Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE EXEQUENTE: NADIR DA SILVA FREIRE, ROBERTA DA SILVA FREIRE, MARIA APARECIDA GONCALVES FREIRE, JENNIFER ALMEIDA FREIRE, RONALDO DA SILVA FREIRE JUNIOR, RONY CORREIA FREIRE, MATHEUS DOS SANTOS FREIRE, GABRIELLA DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, houve manifestação de ciência. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
I. São Paulo, 28 de junho de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE EXEQUENTE: NADIR DA SILVA FREIRE, ROBERTA DA SILVA FREIRE, MARIA APARECIDA GONCALVES FREIRE, JENNIFER ALMEIDA FREIRE, RONALDO DA SILVA FREIRE JUNIOR, RONY CORREIA FREIRE, MATHEUS DOS SANTOS FREIRE, GABRIELLA DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 247394779, 248155988 e anexos : dê-se ciência às partes.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE EXEQUENTE: NADIR DA SILVA FREIRE, ROBERTA DA SILVA FREIRE, MARIA APARECIDA GONCALVES FREIRE, JENNIFER ALMEIDA FREIRE, RONALDO DA SILVA FREIRE JUNIOR, RONY CORREIA FREIRE, MATHEUS DOS SANTOS FREIRE, GABRIELLA DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo à parte exequente prazo adicional de 15 (quinze) dias para que esclareça se a beneficiária Gabriella dos Santos Freire é isenta ou não do recolhimento de imposto de renda, com a juntada de declaração expressa.
Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE EXEQUENTE: NADIR DA SILVA FREIRE, ROBERTA DA SILVA FREIRE, MARIA APARECIDA GONCALVES FREIRE, JENNIFER ALMEIDA FREIRE, RONALDO DA SILVA FREIRE JUNIOR, RONY CORREIA FREIRE, MATHEUS DOS SANTOS FREIRE, GABRIELLA DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a notícia de que a exequente Gabriella dos Santos Freire completou dezoito anos e a consequente desnecessidade de que seja representada nos autos, concedo 15 (quinze) dias para que mencionada exequente apresente procuração atualizada, bem como informe os dados requeridos no despacho doc. 140412684, a fim de possibilitar a transferência para referida exequente do quinhão de 1/10 do devido a Rivaldo dos Santos Freire.
Sem prejuízo, concedo igual prazo para que a advogada da patrona informe se a conta indicada de titularidade do escritório Silveira & Santos Sociedade de Advogados se trata de conta corrente ou de conta poupança. A sentença de habilitação ID 64412687 assim fixou o percentual dos sucessores de Rivaldo dos Santos Freire:
1) 1/5 (um quinto) Nadir da Silva Freire, Roberta da Silva Freire dos Santos e Maria Aparecida Gonçalves Freire;
2) 1/10 (um décimo) Matheus dos Santos Freire e Gabriella dos Santos Freire; e
3) 1/15 (um quinze avos) Jennifer Almeida Freire, Ronaldo da Silva Freire Junior e Rony Correia Freire. Assim, tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo, defiro e determino sua transferência mediante o RPV nº 202.***.***-18 às contas indicadas na petição doc. 150451113, nas seguintes proporções:
1) 1/5 (um quinto) do valor devido ao beneficiário Rivaldo dos Santos Freire: - Banco: Bradesco - Agência: 1905 - Número da Conta: 33492-8 - Tipo de conta: corrente - Titular da Conta: Nadir da Silva Freire - CPF do titular da conta: 055.***.***-16
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE EXEQUENTE: NADIR DA SILVA FREIRE, ROBERTA DA SILVA FREIRE, MARIA APARECIDA GONCALVES FREIRE, JENNIFER ALMEIDA FREIRE, RONALDO DA SILVA FREIRE JUNIOR, RONY CORREIA FREIRE, MATHEUS DOS SANTOS FREIRE, GABRIELLA DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1) Esclareça a beneficiária Gabriella dos Santos Freire se a conta informada na petição doc. 240497314 se trata de conta corrente ou poupança, bem como se é isenta ou não do recolhimento de imposto de renda, com a juntada de declaração expressa no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo, defiro e determino sua transferência referente ao montante devido à beneficiária Silveira & Santos Sociedade de Advogados (contratual) do Número do Ofício: 202.***.***-18 Número do Protocolo: 202.***.***-31 à conta indicada na petição doc. 150451113, qual seja: - Banco: Banco do Brasil - Agência: 3041-4 - Número da Conta: 130665-0 - Tipo de conta: corrente - Titular da Conta: Silveira & Santos Sociedade de Advogados - CNPJ do titular da conta: 11.***.***/0001-74 O beneficiário do requisitório (pessoa jurídica) declarou expressamente que não é optante do SIMPLES (ID 170869448).
Data do pagamento: 24/03/2021 Beneficiário: SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Contratual) CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-74 Banco: 104 Número da Conta: 1181005135471973 Índice C.M. da Proposta: 6,6478509600 Índice C.M. do Pagamento: 6,6797606399 Meses de Juros: 0 Valor Principal: R$ 19.078,41
C. Monetária: R$ 91,58 Juros: 0,00 Valor Total: R$ 19.169,99 Status do Pagamento: DISPOS DO JUIZO São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE EXEQUENTE: NADIR DA SILVA FREIRE, ROBERTA DA SILVA FREIRE, MARIA APARECIDA GONCALVES FREIRE, JENNIFER ALMEIDA FREIRE, RONALDO DA SILVA FREIRE JUNIOR, RONY CORREIA FREIRE, MATHEUS DOS SANTOS FREIRE, GABRIELLA DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1) Esclareça a beneficiária Gabriella dos Santos Freire se a conta informada na petição doc. 240497314 se trata de conta corrente ou poupança, bem como se é isenta ou não do recolhimento de imposto de renda, com a juntada de declaração expressa no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo, defiro e determino sua transferência referente ao montante devido à beneficiária Silveira & Santos Sociedade de Advogados (contratual) do Número do Ofício: 202.***.***-18 Número do Protocolo: 202.***.***-31 à conta indicada na petição doc. 150451113, qual seja: - Banco: Banco do Brasil - Agência: 3041-4 - Número da Conta: 130665-0 - Tipo de conta: corrente - Titular da Conta: Silveira & Santos Sociedade de Advogados - CNPJ do titular da conta: 11.***.***/0001-74 O beneficiário do requisitório (pessoa jurídica) declarou expressamente que não é optante do SIMPLES (ID 170869448).
Data do pagamento: 24/03/2021 Beneficiário: SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Contratual) CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-74 Banco: 104 Número da Conta: 1181005135471973 Índice C.M. da Proposta: 6,6478509600 Índice C.M. do Pagamento: 6,6797606399 Meses de Juros: 0 Valor Principal: R$ 19.078,41
C. Monetária: R$ 91,58 Juros: 0,00 Valor Total: R$ 19.169,99 Status do Pagamento: DISPOS DO JUIZO São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
2) 1/5 (um quinto) do valor devido ao beneficiário Rivaldo dos Santos Freire: - Banco: Nubank - Agência: 0001 - Número da Conta: 15222736-3 - Tipo de conta: conta de pagamentos - Titular da Conta: Roberta da Silva Freire - CPF do titular da conta: 268.***.***-66
3) 1/5 (um quinto) do valor devido ao beneficiário Rivaldo dos Santos Freire: - Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 0365 - Número da Conta: 00037887-6 - Tipo de conta: poupança - Titular da Conta: Maria Aparecida Gonçalves Freire - CPF do titular da conta: 555.***.***-20
4) 1/15 (um quinze avos) do valor devido ao beneficiário Rivaldo dos Santos Freire: - Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 0365 - Número da Conta: 00039216-0 - Tipo de conta: poupança - Titular da Conta: Jennifer Almeida Freire - CPF do titular da conta: 381.***.***-09
5) 1/15 (um quinze avos) do valor devido ao beneficiário Rivaldo dos Santos Freire: - Banco: Santander - Agência: 3734 - Número da Conta: 01086371-5 - Tipo de conta: corrente - Titular da Conta: Ronaldo da Silva Freire Junior - CPF do titular da conta: 092.***.***-67
6) 1/15 (um quinze avos) do valor devido ao beneficiário Rivaldo dos Santos Freire: - Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 3212 - Número da Conta: 00020322-2 - Tipo de conta: poupança - Titular da Conta: Rony Correia Freire - CPF do titular da conta: 348.***.***-77
7) 1/10 (um décimo) do valor devido ao beneficiário Rivaldo dos Santos Freire: - Banco: Itaú - Agência: 0434 - Número da Conta: 22902-7 - Tipo de conta: corrente - Titular da Conta: Matheus dos Santos Freire - CPF do titular da conta: 436.***.***-71 Os beneficiários sucessores do requisitório (pessoas físicas) declararam expressamente que não são isentos do imposto de renda (ID 170869448). Procedimento: RPV Ano: 2021 Mês: 3 Número do Ofício: 202.***.***-18 Número do Protocolo: 202.***.***-31 Parcela: 1 Originário: 50109458420184036183 Origem: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA SAO PAULO SP Dados dos Beneficiários Data do pagamento: 24/03/2021 Beneficiário: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE CPF/CNPJ: 595.***.***-44 Banco: 104 Número da Conta: 1181005135471965 Índice C.M. da Proposta: 6,6478509600 Índice C.M. do Pagamento: 6,6797606399 Meses de Juros: 0 Valor Principal: R$ 44.516,30
C. Monetária: R$ 213,68 Juros: 0,00 Valor Total: R$ 44.729,98 Status do Pagamento: DISPOS DO JUIZO SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE EXEQUENTE: NADIR DA SILVA FREIRE, ROBERTA DA SILVA FREIRE, MARIA APARECIDA GONCALVES FREIRE, JENNIFER ALMEIDA FREIRE, RONALDO DA SILVA FREIRE JUNIOR, RONY CORREIA FREIRE, MATHEUS DOS SANTOS FREIRE, GABRIELLA DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Esclareçam os beneficiários dos requisitórios (pessoa física) se são isentos ou não do recolhimento de imposto de renda e, quanto à sociedade de advogados, se é ou não optante pelo SIMPLES, com a juntada de declaração expressa no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestadas as informações, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE EXEQUENTE: NADIR DA SILVA FREIRE, ROBERTA DA SILVA FREIRE, MARIA APARECIDA GONCALVES FREIRE, JENNIFER ALMEIDA FREIRE, RONALDO DA SILVA FREIRE JUNIOR, RONY CORREIA FREIRE, MATHEUS DOS SANTOS FREIRE, GABRIELLA DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que os valores depositados mediante o RPV nº 202.***.***-18 encontram-se à ordem do juízo e a fim de possibilitar a transferência desses aos beneficiários (sucessores processuais e Silveira & Santos Sociedade de Advogados), informem, em 15 (quinze) dias: - Banco; - Agência; - Número da Conta com dígito verificador; - Tipo de conta; - CPF/CNPJ do titular da conta; - Indicação de procuração com poderes para receber: Documento ID no.: - Declaração expressa sobre o regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do requisitório pessoa física (isento ou não isento) ou optante pelo SIMPLES (pessoa jurídica).
Prestadas as informações, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Nadir da Silva Freire (viúva), Roberta da Silva Freire dos Santos, Maria Aparecida Gonçalves Freire (filhas), Jennifer Almeida Freire, Ronaldo da Silva Freire Junior, Rony Correia Freire (netos descendentes de Ronaldo da Silva Freire), Matheus dos Santos Freire e Gabriella dos Santos Freire (netos descendentes de Rivaldo da Silva Freire) visando suceder processualmente o exequente Rivaldo dos Santos Freire, falecido em 27/12/2020.
Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS solicitou que os requerentes apresentassem certidão de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido exequente. Observo que a relação desses beneficiários já foi apresentada no doc. 46364897, p.
10.
É o relatório.
Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte.
Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação, quando a lei chama representantes do sucessor falecido para herdar o que o representado herdaria se vivo fosse, consoante artigos 1.833, 1.851, 1.854 e 1.855 da lei adjetiva. No presente caso, o beneficiário deixou viúva e descendentes, mas apenas a viúva é dependente para fins de pensão por morte.
Não há justificativa legal para discriminação entre eles, deixando todos os valores atrasados devidos apenas para a cônjuge supérstite. Esses valores, como disse, integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser partilhados entre os herdeiros na forma da lei. Rivaldo dos Santos Freire não deixou testamento, deixou viúva e quatro filhos, Roberta da Silva Freire dos Santos, Maria Aparecida Gonçalves Freire, Ronaldo da Silva Freire e Rivaldo da Silva Freire, os dois últimos falecidos antes de seu óbito (docs. 54651650 e 54651974, p. 09).
As requerentes Roberta da Silva Freire dos Santos e Maria Aparecida Gonçalves Freire comprovaram serem filhas do sucedido mediante a apresentação de seus documentos de identidade (docs. 54651992 e 54652076). O filho Ronaldo da Silva Freire faleceu em 09/04/2010 e deixou os filhos Jennifer Almeida Freire, Ronaldo da Silva Freire Junior e Rony Correia Freire (doc. 54651981, 54652053 e 54652059), os quais herdam por representação seu quinhão.
O filho Rivaldo da Silva Freire faleceu em 12/12/2016 e deixou os filhos Matheus dos Santos Freire e Gabriella dos Santos Freire (doc. 54651974 e 54651985), os quais herdam por representação seu quinhão.
Isso posto, devem ser habilitados como sucessores processuais de Rivaldo dos Santos Freire, no quinhão de:
1) 1/5 (um quinto) Nadir da Silva Freire, Roberta da Silva Freire dos Santos e Maria Aparecida Gonçalves Freire;
2) 1/10 (um décimo) Matheus dos Santos Freire e Gabriella dos Santos Freire; e
3) 1/15 (um quinze avos) Jennifer Almeida Freire, Ronaldo da Silva Freire Junior e Rony Correia Freire.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar Nadir da Silva Freire, Roberta da Silva Freire dos Santos, Maria Aparecida Gonçalves Freire, Jennifer Almeida Freire, Ronaldo da Silva Freire Junior, Rony Correia Freire, Matheus dos Santos Freire e Gabriella dos Santos Freire, na proporção acima discriminada, como sucessores processuais de Rivaldo dos Santos Freire, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil.
Ao SEDI para anotação. P. R.
I. C. São Paulo, 3 de agosto de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo prazo adicional de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Int. São Paulo, 31 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110).
O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome.
No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio. O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte.
Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. Nesse sentido, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação dos demais sucessores processuais do de cujus, quais sejam, das filhas Roberta e Maria Aparecida e de eventuais netos provenientes dos filhos falecidos Rivaldo e Ronaldo.
Int. São Paulo, 17 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a notícia de morte da parte autora/exequente, suspendo o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação de todos os sucessores processuais do de cujus, conforme artigo 688 do mesmo diploma legal.
Na ausência de manifestação, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias para que, em igual prazo, eventuais sucessores se habilitem e dêem seguimento ao feito, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, da lei adjetiva, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010945-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RIVALDO DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.