Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) / nº 5010968-85.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460, MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, expressamente, a respeito de eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460, MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729 D E S P A C H O Cumpra a patrona MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI o ato ordinatório id 279654092.
Int. SÃO PAULO, 23 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460, MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Fica a patrona MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI, CPF nº 102.***.***-75 intimada a se manifestar nos termos da comunicação eletrônica da CEF no id 279654062.
SÃO PAULO, 22 de março de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460, MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729 D E S P A C H O Id 261774488: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO junta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.181,01 referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Id 262009107: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO - SP junta decisão de seu presidente proferida em 29.08.2022, que determinou o cancelamento do registro da autora junto ao réu. Ademais, informa que os débitos foram devidamente cancelados, conforme print que junta. Id 263224522: Parte exequente informa que concorda com o pagamento da verba de sucumbência e requer a transferência.
Ciência à parte exequente da manifestação id 262009107. No mais, considerando a concordância da parte exequente quanto ao valor depositado, expeça-se ofício de transferência em favor da patrona relativamente ao saldo total depositado na conta judicial nº 0265.005.***.***-60-0, observando os dados bancários indicados na petição acima. O ofício deverá ser encaminhado via correio eletrônico, devendo a agência bancária da CEF 0265 confirmar o seu cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a transferência, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382, MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729 D E S P A C H O Inicialmente, cumpre ao Conselho Réu promover a prova de cancelamento do registro profissional da autora, bem como a declaração de inexigibilidade das anuidades deste 11.04.2016, nos termos fixados na sentença.
Ademais, intime-o, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525). Após, vista à Exequente, e prossiga-se nos termos do despacho proferido no id 252522740.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 AUTOR: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382, MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogados do(a) REU: DELANO COIMBRA - SP40704, SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão, intime-se a parte credora/Autora para requerer o que for de direito, observando-se, expressamente, o contido no artigo 524 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação.
Iniciado o cumprimento da sentença, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, a fim de passar a constar: "Cumprimento de Sentença", bem como intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º).
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, expeça-se ofício de conversão em pagamento definitivo. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382-A, MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A APELADO: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382-A, MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ivanine Estrella Fachini Vieira em face do Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP, pela qual a autora requereu o cancelamento de seu registro junto ao réu, reconhecimento da inexigibilidade das anuidades vencidas ou, alternativamente, das posteriores à notificação extrajudicial de cancelamento e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença (ID 87736007), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento do registro profissional, independentemente da apresentação de cópia das DIRPFs da autora, além da inexigibilidade das anuidades a partir de 11.04.2016, data da notificação. Condenado o Conselho em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões de Apelação (ID 87736010), o Conselho argumenta que, para a não incidência das anuidades, deve a autora comprovar não mais exercer a atividade e, posteriormente, requerer o cancelamento do registro, devidamente acompanhado da documentação exigida; assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade das anuidades lançadas desde 2016.
Contrarrazões pela autora (ID 87736016). A autora apresentou Recurso Adesivo (ID 87736018), pelo qual requereu a condenação do Conselho por danos morais. Contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 87736023).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A APELADO: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382-A, MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O que se requer no apelo, em suma, é o reconhecimento da exigibilidade das anuidades enquanto não encerrado o processo de cancelamento de registro, que viria a ocorrer somente com a apresentação de toda a documentação exigida e comprovação de que a atividade não é exercida.
É pacífica a jurisprudência quanto a se considerarem devidas as anuidades até a data do pedido do cancelamento. Rememore-se que, a partir da entrada em vigor da Lei 12.514/11, o mero registro é fato gerador das anuidades mas, de outro polo, a pessoa física ou jurídica não pode ser compelida a permanecer associada, o que constituiria infração ao disposto pelo art. 5º, II e XX, da Constituição Federal.
Desse modo, inexigíveis as anuidades a partir da data do pedido de cancelamento do registro. No caso em tela, consta dos autos cópia da notificação extrajudicial para cancelamento do registro (ID 87735984). Por sua vez, os Conselhos não podem estabelecer requisitos não previstos em Lei para efetivar o cancelamento de registro, conforme ora ocorre. A apresentação de DIRPFs pela apelada extrapola o quanto previsto pela apelante segundo a própria Resolução 1.945/2015 – COFECON, cuja documentação exigida é elencada em seu art. 14, §3º.
Nesse mesmo sentido a exigência de comprovação do não-exercício da profissão. É cristalino que tal comprovação se mostra, no mínimo, excessivamente difícil, ônus que caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sob pena de também aqui se constituir infração ao disposto pelo art. 5º, II e XX, da CF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 5º, XX, DA CF. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina.
2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF.
3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional.
4. De rigor a devolução dos valores pagos pela Apelante, após o pedido de cancelamento de seu registro profissional, devidamente corrigidos. (...) (TRF3, ApCiv 5000338-90.2017.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 29.03.2021) Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art.
37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
Por sua vez não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Não há que se falar em dano moral no caso em tela, uma vez que, embora se constate o aborrecimento, não se verifica dano ao patrimônio moral. Face ao exposto, nego provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DAS ANUIDADES. DIRPF.
COMPROVAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência quanto a se considerarem devidas as anuidades até a data do pedido do cancelamento. Rememore-se que, a partir da entrada em vigor da Lei 12.514/11, o mero registro é fato gerador das anuidades mas, de outro polo, a pessoa física ou jurídica não pode ser compelida a permanecer associada, o que constituiria infração ao disposto pelo art. 5º, II e XX, da Constituição Federal.
Desse modo, inexigíveis as anuidades a partir da data do pedido de cancelamento do registro.
2. Os Conselhos não podem estabelecer requisitos não previstos em Lei para efetivar o cancelamento de registro, conforme ora ocorre. A apresentação de DIRPFs pela apelada extrapola o quanto previsto pela apelante segundo a própria Resolução 1.945/2015 – COFECON, cuja documentação exigida é elencada em seu art. 14, §3º.
3. Nesse mesmo sentido a exigência de comprovação do não-exercício da profissão. É cristalino que tal comprovação se mostra, no mínimo, excessivamente difícil, ônus que caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sob pena de também aqui se constituir infração ao disposto pelo art. 5º, II e XX, da CF.
4. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
5. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
6. Não há que se falar em dano moral no caso em tela, uma vez que, embora se constate o aborrecimento, não se verifica dano ao patrimônio moral.
7. Apelo improvido.
8. Recurso Adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed.
Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.