Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5011024-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECORRENTE: LABEL PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5011024-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECORRENTE: LABEL PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por LABEL PARTICIPAÇÕES LTDA., com efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (Id. 140419649). Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu nos vícios de contradição e omissão, pelas seguintes razões: a) a garantia foi apresentada para permitir a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/80, e não para suspender a exigibilidade do débito, como constou do v. acórdão embargado; b) a caução, por si só, não é suficiente para suspender a exigibilidade dos débitos, mas seu propósito foi o de sobrestar o curso da execução fiscal e permitir a oposição dos respectivos embargos e, em sede recursal, obstar a liquidação antecipada da fiança bancária, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução; c) a fiança bancária é modalidade de garantia equiparada ao depósito judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da LEF e desse modo deve observar o regramento do artigo 32, parágrafo 2º desse normativo que prevê a possibilidade de deliberação sobre a destinação dos depósitos judiciais somente após o trânsito em julgado.
Portanto, enquanto perdurar a disputa, não há margem para que seja autorizada a sua liquidação, pois nesse caso haveria destinação da garantia, antes do encerramento da discussão judicial, em afronta aos citados dispositivos legais e esse ponto não foi observado pelo acórdão que incorreu em contradição; d) a decisão deixou de analisar que, ao admitir que o valor afiançado possa ser depositado em juízo pela instituição financeira garantidora, ainda que ele venha a ser levantado somente ao término do processo, acabou por negar a existência da figura da fiança bancária, prevista na LEF e no CPC; e) o julgado padece de omissão por não ter observado que para o contribuinte seria menos oneroso depositar diretamente em juízo o valor controvertido ao invés de restringir sua linha de crédito junto a uma instituição financeira, pagar elevadas taxas pela concessão da fiança e, ao final, ainda ter um desembolso de caixa; Intimada, a União se manifestou pela improcedência dos embargos de declaração (Id. 143701591).
É o relatório. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5011024-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECORRENTE: LABEL PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Afirma a embargante que a decisão foi contraditória, porquanto a fiança bancária foi apresentada para permitir a oposição dos embargos à execução fiscal e não fins de suspensão da exigibilidade e que objetiva unicamente obstar a liquidação antecipada, antes do trânsito em julgado. Alega que a garantia apresentada se equipara ao depósito judicial e deve observar o disposto no artigo 32, parágrafo 2º da LEF, que autoriza a destinação somente depois de encerrada a lide, e desse modo, não há margem para que seja autorizada a sua liquidação.
Assevera que o julgado é omisso por não ter observado que ao admitir o depósito em juízo pela instituição financeira garantidora, ainda que seja levantado após o término do processo, acaba por negar a existência da figura da fiança bancária prevista na LEF e CPC e que seria menos oneroso para o contribuinte depositar o valor em juízo a restringir sua linha de crédito junto a uma instituição financeira, com o pagamento de elevadas taxas.
O acórdão embargado está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 4º DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO - A fiança bancária, diferentemente do depósito integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista da taxatividade das causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN.
O oferecimento de seguro, ainda que no montante integral do valor devido, tem apenas o efeito garantidor do débito exequendo e viabiliza o ajuizamento dos embargos à execução e a expedição de certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1156668/DF, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". - A despeito da possibilidade de liquidação da garantia apresentada, é vedada a destinação, conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado.
Nesse linha, é o entendimento desta corte: AI n.º 0002124-43.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo, j. 12.02.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 25.02.2015 e AI n.º 0023816-98.2014.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 27.11.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 02.12.2014. - Verifica-se que a jurisprudência não veda a liquidação antecipada da finança bancária, mas apenas condiciona o levantamento dos valores, ou a conversão em renda, ao trânsito em julgado da decisão.
Precedentes. - O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a hipótese de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que há fundamentação relevante. A não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da relevância da fundamentação, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Precedentes. - Agravo interno desprovido.
O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas pela embargante e concluiu, com base na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, que inobstante a possibilidade de liquidação antecipada da garantia apresentada, não é possível a conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado. Ademais, foi mencionada a inexistência de vedação legal à execução antecipada da fiança bancária e salientado que a destinação dos valores é condicionada ao trânsito em julgado da decisão.
Confira-se: “Como decidido, a despeito da possibilidade de liquidação da garantia apresentada, é vedada a destinação, conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado. Nesse linha, é o entendimento desta corte: AI n.º 0002124-43.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo, j. 12.02.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 25.02.2015 e AI n.º 0023816-98.2014.4.03.0000, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Carlos Muta, j. 27.11.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 02.12.2014. Verifica-se que a jurisprudência não veda a liquidação antecipada da finança bancária, mas apenas condiciona o levantamento dos valores, ou a conversão em renda, ao trânsito em julgado da decisão. Confira-se: MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 634/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO DEVOLUTIVO.
1. A hipótese se enquadra na regra geral de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que a apelação interposta contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo (MC 18.044/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2012; AgRg no Ag 1345765/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/3/2011; AgRg no AREsp 111.329/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2012).
3. O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF (AgRg na MC 18.155/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/8/2011; RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2009). Como o Tribunal a quo não autorizou o levantamento do depósito, mas apenas admitiu o prosseguimento dos atos executórios para liquidação da carta de fiança, não há falar em divergência ao entendimento do STJ e, consequentemente, em decisão teratológica.
4. Em suma: não se está diante de situação excepcional suficiente para inaugurar a competência cautelar do STJ, quando ainda não admitido na origem o Recurso Especial.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) No mesmo sentido tem se manifestado esta E. Quarta Turma: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LEVANTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. - O fato de a execução ser garantida por carta de fiança não inibe o curso da execução seguindo com a liquidação da respectiva garantia. - O levantamento do depósito que se dará com o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o artigo 19, II, desta mesma norma, o terceiro que prestar caução pessoal somente será intimado para pagamento após a rejeição dos embargos, o que significa julgamento final. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003388-68.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. CARTA DE FIANÇA. EXECUÇÃO. APELAÇÃO NOS EMBARGOS. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples leitura do art. 1.012 do CPC (Art. 520 do CPC/1973) evidencia que o recurso de apelação, via de regra, será recebido em seu duplo efeito, salvo naquelas situações referentes aos seus diversos incisos, quando, então, o apelo será recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo.
2. Mencione-se ainda a Súmula nº 317/STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos."
3. Por outro lado, o artigo 558 do CPC/73 prevê hipótese de suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma, quando presentes a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação e a relevância na fundamentação. Assim, somente em casos excepcionais o magistrado está autorizado a atribuir à apelação em embargos à execução o efeito suspensivo.
4. No caso dos autos, os argumentos expendidos, não se revelam evidentes o "periculum in mora" e o suposto perigo de grave lesão de difícil reparação, sendo genéricas as alegações de prejuízo pelo prosseguimento da demanda executiva, mormente porque eventual levantamento ou conversão em renda da União dos valores decorrentes da liquidação da fiança bancária, ofertada como garantia, se encontram submissos ao trânsito em julgado dos embargos à execução, "ex vi" do art. 32, §2º, da Lei das Execuções Fiscais,
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587820 - 0016791-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)" Cabe salientar que o oferecimento do seguro para fins de garantia em execução fiscal fica condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, que estabelece, relativamente à caracterização do sininstro, verbis: Art.
10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I- no seguro garantia judicial para execução fiscal: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; (...) Assim, caracterizado o sinistro, pelo não pagamento do valor executado, após o recebimento da apelação sem efeito suspensivo nos embargos à execução julgados improcedentes, compete à seguradora depositar a importância segurada, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA DEPOSITAR A QUANTIA GARANTIDA. A Portaria PGFN nº 164 dispõe que fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, no seguro garantia judicial para execução fiscal, com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo.
Com a ocorrência do sinistro deve a seguradora ser intimada para o depósito da quantia segurada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012310-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA.
PORTARIA PGF Nº 164/2014. SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Considerando que a execução está garantida por seguro garantia e, conforme dispõe a Portaria PGF nº 164/2014, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, o recebimento dos embargos à execução sem que lhe seja atribuído efeito suspensivo gera obrigação de pagamento de indenização pela seguradora.
2. In casu, é devida a indenização pela seguradora, pois comprovado, nos autos, o sinistro descrito no item 1 das observações da apólice nº 061902016980507750007125.
3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002577-74.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019) Assim, é descabida a alegação de que a liquidação antecipada da garantia apresentada implicaria destinação dos valores, porquanto, como salientado, a conversão em renda ou levantamento do depósito é condicionado ao trânsito em julgado da decisão.
Igualmente não prevalece a afirmação de que o acórdão negou a existência à fiança bancária, prevista na LEF e no CPC, visto que, como mencionado, não há vedação legal à execução antecipada da garantia. Destaca-se, outrossim, que não cabe ao julgador manifestar-se sobre o meio menos gravoso para o contribuinte garantir a execução fiscal, se o depósito judicial dos valores discutidos ou a utilização de linhas de crédito junto a instituições financeiras.
Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO ESTRITAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos por ela, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. A controvérsia a respeito do reconhecimento do benefício tributário foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente em teses analisadas sob o rito da repercussão geral, de modo que a apreciação em recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. A apreciação quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1586711/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 26/06/2020) Por fim, reconhecida a possibilidade de liquidação antecipada da fiança bancária, os demais artigos suscitados pela embargante, quais sejam, o artigo 9º, inciso II e artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80 não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material. - O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas pela embargante e concluiu, com base na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, que inobstante a possibilidade de liquidação antecipada da garantia apresentada, não é possível a conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado.
Ademais, foi mencionada a inexistência de vedação legal à execução antecipada da fiança bancária e salientado que a destinação dos valores é condicionada ao trânsito em julgado da decisão. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
Precedentes. - Reconhecida a possibilidade de liquidação antecipada da fiança bancária, os demais artigos suscitados pela embargante, quais sejam, o artigo 9º, inciso II e artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80 não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.