Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011001-75.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: QUERO BOM II: SUPERMERCADOS LTDA - ME, LAERCIO ROBERTO ALVES D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Id 360418349: apresente a CEF a memória atualizada do crédito. Após, defiro nova tentativa de penhora "on-line" nos termos requeridos (art. 854 do CPC) em face dos executados. Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros do devedor até o limite da dívida exequenda. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 854, parágrafo primeiro), bem como na hipótese de bloqueio de valores irrisórios.
Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora.
Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011001-75.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: QUERO BOM II: SUPERMERCADOS LTDA - ME, LAERCIO ROBERTO ALVES D E S P A C H O Defiro a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69.
Restando negativas estas diligências, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC).
Cumpre observar que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
2022
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011001-75.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: QUERO BOM II: SUPERMERCADOS LTDA - ME, LAERCIO ROBERTO ALVES D E S P A C H O
Vistos. Constato na certidão de diligência do oficial de justiça (Id 20422361) que a parte executada foi devidamente citada nos endereços ali indicados, entretanto, a diligência realizada no mesmo endereço, para proceder à intimação acerca da indisponibilidade dos valores penhorados, resultou negativa (Id 91743433). E de acordo com o art. 513, § 3º do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Logo, nestes autos a considero realizada. Considerada a intimação da constrição, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Após, encaminhe-se correio eletrônico à CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011001-75.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: QUERO BOM II: SUPERMERCADOS LTDA - ME, LAERCIO ROBERTO ALVES D E S P A C H O Defiro a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69.
Restando negativas estas diligências, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC).
Cumpre observar que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.