Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO e outros ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID 580541275: Indefiro o pedido de expedição de ofício para transferência eletrônica do valor depositado, conforme extrato de ID 575854512, uma vez que o referido montante se encontra liberado para saque, independentemente da providência requerida. Caso a parte exequente pretenda a expedição de certidão de advogado constituído para essa finalidade, deverá promover a juntada de procuração atualizada, outorgada em favor do advogado indicado, na qual lhe sejam conferidos poderes expressos para receber e dar quitação, bem como dos documentos comprobatórios de que quem a subscreve possui poderes para representá-la em Juízo, nos termos da Portaria nº 18/2016 desta 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas judiciais para a expedição da certidão.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES, ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS DO CREA-SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, o qual se encontra liberado para saque, independentemente de alvará de levantamento ou ofício de transferência, bem como para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES, ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS DO CREA-SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Solicite-se à agência 1181 da CEF a transferência do valor depositado na conta nº 1181.005.***.***-50-9, sem retenção de IR, para a conta corrente nº 588628-9 da agência 0010 do Banco Safra, em favor de Associação dos Procuradores, Advogados e Consultores Jurídicos do CREA-SP - APAC, CNPJ 28.***.***/0001-01. Servirá este despacho, por cópia, como ofício. Encaminhe-se à referida agência, por correio eletrônico, para cumprimento.
Cumprido, dê-se vista às partes e arquivem-se os autos, sobrestados, a fim de aguardar o pagamento do precatório. Por fim, conforme requerido, esclareço à exequente que o ofício requisitório nº 202.***.***-33 foi transmitido para pagamento em 03 de dezembro de 2024, nos termos da certidão ID 347589015.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da expedição do Ofício Requisitório nº 202.***.***-33 (ID 333850104), a teor do disposto no art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Outrossim, intime-se a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme petição ID 313522726 e cálculo ID 313522739. Não havendo impugnação, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório. Sem prejuízo das determinações supra, solicite-se à agência 0265 da CEF a conversão do valor depositado na conta nº 0265.005.***.***-00-6 (ID 333837977) em renda da União, por meio de DARF, sob o código da receita 2864, conforme requerido na manifestação ID 327477393.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Servirá este despacho, por cópia, como ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da UNIÃO FEDERAL, em que a exequente pretende liquidar e executar o direito reconhecido pelo título judicial transitado em julgado.
Em fase de conhecimento, pela sentença exarada em 20.08.2019, foi homologado o reconhecimento jurídico do pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária de quota-parte do empregador, incidente sobre pagamentos feitos a cooperados, nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1999, autorizando, ainda, a autora a proceder à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no período requerido, observando-se a prescrição quinquenal.
Transitada em julgado a decisão, o Conselho autor deu início à fase de cumprimento de sentença em 07.02.2020 (ID 28048464), apontando como devido o valor de R$ 1.256.542,97, posicionado para janeiro de 2020. Impugnação ao cumprimento de sentença pela União Federal em 06.04.2020 (ID 30750553), arguindo excesso de execução, em virtude de cumulação indevida de atualização monetária pelo IPCA-e e Taxa Selic, apontando como devido o montante de R$ 871.874,64, também posicionado para janeiro de 2020.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou parecer em 03.02.2022 (ID 241626920), com os quais a União Federal concordou em 18.04.2022. A exequente, não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que, de acordo com abalizada doutrina, a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de um incidente da fase executiva, que permite ao devedor exercer sua defesa (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, fls. 85). Registro que foi observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo a arguição de nulidades, ou irregularidades a sanar.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria n.º 41/2016 deste Juízo, intimo as partes a se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias.
RF 2385
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES, ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS DO CREA-SP Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475 Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, bem como para manifestar-se, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito.
RF 2385
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES, ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS DO CREA-SP Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475 Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, bem como para manifestar-se, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito.
RF 2385
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010620-04.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES, ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS DO CREA-SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE MATTAR - SP147475 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025.
Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito. Adentrando no valor objeto da presente execução, verifico que a exequente objetiva o pagamento da quantia de R$ 1.256.542,97, posicionado para janeiro de 2020, conforme cálculos ID 28048473. A União Federal impugnou o referido valor, entendendo que o montante devido corresponde a R$ 871.874,64, também posicionado para janeiro de 2020, nos termos dos cálculos apresentados no ID 30750554.
Diante da divergência entre os valores apurados pelas partes, os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, que elaborou o parecer ID 241626907, por meio do qual ressalta: “(...) Conforme determinação contida no julgado e de acordo com os documentos apresentados, efetuamos a atualização para janeiro/2020 dos valores (restituição tributária) correspondentes a 15% da base de cálculo no período de junho/2012 a setembro/2015, aplicando exclusivamente a Taxa Selic, apurando o valor de R$ 986.257,38.
O cálculo do exequente considerou a correção monetária pela TR de 06/2012 a 03/2005 e pelo IPCA-E de 04/2015 a 01/2020, com inclusão concomitante da Taxa Selic. Em relação ao cálculo do executado, foi considerada correção monetária pelo IPCA-E, sem aplicação de juros moratórios. (...)” No mais, concluiu a Contadoria do Juízo que o valor devido seria de R$ 986.257,38, atualizado para janeiro de 2020.
Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie.
Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria em 03.02.2022 (ID 241626920), pelos quais foi apurado o montante de R$ 986.257,38 (novecentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2020. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente pretendido e o valor ora homologado.
Outrossim, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do § 3º do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre seus cálculos e o valor ora homologado. Com o trânsito em julgado, a execução dos honorários advocatícios em favor da parte autora deverá ser objeto de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nestes mesmos autos, instruída com demonstrativo de cálculo do valor devido, observando os critérios fixados neste julgado, em conformidade com o disposto no art. 534 do CPC.
De seu turno, a verba sucumbencial devida à União Federal será objeto de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 a 527 do CPC, a ser instruído com demonstrativo do valor exequendo. Desde já consigno que não será autorizada a compensação das verbas honorárias, na medida em que são distintos os credores e devedores, conforme art. 85, § 14, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal