Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa.
2. Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
3. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
4. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Embora constatado quadro de transtorno afetivo bipolar, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto. Com efeito, consta do laudo que: “As pessoas podem aprender a gerenciar seus sintomas, manter um equilíbrio saudável entre os episódios maníacos e depressivos e levar uma vida produtiva e satisfatória.
No entanto, é crucial o acompanhamento médico regular e a adesão ao tratamento para obter os melhores resultados possíveis. Apresenta-se com exame mental sem alterações significativas incapacitantes para o trabalho habitual.”.
5. Razões para o acolhimento das conclusões periciais. As queixas da parte autora foram devidamente analisadas no laudo, que é claro e bem fundamentado quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da prova pericial neste caso concreto. Os exames e diagnósticos oriundos de outros serviços de saúde, não obstante sua importância como elemento de convicção, não desempenham a mesma função que o laudo judicial - elaborado por profissional equidistante das partes.
Além disso, não apresentam razões técnicas que levem à rejeição das conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC. De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
6. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
7. Honorários. Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujos resultados foram apresentados no laudo anexados aos autos, sendo que o expert concluiu que a parte autora não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa (ID 307888843).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 312329293). HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, em que a(o) perita(o) terá que se deslocar para município diverso de seu domicílio e se valor de instrumentos de trabalho próprios, cujo desgaste deverá assumir, os valores praticados no mercado e o conhecimento técnico para a atuação, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III e IV, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019.
OSASCO, 31 de janeiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC.
OSASCO, 14 de dezembro de 2023.
Impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção de benefício. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar incapacitada para o trabalho.
É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. Frise-se que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU). É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora.
Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Dispositivo
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. OSASCO, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 21/11/2023 às 15h00min - ANTONINI DE OLIVEIRA E SOUSA -, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Ciente que os documentos pertinentes (exames, laudos, atestados, etc) deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor, antes da realização da perícia Deverá ser utilizada máscara de proteção individual para comparecimento e realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante, devendo-se, também, utilizar de máscara de proteção; A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
Ainda, caso a parte autora que compareça com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; Por fim, caso não haja o comparecimento da parte autora, sem qualquer justificativa, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se.
OSASCO, 4 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.
HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a designação de data para perícia. Int. OSASCO, 10 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010908-03.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 18 de julho de 2023.