Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010758-68.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício mantido pela Seguridade Social.
Decido. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada no JEF de São Paulo - SP para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação acerca do agendamento da perícia médica (publicação da Ata de Distribuição e/ou despacho). Ora, quedando-se inerte, não há dúvida de que a parte autora perdeu o interesse na presente ação.
Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e sem custas. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 19 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010758-68.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista às partes acerca das perícias médica e social designadas pela 6ª Vara-gabinete do JEF de São Paulo na carta precatória distribuída sob o n.º 5114528-46.2023.4.03.6301 (ID 325626663).
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 17 de maio de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010758-68.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 03/10/2023 às 16h40min - GABRIEL SANTANA TELES - Medicina legal e perícia médica Considerando a ausência de perito(s) credenciado(s) neste Juízo com a especialidade requerida pela parte autora, hei por bem designar a perícia médica nestes autos com clínico-geral.
Tal fato não traz qualquer prejuízo à parte autora, pois, além de viabilizar a realização da perícia, é necessário enfatizar que o clínico geral está apto a realizar perícia nas diversas áreas da medicina, até porque o ato não se resume ao exame médico, mas também inclui a entrevista e a análise da documentação médica apresentada pela parte. Assim, DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade acima mencionados, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua Afonso Taranto, nº. 455, Bairro Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP.
Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos providenciar comparecimento do(a) autor(a) neste Fórum Federal, na data acima designada, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir. Saliento que o não comparecimento na perícia ora designada, poderá ensejar a extinção do processo, sem apreciação do mérito. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº 34, ambas de 04/08/2022.
Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica, que deverá ser feita no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, também mencionado(a) acima. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para a contagem do prazo de entrega do laudo.
A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil. Após, cumprida a determinação supra, aguarde-se a realização das perícias ora designadas e posterior apresentação dos laudos nos autos.
O prazo para apresentação dos laudos periciais (médico e socioeconômico) pelos senhores peritos é de 20 (vinte) dias, a contar da data dos agendamentos, mencionados acima. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 23 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010758-68.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Após analisar os autos relacionados/associados/termo de prevenção mencionado (s) /anexado (s) aos presentes autos, verifiquei não haver prevenção entre os processos indicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade, PSIQUIATRIA, indicada pelo autor. RIBEIRÃO PRETO, 7 de fevereiro de 2023.