Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 558733669: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a informação acerca da interposição do agravo de instrumento nº 5004341-51.2026.4.03.0000, por ora, aguarde-se decisão a ser proferida no mesmo. No mais, ante a notícia de depósito de ID 573707799, intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 30 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente SOLANGE CESTAROLLI no que tange à verba honorária sucumbencial (ID 344087201), tendo a parte impugnada discordado de suas alegações (ID 346783569). Verificação dos cálculos e informações pela Contadoria Judicial ao ID 364415643, retificados ao ID 478677012.
É o relatório. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias.
No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 478677012, atualizada para JULHO/2024, no montante de R$ 39.953,30 (trinta e nove mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 478677012. Ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no , parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para JULHO/2024, correspondem a (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) devidos pelo INSS e a (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por ora, ante a discordância do INSS, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se ratifica ou retifica seus cálculos/informações de ID 364415643. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de novembro de 2025.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresenta embargos de declaração, alegando que o despacho de ID 339208430 apresenta omissão, conforme razões expendidas na petição de ID 339453554.
É o relatório. Passo a decidir. No caso, em relação ao despacho de ID 339208430, não vislumbro a alegada omissão ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte executada, ora embargante, devendo ser julgado improcedentes os presentes embargos de declaração de ID 339453554. Outrossim, quanto ao requerimento de implantação administrativa do benefício do exequente, voltem os autos conclusos para verificação acerca do alegado.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A APELADO: SOLANGE CESTAROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A R E L A T O R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em demanda previdenciária ajuizada objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 31/505.084.500-5, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, e, subsidiariamente, o cancelamento da cobrança indevida do valor de R$ 554,41, pago a título de décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2017, posterior à data de cessação do NB 31/505.084.500-5, em 20/02/2017.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 262699397): "(...) Por fim, mister consignar que, tendo em vista a existência de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo – NB 42/185.401.923-3 – sem pertinência a tutela antecipada, devendo a autora, em definitiva fase executiva, optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide para o fim de assegurar à autora o direito a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 20.02.2017, atinente ao NB 31/505.084.500-5, e a não exigibilidade do débito referente ao 13º salário, então exigido pela Administração, referente a 02/2017.
O pagamento das parcelas vencidas referente ao benefício de aposentadoria por invalidez será em única parcela e vincendas, compensados eventuais valores pagos no período, a título de benefícios de mesma natureza, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF. Tendo em vista sucumbido o réu na maior parte, resultante na concessão de um benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ante a interposição de recurso pelas PARTES e diante da apresentação das contrarrazões pela parte autora, dê-se vista ao INSS para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 20 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual a Sra. SOLANGE CESTAROLLI, devidamente qualificada, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 20.02.2017 e a conversão no benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, como defende, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS.
Ainda, requer a suspensão da cobrança de determinado valor, referente ao 13º salário, exigido pelo INSS. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 9670039, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 10421735. Pela decisão ID 12187160, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de prova pericial, sendo designadas datas pela decisão ID 15569726.
Petição do réu com quesitos ID 15925438. Petição da autora com documentos médicos ID 16390807. Laudos periciais ID 16614426, ID 17094872 e ID 17303461. Petição da autora ID 17944488. Decisão ID 18066873 na qual determinada a citação do réu. Contestação com extratos ID 19389526, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal e requerido determinados esclarecimentos do perito. Intimadas as partes, nos termos da decisão ID 20717165, silente o réu.
Réplica ID 21340735. Intimado um dos peritos a esclarecimentos – decisão ID 22638888. Laudo médico complementar anexado ID 23919765. Instadas as partes pela decisão ID 26846654, silente a autora. Alegações finais do réu ID 27395065. Remetidos os autos conclusos para sentença pela decisão ID 31311429 convertido em diligência e determinada a remessa dos autos ao sobrestado em razão do Tema 979. Petição da autora ID 56583622.
Em razão do julgamento do Tema 979, determinada a conclusão para sentença - ID 76249712. É o relato.
2021
Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 372191931: Não obstante a manifestação da parte exequente, por ora, intime-se o INSS acerca das informações e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de ID’s 364415639 e 364415643, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. São Paulo, 17 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, cumpra-se o determinado no antepenúltimo parágrafo do despacho de ID 354847015, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 10 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, no que tange especificamente ao VALOR PRINCIPAL, tendo em vista que o INSS em ID 344087201 concordou expressamente com os cálculos da PARTE EXEQUENTE de ID 333116721, certifique a Secretaria o decurso para impugnação.
Sendo assim, não assiste razão ao exequente em sua manifestação de ID 346783569, item “I” quanto ao VALOR PRINCIPAL, vez que não há que se falar em valores incontroversos, ante a concordância do INSS. Ante o acima exposto, no que tange ao VALOR PRINCIPAL, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E.
Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV.
Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Deixo consignado que deverão ser observados os prazos recursais referentes à presente decisão para todas as partes, bem como, oportunamente, o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o qual determina a intimação das partes antes do encaminhamento do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No que tange a VERBA SUCUMBENCIAL, não há que se falar em expedição de Ofícios Requisitórios de valores incontroverso, tendo em vista que estamos diante de execução definitiva a qual se torna ainda mais relevante em razão do interesse público, já que a questão envolve dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Cabe ressaltar que, permanecendo a discordância entre as partes acerca dos cálculos de liquidação, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para apuração do montante efetivamente devido, o que poderá acarretar em alteração até mesmo do valor tido pela PARTE EXEQUENTE como "incontroverso".
Ademais, e principalmente, a expedição de Ofício Requisitório conforme almejado pela PARTE EXEQUENTE está em desacordo com o que preceitua do artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o artigo 8º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, somando-se o fato de que o prosseguimento da execução pode ter seu habitual trâmite prejudicado/tumultuado em caso de eventual deferimento da medida pleiteada pela PARTE EXEQUENTE em razão da distinta sequência de atos processuais a serem praticados.
No mais, ante a discordância do exequente em relação à impugnação apresentada pelo INSS quanto as VERBAS SUCUMBENCIAIS, oportunamente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do julgado. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 339453554: Ante o requerido pelo INSS em ID acima, notifique-se a CEAB/DJ, órgão do INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de regularização das informações constantes do CNIS, proceda a implantação do benefício judicial (sem efeitos financeiros) pro forma, com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo, para finalidade exclusiva de apuração da RMI e para oportuna verificação dos valores atrasados.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do requerimento do INSS de ID acima no tocante a devolução do prazo para manifestar-se sobre os cálculos do exequente, nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos.
Publique-se este despacho conjuntamente com a decisão proferida em ID 342274799.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 333116717: Em relação aos pleitos afetos à expedição de ofícios requisitórios, aguarde-se momento oportuno.
No mais, tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 333116721), intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante a informação de que o exequente já recebe benefício concedido administrativamente, cumpra-se o julgado devendo a parte exequente manifestar se fará opção pela manutenção deste ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente. Deverá ser apresentada declaração de opção assinada pelo exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, 12 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A APELADO: SOLANGE CESTAROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A EMBARGANTE>
ACÓRDÃO
DE FLS. INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 334/STF E 1018/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1050/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remonta à data da cessação do benefício de incapacidade temporária. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. - À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida. - Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), assim como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do NB 31/505.084.500-5 (20/02/2017), pois o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e permanente a partir de 02/2017. - Consta dos autos que a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, NB 42/185.401.923-3, concedido administrativamente em 26/09/2018, tendo requerido expressamente "a reserva do seu direito de concessão do beneficio mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, ou optar pelo mais vantajoso e só executar os atrasados do beneficio objeto judicial, se caso". - O direito ao melhor benefício foi sedimentado pelo
C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, conforme o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. - O
C. STJ, por sua vez, firmou compreensão a respeito dos valores pretéritos, admitindo o recebimento das prestações vencidas do benefício concedido em juízo até a data da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a ação judicial, nos termos do Tema 1.018/STJ. - Considerando o reconhecimento nestes autos do direito à aposentadoria por incapacidade permanente com a DIB em 20/02/2017, cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ. - Quaisquer valores pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios desta natureza. - De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. - "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007). Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021). - Mantidos os honorários advocatícios. - Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida." Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão: i) quanto à fixação dos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC; ii) quanto à determinação de aplicação ao caso concreto da tese firmada no Tema 1050 do
C. STJ; e iii) quanto à aplicação integral da tese firmada no tema 1018 do STJ, para que seja assegurado “o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa” Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. pat EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A EMBARGANTE>
ACÓRDÃO
DE FLS. INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, apresentam-se os pressupostos legais para acolhimento parcial dos embargos opostos pela parte autora e seus patronos. Com efeito, o artigo 85, § 11, do CPC, prevê a majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente na sentença ou decisão com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios e recompensar o trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau recursal, ressalvando-se apenas a impossibilidade do montante total arbitrado ultrapassar os limites estabelecidos na lei, vejamos: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Acerca do tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" .
Confira-se ementa do referido julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.
3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.
4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539. 725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.
12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.
13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.
14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) No caso dos autos, a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ (ID 262699397 - Pág. 7).
O INSS interpôs recurso de apelação e, em sede de contrarrazões, a parte autora pleiteou a aplicação do verba de sucumbência recursal. O v. acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, fixando os honorários advocatícios nos seguintes termos: "Dos honorários advocatícios De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007 ). Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021)." Sendo desprovido o recurso da Autarquia Previdenciária, mostra-se de rigor a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 11, do CPC.
Assim, é o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios fixados na r. decisão agravada em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Quanto à necessidade de integração do julgado para determinar a integral aplicabilidade ao caso concreto das teses firmadas pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1018 e 1050, constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante: "(...) De outra parte, consta dos autos que a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, NB 42/185.401.923-3, concedido administrativamente em 26/09/2018 (ID 262698572), tendo requerido expressamente "a reserva do seu direito de concessão do beneficio mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, ou optar pelo mais vantajoso e só executar os atrasados do beneficio objeto judicial, se caso", (ID 262698571).
Em suas razões de apelação, requereu "a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido judicialmente, desde a DIB até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, sem a necessidade de cancelamento do benefício concedido administrativamente, em razão de ser este o mais vantajoso ao segurado, ora recorrente", (ID 262699404 - Pág. 15). Da opção pelo benefício mais vantajoso O direito ao melhor benefício foi sedimentado pelo
C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, conforme o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. O
C. STJ, por sua vez, firmou compreensão a respeito dos valores pretéritos, admitindo o recebimento das prestações vencidas do benefício concedido em juízo até a data da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a ação judicial, nos termos do Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2022). Considerando o reconhecimento nestes autos do direito à aposentadoria por incapacidade permanente com a DIB em 20/02/2017, cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.
Quaisquer valores pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios desta natureza. (...) Dos honorários advocatícios (...) Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, estabelecendo que opte pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de liquidação, consoante Tema 1018/STJ, nos termos da fundamentação." Dessarte, no que tange às alegações acerca da aplicabilidade dos Temas 1018/STJ e 1050/STJ, releva considerar que o v. acórdão já determinou expressamente que tais precedentes devem ser observados na fase de liquidação do julgado, de modo que não subsistem os vícios apontados pela embargante.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para fixar os honorários advocatícios recursais. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, apresentam-se os pressupostos legais para acolhimento parcial dos embargos opostos pela parte autora e seus patronos.
4. No tocante à fixação dos honorários recursais, de acordo com a jurisprudência da E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
5. No caso dos autos, a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. O INSS interpôs recurso de apelação e, em sede de contrarrazões, a parte autora pleiteou a aplicação do verba de sucumbência recursal.
6. Sendo desprovido o recurso da Autarquia Previdenciária, mostra-se de rigor a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 11, do CPC.
7. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
8. No que tange às alegações acerca da aplicabilidade dos Temas 1018/STJ e 1050/STJ, releva considerar que o v. acórdão já determinou expressamente que tais precedentes devem ser observados na fase de liquidação do julgado, de modo que não subsistem os vícios apontados pela embargante.
9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil." Apela o INSS, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade, pois à época do cancelamento do benefício, a perícia administrativa constatou que a autora esta apta para atividades compatíveis com suas limitações. Prequestionamento da matéria para fins recursais e requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso, com a reforma integral da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Caso mantida a condenação, requer: - que a autora faça opção por um dos dois benefícios em sua integralidade, não podendo receber parcelas dos dois benefícios; - que a correção monetária e juros de mora incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; - que a data de início do benefício seja fixada na data de juntada do laudo; - que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; - que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; - que seja declarada a vedação à desaposentação.
Apela também a parte autora, requerendo, em síntese: - que tem direito à escolha pelo melhor benefício (Tema 334/STF); - que tem direito à execução das parcelas atrasadas desde a DER do benefício que se postulou judicialmente até o dia anterior a DIB do benefício concedido administrativamente, sem o cancelamento deste, em razão de ser o mais vantajoso ao segurado (Tema 1018 do
C. STJ); - que deve ser afastada a incidência da Súmula 111/STJ; - que deve ser determinada a aplicação do Tema 1050/STJ; e - que os honorários advocatícios fixados pela r. sentença sejam majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. pat APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A APELADO: SOLANGE CESTAROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 31/505.084.500-5, desde 20/02/2017, à incidência na hipótese dos Temas 1050 e 1018 do
C. STJ e da Súmula 111 do
C. STJ, do direito à majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e à alteração do termo inicial do benefício de incapacidade. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão.
Superada a questão preambular, avanço ao mérito. Dos benefícios por incapacidade para o trabalho A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República (CR) referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros. Após a Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio. Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC n. 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, da LBPS, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da LBPS, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS. A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
1. Da qualidade de segurado O primeiro requisito consiste na qualidade de segurado consoante o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei.
De outro giro, a condição de segurado é garantida àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
2. Da carência O requisito da carência exigido à obtenção de benefícios por incapacidade impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da LBPS. O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da LBPS.
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis: As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson; (grifos meus)
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
3. Da incapacidade O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS, in verbis: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS.
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Súmula 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O artigo 43, § 1º, da LBPS preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no artigo 45 da LBPS, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez. Da data do início do benefício A aposentadoria por incapacidade permanente tem por data de início do benefício (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS.
Essa é a compreensão do
C. STJ fixada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa” (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/3/2014). Ainda, a Súmula 576/STJ: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”, (j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado indevidamente, a concessão judicial não configura novo benefício, e o seu termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação indevida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Do caso concreto No caso vertente, a parte autora, formada em magistério, com 51 anos de idade na data de realização da perícia cardiológica (03/05/2019), alega ser portadora de "MONOPARESIA DE MIE (CID 10 G83.1), BEXIGA NEUROGÊNICA (CID 10 N31), COMPRESSÃO RADICULAR (CID 10 G54.1), DISCOPATIA L5-S1 (CID 10 M51), ESPONDILOLISTESE GRAU III L5-S1 (CID 10 M43), SINDROME DOLOROSA COMPLEXA REGIONAL (TIPO
1) EM MIE (TIPO LOMBOCIATALGIA CRÔNICA) (CID 10G90 E R52.1), REUMATOPATIA, PROVAVEL ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID 10 M45), ARTRITE DE JOELHO PRINCIPALMENTE DEVIDO A SOBRECARGA (CID 10 M17.5), TENDINITES E TENOSSINOVITES EM PUNHOS E COTOVELOS D+E (CID 10 M65), TENDINITES DE OMBRO (CID 10 M75) DIAGNÓSTICOS SECUNDÁRIOS, COAGULOPATIA (CID 10 D 68.0), GLAUCOMA (CID 10 H40), GASTRITE (CID10 K29.3), SD. VERTIGINOSA (CID10 H82.0), DISLIPIDEMIA (CID 10 E78.0)", moléstias que lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Primeiramente, é possível verificar preenchidos os requisitos da qualidade de segurado da parte autora, pois esteve em gozo de benefício de incapacidade no período de 12/12/2002 a 20/02/2017 recolheu como contribuinte individual em 12/2017 e como facultativo de 01/01/2018 a 31/10/2018 (CNIS, ID 262698576 - Pág. 11), bem como do cumprimento da carência necessária para percepção do benefício de incapacidade, condições incontroversas que não foram objeto das razões recursais.
O benefício de incapacidade temporária NB 31/505.084.500-5 foi cessado em 20/02/2017. A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, com profissionais especialistas em oftalmologia, cardiologia e ortopedia. A perícia oftalmológica, realizada em 07/04/2019 (ID 262698567), não identificou incapacidade laborativa, tendo em vista que "o diagnóstico de Glaucoma está devidamente controlado através do uso de colírios específicos.
Apesar das escavações identificadas em exame de fundo de olho compatíveis com a doença oftalmológica, sua acuidade visual encontra-se dentro da normalidade com a melhor correção. Portanto, do ponto de vista oftalmológico não se constata incapacidade laborativa no momento.” Realizada a perícia ortopédica em 09/04/2019, o expert apresentou as seguintes constatações (ID 262698568): "(...) OBSERVAÇÃO CLÍNICA: Sentou e levantou com dificuldades durante todo exame pericial.
Pericianda manipulando pertences e documentos pessoais com dificuldade aparente. Marcha claudicante. Em uso de fralda geriátrica devido a bexiga neurogênica. (...)
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A pericianda é portadora de anterolistese grau II/III, osteoartrose dos joelhos e mão esquerda, patologias evolutivas e com comprometimento importante da coluna lombar, joelhos e mão esquerda.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA. (...) Fixo a incapacidade na data da cessação do benefício previdenciário, ou seja, em 20/02/2017, corroborado pelos achados da ressonância da coluna lombar de 09/01/2017. (...)
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciando (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não. (...)" Com efeito, decorre do laudo técnico ortopédico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remonta a 20/02/2017, data da cessação do benefício de incapacidade temporária.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade. Desta feita, ficou demonstrado nos autos que a parte autora apresentava incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, em 20/02/2017, tratando-se de benesse indevidamente interrompida.
À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
Nesse diapasão, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), assim como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do NB 31/505.084.500-5, em 20/02/2017, pois o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e permanente desde a referida data. Nesse contexto, impõe-se o desprovimento da pretensão recursal da Autarquia Previdenciária.
De outra parte, consta dos autos que a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, NB 42/185.401.923-3, concedido administrativamente em 26/09/2018 (ID 262698572), tendo requerido expressamente "a reserva do seu direito de concessão do beneficio mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, ou optar pelo mais vantajoso e só executar os atrasados do beneficio objeto judicial, se caso", (ID 262698571).
Em suas razões de apelação, requereu "a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido judicialmente, desde a DIB até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, sem a necessidade de cancelamento do benefício concedido administrativamente, em razão de ser este o mais vantajoso ao segurado, ora recorrente", (ID 262699404 - Pág. 15). Da opção pelo benefício mais vantajoso O direito ao melhor benefício foi sedimentado pelo
C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, conforme o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. O
C. STJ, por sua vez, firmou compreensão a respeito dos valores pretéritos, admitindo o recebimento das prestações vencidas do benefício concedido em juízo até a data da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a ação judicial, nos termos do Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2022). Considerando o reconhecimento nestes autos do direito à aposentadoria por incapacidade permanente com a DIB em 20/02/2017, cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.
Quaisquer valores pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios desta natureza. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ajuizada a presente ação em 17/07/2018, decorrido menos de 05 (cinco) da data do cancelamento administrativo do benefício de incapacidade, em 20/02/2017, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007). Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, estabelecendo que opte pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de liquidação, consoante Tema 1018/STJ, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 334/STF E 1018/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1050/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remonta à data da cessação do benefício de incapacidade temporária. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. - À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida. - Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), assim como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do NB 31/505.084.500-5 (20/02/2017), pois o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e permanente a partir de 02/2017. - Consta dos autos que a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, NB 42/185.401.923-3, concedido administrativamente em 26/09/2018, tendo requerido expressamente "a reserva do seu direito de concessão do beneficio mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, ou optar pelo mais vantajoso e só executar os atrasados do beneficio objeto judicial, se caso". - O direito ao melhor benefício foi sedimentado pelo
C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, conforme o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. - O
C. STJ, por sua vez, firmou compreensão a respeito dos valores pretéritos, admitindo o recebimento das prestações vencidas do benefício concedido em juízo até a data da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a ação judicial, nos termos do Tema 1.018/STJ. - Considerando o reconhecimento nestes autos do direito à aposentadoria por incapacidade permanente com a DIB em 20/02/2017, cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ. - Quaisquer valores pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios desta natureza. - De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. - "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007). Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021). - Mantidos os honorários advocatícios. - Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, estabelecendo que opte pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de liquidação, consoante Tema 1018/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. SOLANGE CESTAROLLI apresenta embargos de declaração em face da sentença de ID 238855998, alegando que a mesma apresenta omissão, conforme razões expendidas na petição de ID 240952459.
É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Não vislumbro a ocorrência da alegada omissão ou de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora/embargante. A leitura atenta da sentença embargada revela que as alegações da embargante se encontram devidamente fundamentadas naquela, salientando que os termos da arbitragem dos honorários sucumbenciais não se confundem os termos das Súmulas do STJ citadas.
Portanto, considera-se que a real intenção da embargante é rediscutir o julgado, dando efeito modificativo ao mesmo e, nesse sentido, ressalto que a parte dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de ID 240952459 opostos pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2022.
Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição, haja vista decorrido não lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo ao qual atrela seu direito. Portanto, afastada referida questão prejudicial.
A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante.
Primeiramente, abordo os requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispondo os artigos 15 e 25 da Lei n.º 8.213/791 que: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ....... § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para te 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado desde que comprovada esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. ........” "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação no regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes.
Exceções a tais são as hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência” ou, se a incapacidade sobrevier em razão do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extratos do CNIS da DATAPREV/INSS – comprovada a existência de alguns vínculos laborais, alguns concomitantes e, o último finalizado em 07.11.2001.
Houve a concessão de períodos de auxílio doença, sendo que vincula sua pretensão inicial ao período de auxílio doença havido entre 12.02.2002 20.02.2017 - NB 31/505.084.500-5. Para registro a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência desde 26.09.2018 – NB 42/185.401.923-3. No parecer técnico elaborado por especialista em oftalmologia em 17.04.2019, diagnosticado que: “...a pericianda inicialmente apresentou um quadro inflamatório ocular no ano de 2003 na ocasião tratado como uma esclerite, com evolução satisfatória.
Posteriormente, devido à constatação de escavações fundoscópicas bilaterais identificadas em 2005, foi optado pela introdução de colírios hipotensores oculares, apesar da normalidade da pressão intraocular. Desde então, a pericianda permanece em seguimento oftalmológico regular, sendo estabelecido o diagnóstico de Glaucoma, devidamente controlado através do uso de colírios específicos. Apesar das escavações identificadas em exame de fundo de olho compatíveis com a doença oftalmológica, sua acuidade visual encontra-se dentro da normalidade com a melhor correção.
Portanto, do ponto de vista oftalmológico não se constata incapacidade laborativa no momento...” De acordo com a perícia ortopédica, datada de 09.04.2019 registrado que: “...A pericianda é portadora de anterolistese grau II/III, osteoartrose dos joelhos e mão esquerda, patologias evolutivas e com comprometimento importante da coluna lombar, joelhos e mão esquerda...” Feitas considerações sobre os problemas de saúde, com a conclusão de que “CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA.”, sendo a data da incapacidade fixada “...na data da cessação do benefício previdenciário, ou seja, em 20/02/2017, corroborado pelos achados da ressonância da coluna lombar de 09/01/2017...” (resposta ao quesito ‘8’) e, em resposta ao quesito ‘13’, consignado que a autora não necessita da assistência de terceiros para realização das atividades diárias.
Por fim, no laudo feito em 03.05.2019 por clínico e cardiologista consignado que: “...Caracterizados, sob ótica clínica, quadros de: prolapso de valva mitral, sem manifestação de comprometimento funcional ventricular, normofunção respiratória, antecedentes de trombose venosa profunda sem a presença de síndrome pós-trombótica. Não há expressão clinica relativa a distúrbio de coagulação, síndrome dispéptica ou adenoma de hipófise...” Feitas ponderações sobre os problemas de saúde, com a conclusão de que “Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual sob ótica clínica.” Portanto, diante da situação fática, de acordo com o parecer emitido por profissional da especialidade ortopédica, verifica-se tratar de doença incapacitante, restando assegurado o benefício de aposentadoria por invalidez desde 20.02.2017.
Contudo, não assiste a autora o direito ao adicional de 25%, conforme conclusão emitida no quesito ‘13’ do referido laudo. No que pertine a pretensão de não exigibilidade do valor referente ao 13º pago em fevereiro/2017, objeto de cobrança pela Autarquia (ID 9412732), tem-se a consignar que, incontroverso de que, para a melhor execução do serviço público, a Administração tem prerrogativas e deveres institucionais.
Correlato ao seu dever de agir nos estritos limites da legislação imposta tem, através do poder de autotutela e autocontrole, o poder de rever atos de seus órgãos, anulando atos ilegais ou revogando aqueles não convenientes ou não oportunos. Em última análise, é dever do INSS, a qualquer momento, verificada a ocorrência de vícios formais e/ou materiais na concessão de benefícios previdenciários, sanar tais vícios, não conceder ou, até mesmo, suspender ou cancelar o pagamento de determinado benefício.
Isto feito em prol e como zelo ao interesse público. A legislação previdenciária – Decreto 3048/99 – é expressa em consignar o dever do agente autárquico em verificar a existência e regularidade de documentos que, necessariamente devem acompanhar o processo administrativo Detectada a invalidade do procedimento, permissível o saneamento dos vícios e, não sendo possível, a anulação (Lei 9784/99, artigo 53 e segts.).
Assim, também não considera este Juízo haver qualquer inconstitucionalidade no artigo 179, do Decreto 3048/99. Ocorre que, citada norma, aliás, em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal, é expressa em determinar que o benefício só será suspenso ou cancelado após escoado o prazo de defesa ou, quando exercida, tida como improcedente, e notificado o interessado. Portanto, a ciência do interessado acerca da decisão é condição necessária à suspensão do pagamento da verba.
Na situação retratada na inicial, além do direito ao restabelecimento e à continuidade no recebimento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, questão já resolvida, também postula pela não exigibilidade do valor até então recebido a título de 13º salário proporcional de fevereiro de 2017, fundamentando tal direito na ‘irrepetibilidade dos alimentos’ e na boa-fé do segurado. É fato, as atividades da Administração Pública Autárquica devem estar firmadas no princípio da legalidade, logicamente, entendido tal mister, não só como necessária observância à lei, mas, também aos princípios norteadores do Estado de Direito.
Apenas para argumentar, adequado seria sopesar a conduta do INSS na cobrança de valores, com os riscos sofridos pelo beneficiário e as consequências advindas com ditos descontos ou exigência na devolução da quantia, situação a implicar em privação de prestações de natureza alimentar. Vigora, in casu, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e suficientemente hábil para a proteção visada e para, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público (erário).
Nesse passo, a aplicação do disposto no art. 115 da lei 8.213/91 restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro cometido pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, não poderia o INSS cobrar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora, conforme reiterada jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares.
Não se ignora os preceitos advindos da ‘Tema 979’, do STJ, entretanto, fixado que, a modulação dos efeitos, aplica-se somente aos processos distribuídos a partir da publicação do julgado (23.04.2021). Segue a jurisprudência: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. - A míngua de comprovação da má-fé do autor, presume-se a sua boa-fé (subjetiva) na percepção dos valores. - Independentemente de configurada a má-fé do segurado, remanesceria a sua obrigação de devolver valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ, o qual, contudo, não incide na hipótese, em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema. - Sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser distribuídos igualmente entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª T. do TRF da 3ªR. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida. Acórdão 5000614-13.2019.4.03.6117; DJU 08/09/2021).
Por fim, mister consignar que, tendo em vista a existência de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo – NB 42/185.401.923-3 – sem pertinência a tutela antecipada, devendo a autora, em definitiva fase executiva, optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide para o fim de assegurar à autora o direito a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 20.02.2017, atinente ao NB 31/505.084.500-5, e a não exigibilidade do débito referente ao 13º salário, então exigido pela Administração, referente a 02/2017.
O pagamento das parcelas vencidas referente ao benefício de aposentadoria por invalidez será em única parcela e vincendas, compensados eventuais valores pagos no período, a título de benefícios de mesma natureza, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF. Tendo em vista sucumbido o réu na maior parte, resultante na concessão de um benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, 07 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da reativação dos autos. Ante a manifestação retro da parte autora e tendo em vista o trânsito em julgado relativo ao Tema Repetitivo Nº 979, venham os autos conclusos para sentença.
Int. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2021.