Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, EVENTUAIS SUCESSORES DE ARMINDO BIZOTTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 S E N T E N Ç A
Vistos. Não obstante a não regularização da habilitação de sucessores em razão do óbito do exequente, no caso, constata-se que houve o devido pagamento dos valores efetivamente devidos. Dessa forma, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Por ora, ante a ausência de manifestação do patrono, intimem-se os possíveis sucessores do exequente falecido, no último endereço conhecido do mesmo de ID retro, para cumprir o determinado no oitavo parágrafo de ID 293152415.
No silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução com relação ao mencionado exequente, venham oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Primeiramente, no que tange aos valores referentes à verba contratual, não obstante a determinação constante do terceiro parágrafo de ID 268231745, ante o informado pela Egrégia Presidência do TRF-3 em ID 268912179, tais valores serão objeto de expedição de alvará de levantamento.
Sendo assim, tendo em vista o trânsito em julgado dos autos do Agravo de instrumento 5010714-40.2022.4.03.0000 e ante a informação de ID acima e de ID 268912179 referente a conversão à ordem deste Juízo do depósito noticiado em ID 261677259, expeçam-se Alvarás de Levantamento em relação ao valor principal em favor de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, representado pela advogada Letícia Messias, OAB/SP nº 365.485, bem como em relação à verba honorária contratual em favor de SOARES DOS REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representada pelo patrono Marcos Ely Soares dos Reis, OAB/SP 304.381, devendo-se proceder à dedução do Imposto de Renda, na forma da lei.
Intime-se os advogados das partes acima descritas para que providenciem a retirada dos Alvarás de Levantamento expedidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Por ora, no que tange aos valores referentes à cessionária MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, tendo em vista que no instrumento de procuração juntado em ID 262477251 constam várias patronas, informe a cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome de que advogada será expedido o alvará de levantamento em relação a mesma.
Outrossim, noticiado o falecimento do exequente ARMINDO BIZOTTO, suspendo o curso da ação, com fulcro no art. 313, inc. I do CPC. Assim sendo, por ora, manifeste-se o patrono do exequente supra referido(a)(s) quanto à eventual habilitação de sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, fornecendo as peças necessárias para habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
Int. SÃO PAULO, 10 de abril de 2023.
2022
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Não obstante o informado pelo E.
TRF-3 em ID´s 266832535 e seguintes, que determinou o desbloqueio para ambos os beneficiários – autor e requerente da verba contratual, o objeto do despacho de ID 265506190, que ensejou a expedição do Ofício de ID 265531697 foi a CONVERSÃO A ORDEM do depósito de conta 1181.005.***.***-74-4 para fins de oportuna expedição de alvará de levantamento em nome da cessionária, bem como solicitando o DESBLOQUEIO da conta 1181.005.***.***-73-6, referente à verba contratual destacada, para fins de oportuno levantamento pelo seu beneficiário.
Sendo assim, no que tange à cessionária MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, não obstante o depósito de ID 261677259 constar em nome do exequente falecido ARMINDO BIZOTTO, ante os estritos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5010714-40.2022.4.03.0000, os valores referentes a conta 1181.005.***.***-74-4 serão objeto de expedição de alvará de levantamento, sendo necessária a conversão a ordem dos valores.
Ante o acima exposto, com a devida vênia, OFICIE-SE a Colenda Presidência do E. TRF-3, solicitando esclarecimentos se houve a conversão a ordem dos valores em questão para expedição de alvará de levantamento em nome da cessionária ou se houve a liberação total dos valores. Oportunamente será analisada a questão relativa ao óbito do exequente originário ARMINDO BIZOTTO.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 57330081: Primeiramente, não obstante a requerente de ID acima, MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS não representar a PARTE EXEQUENTE e não estar devidamente regularizada nos autos para fins de atuar nesta demanda, por ora, para fins de intimação dos termos desta decisão, proceda a Secretaria o cadastro do nome da mesma no sistema processual, devendo, oportunamente, seu registro ser excluído dos autos, quando do eventual deslinde da questão aventada pela mesma.
Verifico que a requerente de ID acima não está devidamente constituída, ante a ausência de instrumento procuratório devido. No mais, não consta nenhuma documentação pertinente à eventual cessão de crédito realizada entre a mesma e o exequente. Sendo assim, cumpra a Secretaria o determinado no terceiro parágrafo de ID 55772053.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2021.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Por ora, ante a ausência de manifestação do patrono, intimem-se os possíveis sucessores do exequente falecido, no último endereço conhecido do mesmo de ID retro, para cumprir o determinado no oitavo parágrafo de ID 293152415.
No silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução com relação ao mencionado exequente, venham oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2023.
Decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Oportunamente, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado e regularização da habilitação dos sucessores do exequente falecido, oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Por fim, não obstante o manifestado pelo patrono da parte exequente, em ID 282354596, necessário consignar que trata-se de mera regularização processual a habilitação de eventuais sucessores do falecido, até porque ainda resta pendente a sentença extintiva da execução. Portanto, cumpra a parte exequente o determinado no terceiro parágrafo do despacho de Id 281479540. SÃO PAULO, 3 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Primeiramente, no que tange aos valores referentes à verba contratual, não obstante a determinação constante do terceiro parágrafo de ID 268231745, ante o informado pela Egrégia Presidência do TRF-3 em ID 268912179, tais valores serão objeto de expedição de alvará de levantamento.
Sendo assim, tendo em vista o trânsito em julgado dos autos do Agravo de instrumento 5010714-40.2022.4.03.0000 e ante a informação de ID acima e de ID 268912179 referente a conversão à ordem deste Juízo do depósito noticiado em ID 261677259, expeçam-se Alvarás de Levantamento em relação ao valor principal em favor de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, representado pela advogada Letícia Messias, OAB/SP nº 365.485, bem como em relação à verba honorária contratual em favor de SOARES DOS REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representada pelo patrono Marcos Ely Soares dos Reis, OAB/SP 304.381, devendo-se proceder à dedução do Imposto de Renda, na forma da lei.
Intime-se os advogados das partes acima descritas para que providenciem a retirada dos Alvarás de Levantamento expedidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
Decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Oportunamente, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado e regularização da habilitação dos sucessores do exequente falecido, oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Por fim, não obstante o manifestado pelo patrono da parte exequente, em ID 282354596, necessário consignar que trata-se de mera regularização processual a habilitação de eventuais sucessores do falecido, até porque ainda resta pendente a sentença extintiva da execução. Portanto, cumpra a parte exequente o determinado no terceiro parágrafo do despacho de Id 281479540. SÃO PAULO, 3 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, não obstante o requerido em ID´s 262305867 e 262476788, deixo consignado que os valores referentes ao depósito noticiado em ID 261677259 (conta 1181005137444744) será objeto de expedição de alvará de levantamento, não havendo que se falar em transferência de valores, ante o expressamente disposto no artigo 2º RESOLUÇÃO Nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021, do Conselho da Justiça Federal e o valor referente à verba contratual será objeto de desbloqueio, vez que não foi objeto da discussão acerca da cessão de crédito desenvolvida nos autos do agravo de instrumento 5010714-40.2022.4.03.0000.
No mais, ante o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento acima, OFICIE-SE a E. Presidência do TRF-3 solicitando a CONVERSÃO A ORDEM do depósito de conta 1181.005.***.***-74-4 para fins de oportuna expedição de alvará de levantamento em nome da cessionária, bem como solicitando o DESBLOQUEIO da conta 1181.005.***.***-73-6, referente à verba contratual destacada, para fins de oportuno levantamento pelo seu beneficiário.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da reativação dos autos. ID 259397576: Não obstante a decisão de ID acima, nos autos do agravo de instrumento 5010714-40.2022.4.03.0000, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o desfecho dos mesmos, bem como o cumprimento do(s) Ofício(s) Precatório(s) expedido(s).
Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 250255351: Tendo em vista a decisão proferida pelo E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5010714-40.2022.403.0000, Oficie-se a Presidência do E.
TRF-3 solicitando o BLOQUEIO do Oficio Precatório expedido em ID 46604917 (sob o número 202.***.***-42). Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO, para aguardar o depósito do Ofício Precatório, bem como o desfecho do agravo de instrumento acima citado.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 123320985: Requer a subscritora da petição de ID supracitado a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao percentual correspondente a 70% do OFÍCIO PRECATÓRIO expedido em ID 46604917 (202.***.***-42) os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para, posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes, juntado em ID 123321372 - Pág. 95/109.
Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento".
No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E.
TRF3 (ID 15811358) com esta característica. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 17/05/2016, E-DJF3 25/05/2016). Nestes termos, indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas. No mais, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial encontra-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010595-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDO BIZOTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o benefício do exequente se encontra em situação ativa, expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados.
Expeça-se ainda, Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono.
Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2021.