Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010802-49.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N AGRAVADO: ADEMIR MOTA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO MARTINS BRUNO - SP197827-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010802-49.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N AGRAVADO: ADEMIR MOTA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO MARTINS BRUNO - SP197827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na decisão recorrida, tendo em vista que o v. acordão deixou de apreciar expressamente a alegação de aplicação indevida da OS 121/92 no cálculo da “revisão do teto” dos benefícios concedidos no período do “buraco negro”, se tratando de questão superveniente ao trânsito em julgado no processo de conhecimento.
Com apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010802-49.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N AGRAVADO: ADEMIR MOTA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO MARTINS BRUNO - SP197827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Efetivamente, não se trata de questão superveniente ao trânsito em julgado no processo de conhecimento, sob a alegação de que a discussão sobre a aplicação da OS 121/92 nos cálculos de liquidação somente surgiu na fase executória, pois, conforme constou do v. acórdão embargado, o título executivo, ao se embasar nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, já definiu a metodologia a ser aplicada na readequação dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 42/03, razão pela qual inviável a pretensão do INSS de pretender redefinir critério já estipulado anteriormente.
Conforme esclareceu o perito contábil desta Corte: “Para conhecimento, a substantiva diferença entre os resultados dos cálculos deve-se – exclusivamente – em razão do método utilizado por cada um no que tange à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’ nº 20/98 e 41/03. Em síntese: o INSS utilizou o método de aplicação do índice teto, quer seja, aplicou em 12/1998 um reajuste obtido do quociente entre o teto constitucional (R$ 1.200,00) e o teto autárquico (R$ 1.081,46).
JÁ em 01/2004 aplicou um reajuste oriundo da diferença entre o quociente da média dos salários de contribuição corrigidos e o teto e o percentual aplicado em 12/1998, conforme demonstrativo anexo. Em contrapartida, a Contadoria Judicial de 1º Grau considerou o método de evolução da média, mediante a utilização da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, que assim o fazendo, no caso em tela, de fato, acaba por refletir em rendas mensais nos valores de R$ 1.200,00 (12/1998) e R$ 2.400,00 (01/2004), conforme demonstrativo anexo.
Portanto, a Contadoria Judicial de 1º Grau apenas manteve o mesmo procedimento adotado no laudo pericial que embasou a r. sentença que configurou o título executivo judicial.” (id Num. 140937916). Por conseguinte, o título executivo, ao se embasar nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, já definiu a metodologia a ser aplicada na readequação dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 42/03, razão pela qual inviável a pretensão do INSS de pretender redefinir critério já estipulado anteriormente.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E EC 42/03. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OS 121/92. INAPLICABILIDADE. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Efetivamente, não se trata de questão superveniente ao trânsito em julgado no processo de conhecimento, sob a alegação de que a discussão sobre a aplicação da OS 121/92 nos cálculos de liquidação somente surgiu na fase executória, pois, conforme constou do v. acórdão embargado, o título executivo, ao se embasar nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, já definiu a metodologia a ser aplicada na readequação dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 42/03, razão pela qual inviável a pretensão do INSS de pretender redefinir critério já estipulado anteriormente. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.