Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO HABEAS DATA (110) Nº 5010664-60.2020.4.03.6183 IMPETRANTE: ADELAIDE HYPOLITO AUGUSTO GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO GUILGES MIGUEL - SP431645 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SÃO PAULO
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010664-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ADELAIDE HYPOLITO AUGUSTO GONCALVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO GUILGES MIGUEL - SP431645-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010664-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ADELAIDE HYPOLITO AUGUSTO GONCALVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO GUILGES MIGUEL - SP431645-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário de sentença que, nos autos de habeas data, julgou procedente o pedido, confirmou a liminar (que já foi cumprida) e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 156457052). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa oficial (ID. 156863367).
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010664-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ADELAIDE HYPOLITO AUGUSTO GONCALVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO GUILGES MIGUEL - SP431645-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de habeas data no qual pretende a parte impetrante assegurar o direito de obter pleno acesso e fornecimento de certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados à pensão por morte constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada.
O provimento de 1º grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar (que já foi cumprida) e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 156457052). Constata-se, contudo, que a pretensão veiculada na peça inicial (assegurar o direito de obter pleno acesso e fornecimento de certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados à pensão por morte constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada) encontra-se em plena consonância com o que estabelecem o nciso LXXII, da CF, que constitui o fundamento do habeas data na Lei Maior: . (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e a º 9.507/97 (ncisos I, II e III), que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual da ação constitucional, in verbis: Conceder-se-á habeas data:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010664-60.2020.4.03.6183 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: ADELAIDE HYPOLITO AUGUSTO GONCALVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO GUILGES MIGUEL - SP431645-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2021. Destinatário : PARTE AUTORA: ADELAIDE HYPOLITO AUGUSTO GONCALVES O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º.
A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo.
Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
TIPO B HABEAS DATA (110) Nº 5010664-60.2020.4.03.6183 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADELAIDE HYPOLITO AUGUSTO GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO GUILGES MIGUEL - SP431645 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SÃO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de Habeas Data, com pedido liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que forneça em favor da impetrante a certidão de existência/inexistência de dependentes cadastrados perante a previdência social.
O pedido liminar foi deferido, Id. 39938102. A autoridade impetrada apresentou suas informações, Id. 40942631. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, Id. 42446623.
É o relatório.
Decido. Conforme consignado na decisão liminar, com efeito, o art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal determina: Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (...) Compulsando os autos, constato que, em 29/07/2020, a impetrante apresentou o requerimento de fornecimento de Certidão de inexistência/ existência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (Id. 37920508, pag. 01).
Por sua vez, noto que o referido pedido foi indeferido, sob o fundamento de que existe pedido de pensão em análise e que assim que concluída a análise, se positiva, será emitida automaticamente a certidão de dependentes (Id. 37920508 - pag. 05). Contudo, a impetrante esclareceu que necessita da referida certidão, para que possa instruir o processo nº 1035847-45.2020.8.26.0002, em trâmite na 8a Vara de Família e Sucessões em São Paulo, cujo objeto é o levantamento de valores da conta de seu falecido marido, Sr.
Edmundo Augusto Gonçalves. Destaco, por fim, que embora tenha ocorrido perda superveniente do interesse processual da impetrante, com a expedição da certidão requerida, isto ocorreu por força da concessão da liminar, o que requer sua confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida (que já foi cumprida) e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Frise-se que não se trata no caso de mero pedido de vista de processo administrativo, mas do pleno acesso a certidão de inexistência/existência de dependentes relativas à pessoa do impetrante, direito constitucionalmente garantido, como explicitado.
Destarte, nos termos da normatização destacada, deve ser reconhecida a pretensão do impetrante, uma vez que conforme consignado na sentença o pedido foi indeferido, sob o argumento de que existe pedido de pensão em análise. No entanto, o impetrante esclareceu que necessitava da aludida certidão, para instruir o processo nº 1035847-45.2020.8.26.0002, em trâmite na 8ª Vara de Família e Sucessões em São Paulo, cujo objeto é o levantamento de valores da conta de seu falecido marido, Senhor Edmundo Augusto Gonçalves.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A BANCO DE DADOS. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA/EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE CONSTANTES DOS REGISTROS OU BANCO DE DADOS DA IMPETRADA. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Pretende a parte impetrante assegurar o direito de obter pleno acesso e fornecimento de certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados à pensão por morte constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada.
O provimento de 1º grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar (que já foi cumprida) e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 156457052). - Constata-se, contudo, que a pretensão veiculada na peça inicial (assegurar o direito de obter pleno acesso e fornecimento de certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados à pensão por morte constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada) encontra-se em plena consonância com o que estabelecem o artigo 5º, inciso LXXII, da CF, que constitui o fundamento do habeas data na Lei Maior: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e a Lei n.º 9.507/97 (artigo 7º, incisos I, II e III), que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual da ação constitucional. - Nos termos da legislação de regência da matéria, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.O SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2021.