Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010669-97.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: M. A. F.
L. REPRESENTANTE: FABIANA ANGELO FURTADO LEMOS Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal.
Considerando a improcedência do pedido/extinção da ação, faço a baixa dos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010669-97.2023.4.03.6338 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: M. A. F.
L. REPRESENTANTE: FABIANA ANGELO FURTADO LEMOS Advogados do(a) RECORRENTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ao argumento de ausência do requisito da hipossuficiência.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento de todos os requisitos para obtenção do benefício.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Vistos. Com fundamento no art. 144, II, do CPC, DECLARO-ME impedido de exercer minhas funções neste processo, porquanto dele conheci em primeira instância. Encaminhem-se os autos à Secretaria para que promova a redistribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010669-97.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
AUTOR: M. A. F.
L. REPRESENTANTE: FABIANA ANGELO FURTADO LEMOS Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Dispensado o relatório.
2.
Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010669-97.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: M. A. F.
L. REPRESENTANTE: FABIANA ANGELO FURTADO LEMOS Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo: 10(dez) dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 28 de novembro de 2023.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente/idoso. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”) (...). §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que em seu art. 34 assim estipula: “Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim são requisitos para concessão do benefício:
1) pessoa com deficiência ou idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos;
2) renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; e 3)inscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a atualização para manutenção do benefício). Quanto à renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011 estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.
Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio. Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020.
Referida normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário mínimo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito. Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, cabe ressaltar que muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03.
Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso.
5. Caso concreto. Das provas coligidas aos autos, observa-se que o requisito objetivo da miserabilidade não se encontra preenchido. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença ora impugnada, a qual mantenho pelos mesmos fundamentos: “(...) Quanto aos proventos do núcleo familiar, formado pela autora e seus genitores: A Sra Fabiana (genitora da autora) informou que a sobrevivência da autora e do núcleo familiar é proveniente do trabalho formal do genitor, com renda no valor mensal de R$3025,00 (conforme CPTS anexo aos autos) e benefício de vale refeição no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Sem complemento com outras fontes de renda, sem atendimento com benefícios sociais ou de transferência de renda. Em que pese o gasto mensal com plano de saúde particular da autora no valor de R$ 350,00, ainda teremos uma renda per capita que supera o parâmetro de meio salário-mínimo. A propósito, as reproduções fotográficas que integram o laudo pericial descrevem situação bem diferente do que se entende por miserabilidade.
Difícil encontrar, nessa situação, uma TV LCD com painel, cozinha com fogão, micro-ondas, geladeira e máquina de lavar roupas. As fotografias do laudo mostram que o piso, os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação. Ademais, quanto à localização da moradia, a perícia social atestou a devida infraestrutura, vez que provido de rede de energia elétrica regularizada, serviço de abastecimento de água tratada, pavimentação, guias e sarjetas, coleta de lixo direta.
Seguindo a mesma doutrina do juiz federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático. De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC.
O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios' , ou means test ou means testing" (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2023, p.306) Assim, o critério financeiro supera o parâmetro jurisprudencial e o contexto probatório corrobora as boas condições da moradia, conjuntura que impede o reconhecimento da miserabilidade no caso em apreço.
Portanto, não restou comprovada a miserabilidade no caso concreto. (...)”.
6. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
7. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
8. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais);
2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa chegar até 1/2 (meio) salário mínimo.
Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, a parte autora possui 11 anos de idade, sendo portadora de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, sendo que tal patologia acarreta deficiência que a impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se a autora tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De acordo com o laudo pericial, assim foi descrita a residência da autora (ID 313634075):
IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Sra Fabiana (genitora da autora) informou que reside com a autora e com o esposo (qualificados às fls 02 deste laudo) em imóvel cedido pela avó paterna da autora, que reside em área comum. Com período de residência aproximado de 14 anos. Sem informações de área construída. O imóvel compartilha área comum com os domicílios da avó e tia paterna da autora.
Principais características e breve descrição da rua do imóvel: o imóvel é construído em área periférica do município, provido de rede de energia elétrica regularizada, serviço de abastecimento de água tratada, pavimentação, guias e sarjetas, coleta de lixo direta, numeração sequencial, distante da Av. principal da região, próximo a ponto de ônibus e linha de ônibus da região, com destino ao Centro do município de Diadema/SP.
Principais características e breve descrição do imóvel residencial: a residência de domicilio da autora possui edificação em alvenaria, com revestimento, cobertura em laje; o imóvel tem as seguintes repartições; 2 dormitórios, 1 cozinha, sala, 1 banheiro, 1 lavanderia. A residência tem serviço de internet Principais características dos utensílios domésticos e móveis do imóvel periciado: o imóvel tem mobília de uso restrito doméstico, usados e conservados; Banheiro – 1 vaso sanitário, 1 lavatório, 1 box de vidro; Cozinha – 1 fogão 06 queimadores, 1 geladeira duas portas, 1 armário de cozinha, eletrodomésticos, 1 mesa com 4 cadeiras, 1 forno micro-ondas; Dormitório da genitora – 1 guarda roupa, 1 cama de casal, 1 cômoda; Dormitório da autora – 1 cama de casal, 1 guarda roupas, 1 mesa de estudos; Sala – 1 sofá 2 e 3 lugares, 2 cadeiras, 1 painel de TV, 1 TV LCD; Lavanderia – 1 máquina de lavar roupas, 1 tanquinho; DISPONÍVEIS FOTOS ANEXAS AO COMPLEMENTO DE LAUDO SOCIOECONOMICO.
Principais características e breve descrição do bairro do domicílio: Trata-se de bairro com moderado acesso, através de linha de ônibus intermunicipal, localizado em área periférica do município de Diadema/SP, provido de rede de energia elétrica regularizada, água tratada, esgoto sanitário, coleta de lixo direta, guias, sarjetas, com acesso à UBS e UPA, bem como escolas públicas. Quanto aos proventos do núcleo familiar, formado pela autora e seus genitores: A Sra Fabiana (genitora da autora) informou que a sobrevivência da autora e do núcleo familiar é proveniente do trabalho formal do genitor, com renda no valor mensal de R$3025,00 (conforme CPTS anexo aos autos) e benefício de vale refeição no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Sem complemento com outras fontes de renda, sem atendimento com benefícios sociais ou de transferência de renda. Em que pese o gasto mensal com plano de saúde particular da autora no valor de R$ 350,00, ainda teremos uma renda per capita que supera o parâmetro de meio salário-mínimo. A propósito, as reproduções fotográficas que integram o laudo pericial descrevem situação bem diferente do que se entende por miserabilidade.
Difícil encontrar, nessa situação, uma TV LCD com painel, cozinha com fogão, micro-ondas, geladeira e máquina de lavar roupas. As fotografias do laudo mostram que o piso, os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação. Ademais, quanto à localização da moradia, a perícia social atestou a devida infraestrutura, vez que provido de rede de energia elétrica regularizada, serviço de abastecimento de água tratada, pavimentação, guias e sarjetas, coleta de lixo direta.
Seguindo a mesma doutrina do juiz federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático. De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC.
O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios' , ou means test ou means testing" (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2023, p.306) Assim, o critério financeiro supera o parâmetro jurisprudencial e o contexto probatório corrobora as boas condições da moradia, conjuntura que impede o reconhecimento da miserabilidade no caso em apreço.
Portanto, não restou comprovada a miserabilidade no caso concreto.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao MPF. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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L. REPRESENTANTE: FABIANA ANGELO FURTADO LEMOS Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo: 10(dez) dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 5 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010669-97.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: M. A. F.
L. REPRESENTANTE: FABIANA ANGELO FURTADO LEMOS Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA e PERICIA SOCIAL devendo as partes observarem as instruções descritas na decisão retro. P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 22/11/2023 09:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA ANDREA BACELLAR SOARES DE ANDRADE Av.
Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP 24/01/2024 10:00:00 SERVIÇO SOCIAL VANESSA BEZERRA SILVA DO CARMO No domicilio da parte autora SÃO BERNARDO DO CAMPO, 30 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010669-97.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: M. A. F.
L. REPRESENTANTE: FABIANA ANGELO FURTADO LEMOS Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória.
Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos uma vez que, apesar da existência de documentos que evidenciem o comprometimento de sua saúde, de ordem ortopédica, eles não se mostram suficientes, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa.
Além disso, não é possível aferir o preenchimento do requisito atinente à condição social vulnerável, exigida na Lei n. 8.742/93. Ademais, cabe pontuar que, no caso de tutela de evidência, as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Das perícias. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Assim sendo, e após oportunamente designada as PERÍCIAS, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: O advogado ou defensor deverão comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros). Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos de qualquer uma das partes, desde que apresentados no prazo de 10 dias após a intimação desta.
O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº81/2019 (DJE 28/11/19). O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias será observada a distribuição do ônus da prova. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas REGRAS DE ACESSO AO FÓRUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA no período de restabelecimento gradual dos trabalhos presenciais (Portaria Conjunta PRES/CORE nº10 de 03 de julho de 2020).
1. SÓ será permitida a entrada no Fórum 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia, bem como, não será admitida a entrada com atraso;
2. A pessoa deverá usar máscara de proteção durante todo o período de permanência no Fórum, a qual não será fornecida pela Justiça Federal, sendo vedada a retirada em qualquer momento e sob qualquer circunstância;
3. Não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de qualquer pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade de um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar
4. Finalizada a perícia, a pessoa e eventual acompanhante deverão se retirar imediatamente do Fórum, sendo vedada a permanência no local. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no fórum em desacordo com as regras acima. Caso a perícia não seja realizada por conta do descumprimento das regras acima pelo periciado, a perícia será redesignada para data futura, posterior à data de designação de todas as perícias pendentes.
Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá: informar quais pessoas residem no local, e no nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo ao D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento; indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência; informar números de telefones fixo e celular, ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios; manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc.
A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), faculto à parte autora a optar pela NÃO realização da perícia SOCIAL na data a ser designada. Optando a parte autora pela não realização da perícia SOCIAL, aguarde-se o agendamento em data oportuna. Caso haja interesse em sua realização, é obrigatório que a parte autora, previamente, informe os números dos seus telefones (celular, residencial e de recados), bem como croqui com o endereço, pontos de referência e fotos do local da residência, objetivando facilitar o trabalho do perito.
Prazo de 10 dias, sob pena de não realização da perícia social e julgamento do feito no estado em que se encontra. Do trâmite processual.
1. Determino a intimação do Ministério Público Federal, neste e nos atos processuais subsequentes, para que querendo manifeste-se.
2. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada
3. Aguarde-se a designações das perícias e a juntada dos laudos periciais, bem como a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
4. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Da audiência de conciliação. Entendo que não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, uma vez que o réu se manifestou, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 5 de setembro de 2023.