de que se reveste.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos nº 5010535-45.2018.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogadas do Exequente: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 277046605: Diante da expressa aquiescência do INSS ao pedido de esclarecimentos do exequente em relação aos valores efetivamente devidos, cujo requisitório está em divergência com os cálculos homologados pelo juízo na decisão do Id. 267653890, determino que sejam adotadas as providências pertinentes – com premência – no sentido de que o ofício requisitório do valor principal represente fielmente o quantum já homologado.
No que diz respeito ao valor apurado a título de verba honorária, da mesma forma, o INSS não apresentou óbice. Assim, homologo o valor apurado pela advogada do exequente a título de verba honorária, no montante de R$ 31.260,54 (trinta e um mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até o dia 23/02/2023. Ultimada a retificação do ofício do Id. 276032988, expeça-se também a requisição de pagamento do crédito relativo aos honorários de sucumbência ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Efetuada a transmissão, sobreste-se o feito até que sobrevenha notícia de pagamento da requisição. Intimem-se e
Cumpra-se. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogadas do Exequente: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, dê-se vista das informações trazidas pelo INSS e constantes do documento do Id. 277046605 à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação ou escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.
E, diante da informação da CECALQ, no sentido de que o montante das parcelas devidas (após descontado os valores não acumuláveis) até a r. sentença (Súmula 111, do STJ), alcançou o montante que sobejou 200 (duzentos salários-mínimos) – R$ R$ 366.838,93 (trezentos e sessenta e seis mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), na forma consignada no v. acórdão que “Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ.”, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 8% (oito por cento). E em face da concordância tácita do INSS em relação aos cálculos apresentados pela CECALQ, devem estes ser mantidos ante a inexistência de controvérsia.
Ante o exposto, rejeito em parte a impugnação interposta pelo INSS e homologo a conta de liquidação apresentada pela CECALQ – Ids. 259290870 a 259290885 –, que apurou o montante devido ao exequente em R$ 542.864,37 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), posicionado para a competência 06/2022. Arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre a base de cálculo apresentada pela CECALQ – R$ R$ 366.838,93 (trezentos e sessenta e seis mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos).
Considerando-se o excesso de execução reconhecido tacitamente pela própria parte exequente, cabível a condenação da parte vencida na impugnação ao pagamento do valor principal, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução. Transcorrido prazo recursal, expeça-se a Requisição de Pagamento do crédito ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes.
Expedida a requisição, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão do requisitório ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se pela notícia do pagamento, no arquivo sobrestado. Intimem-se e
Cumpra-se. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para emissão de parecer, com espeque no que restou decidido no processo de conhecimento.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ato seguinte, retornem os autos conclusos para decisão da impugnação. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do(a) AUTOR: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Alterem-se os registros de autuação para fazer constar classe como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Requeira a parte autora/exequente o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deverá conter o quanto mencionado nos incisos do art. 534, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o demonstrativo do crédito, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a parte ré/executada para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do(a) AUTOR: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Alterem-se os registros de autuação para fazer constar classe como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Requeira a parte autora/exequente o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deverá conter o quanto mencionado nos incisos do art. 534, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o demonstrativo do crédito, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a parte ré/executada para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial o trabalho entre 12/05/86 a 02/06/87, 01/09/87 a 30/07/90, 01/08/90 a 01/11/94, 15/09/95 a 17/02/97, 02/06/97 a 05/06/01 e 04/11/02 a 11/12/14, cumulado com pedido de aposentadoria especial desde DER.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos especiais de 12/05/86 a 02/06/87, 01/09/87 a 30/07/90, 01/08/90 a 01/11/94, 15/09/95 a 17/02/97, 02/06/97 a 05/06/01 e 04/11/02 a 11/12/14, condenando o réu a conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação do termo inicial do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010535-45.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO RODRIGUES LAURIANO Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora pleiteou a aposentadoria com data do requerimento administrativo em 04/07/15, que restou indeferido. A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98. Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação.
É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos.
Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445. No mesmo sentido colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95.
EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: - 12/05/86 a 02/06/87 – laborado na Encalso Construções Ltda, no cargo de operário braçal, exposto a ruído de 81,83 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; - 01/09/87 a 30/07/90, 01/08/90 a 01/11/94 e 15/09/95 a 17/02/97 e 02/06/97 a 05/06/01 e 04/11/02 a 11/12/14 - laborado na empresa Encalso Construções Ltda, nos cargos de operador de usina, encarregado de usina, mecânico industrial, nos setores de produção e manutenção, exposto a compostos de carbono, alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 - letra "b" e 1.0.17, letra “b”, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99conforme o laudo pericial judicial.
A descrição das atividades relatadas nos referidos PPP e laudo pericial judicial, revela que a parte autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos contados até DER (04/07/15), alcança o suficiente para a aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/07/15), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da parte autora como trabalhado em condições especiais os períodos de 12/05/86 a 02/06/87, 01/09/87 a 30/07/90, 01/08/90 a 01/11/94, 15/09/95 a 17/02/97, 02/06/97 a 05/06/01 e 04/11/02 a 11/12/14, conceder a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo em 04/07/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. 1.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 e 1.0.17, do Decreto 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.