Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5010703-26.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 EXECUTADO: REGIS BUZETTI PEREIRA MELGACO
DESPACHO
Tendo decorrido o prazo relativo à possibilidade de opor embargos, como foi certificado, expeça-se ofício para que a Gerência da Caixa Econômica Federal, Agência 2527, adote providências voltadas ao fim de que o valor depositado em conta judicial vinculada a este feito seja destinado à parte exequente, considerando as indicações postas como ID 312793755, observando que o montante deverá ser atualizado até que se efetive a operação.
Posteriormente, se houver pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação – dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora – resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 – RS.
No caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
2023
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5010703-26.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 EXECUTADO: REGIS BUZETTI PEREIRA MELGACO
DESPACHO
O artigo 854, do Código de Processo Civil, tratando da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, estabelece que, havendo alcance de ativo, a parte executada deve ser intimada “na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”. Na mesma linha, o artigo 841, também do Código de Processo Civil, define que, tendo sido efetivada penhora por qualquer dos meios legais, a correspondente intimação será dirigida ao advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, sendo que o executado será pessoalmente intimado, “de preferência pela via postal”, se não houver constituído advogado.
Por força do mesmo artigo 841, do referido Código, especificamente pelo que consta como seu § 4.º, considera-se realizado o ato de intimação pessoal que não se tenha consumado por conta de a parte executada ter mudado de endereço sem previamente comunicar ao juízo. No caso sob análise, porquanto a parte executada foi procurada em seu endereço conhecido, no qual se cumprira ato processual anterior cuja validade não está fragilizada, ali não tendo sido encontrada em razão de mudança que não foi comunicada ao Juízo, A INTIMAÇÃO É TIDA COMO EFETIVADA.
Por ser assim, CERTIFIQUE-SE quanto à possível oposição de embargos e, para o caso de não ter ocorrido, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender conveniente ao seguimento do feito.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
2022
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5010703-26.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 EXECUTADO: REGIS BUZETTI PEREIRA MELGACO
DESPACHO
Tendo havido citação, sem posterior constituição de garantia integral relativa ao crédito exequendo, é pertinente a utilização do sistema Sisbajud para rastrear e bloquear ativos de titularidade da parte executada. Mas não se há fazê-lo com reiteração automática (a chamada “teimosinha”), se não existe razão especial para tanto. Fazer bloqueios sucessivos, em curto espaço de tempo, aumenta sobremaneira a possibilidade de incidir-se em excessiva gravosidade e, além disso, demanda maior emprego de recursos humanos, a par de elevar a possibilidade de haver falhas operacionais, especialmente porque a sistemática disponível resulta na emissão tantos detalhamentos quantos forem as ordens transmitidas.
Não se trata de tomar aquela funcionalidade como imprestável, mas de restringir seu emprego a situações peculiares, especificamente apontadas e demonstradas pela parte interessada – o que não se tem, no presente caso. Assim, defiro a utilização do Sisbajud, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a REGIS BUZETTI PEREIRA MELGACO , com inscrição fazendária federal 028.***.***-62 (citação – ID 111621553), sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo.
Ordena-se a liberação do quanto sobejar ao montante objetivado (artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil), também sendo determinada a liberação de todo o valor bloqueado, caso não supere o correspondente às custas calculadas em relação a este feito (artigo 836, do Código de Processo Civil), ou, mesmo que seja superado tal parâmetro, se for inferior a R$ 50,00 ou a , conforme seja, respectivamente, rastreado valor que não supere ou que ultrapasse .
2021
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5010703-26.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 EXECUTADO: REGIS BUZETTI PEREIRA MELGACO
DESPACHO
A parte exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais devidas em razão do ajuizamento deste feito, como foi certificado, estando por isso sujeita ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, se não promover a correspondente regularização a partir de sua ciência quanto a esta manifestação judicial. Sendo comprovado adequado recolhimento das custas, será pertinente citar-se a parte executada por carta, com a fixação do prazo de 5 (cinco) dias para pagar ou viabilizar garantia relativamente ao crédito exequendo e, para o caso de não ser alcançado o intento, ocorrendo juntada de “A.R. negativo”, ou se não houver manifestação da parte executada, dar-se-á vista à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução fiscal estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinado o pronto encaminhamento destes autos ao arquivo, com a consignação de que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se esta não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, também daquele artigo
40. Deliberações Então, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove adequado recolhimento das custas iniciais devidas e, para o caso de caracterizar-se sua omissão, determino que a Secretaria deste Juízo encaminhe estes autos à Sudi (Seção de Distribuição) para cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Se for comprovado o correto recolhimento, por outro lado, expeça-se o necessário para citação, dando seguimento de acordo com os parâmetros delineados nesta oportunidade.
Para depois de estarem saneadas as questões relativas ao excesso e à insignificância, subsistindo bloqueio, determina-se a emissão de comando voltado ao objetivo de que o saldo bloqueado seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 – o que se afigura como medida protetiva das partes, pela diminuição dos riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e com urgência, intime-se a parte que tenha sofrido bloqueio – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ainda o fazendo por publicação, se estiver caracterizada revelia (artigo 346 do Código de Processo Civil) – dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (conforme artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos para imediata análise judicial. Todavia, para o caso não haver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará formalmente constituída penhora, ainda que não se lavre termo ou auto, seguindo-se, incontinente, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação – assim proporcionando maior celeridade ao processamento, sem prejudicar o direito de defesa.
Havendo valor depositado em conta judicial, com posterior oposição de embargos, nos autos correspondentes àquele feito será deliberado acerca de possível suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, estes autos deverão ser encaminhados à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. Restando infrutífera a utilização do Sisbajud, do mesmo modo deverá dar-se vista à parte exequente, mas então em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinada a pronta remessa destes autos ao arquivo, consignando-se que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo
40. Com o escopo de preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, decreto segredo de justiça - que, sendo registrado na forma própria, deverá ser mantido até que se vença o prazo conferido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5010703-26.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 EXECUTADO: REGIS BUZETTI PEREIRA MELGACO
DESPACHO
A parte exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais devidas em razão do ajuizamento deste feito, como foi certificado, estando por isso sujeita ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, se não promover a correspondente regularização a partir de sua ciência quanto a esta manifestação judicial. Sendo comprovado adequado recolhimento das custas, será pertinente citar-se a parte executada por carta, com a fixação do prazo de 5 (cinco) dias para pagar ou viabilizar garantia relativamente ao crédito exequendo e, para o caso de não ser alcançado o intento, ocorrendo juntada de “A.R. negativo”, ou se não houver manifestação da parte executada, dar-se-á vista à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução fiscal estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinado o pronto encaminhamento destes autos ao arquivo, com a consignação de que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se esta não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, também daquele artigo
40. Deliberações Então, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove adequado recolhimento das custas iniciais devidas e, para o caso de caracterizar-se sua omissão, determino que a Secretaria deste Juízo encaminhe estes autos à Sudi (Seção de Distribuição) para cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Se for comprovado o correto recolhimento, por outro lado, expeça-se o necessário para citação, dando seguimento de acordo com os parâmetros delineados nesta oportunidade.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)