Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-20.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660, FABIO CAON PEREIRA - SP234643 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DIRETOR DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPREDAS - SEBRAE, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC/SP, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E S P A C H O A questão acerca do limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi submetida a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR), sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.898.532 - CE (2020/0253991-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : CIGEL INDUSTRIAL LTDA RECORRENTE : CIGEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO : THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE019880 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.905.870 - PR (2020/0303530-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) ADVOGADOS : MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478 CERINO LORENZETTI - PR039974 LUANA LORA BLAZIUS - PR070740 FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.138/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.898.532/PE. Desse modo, determino a suspensão do feito até o julgamento dos recursos afetados, devendo as partes noticiarem nos autos a conclusão do referido julgamento.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de maio de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-20.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: O.
C. C. E. D. D. S.
L. Advogados do(a) IMPETRANTE: HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660, FABIO CAON PEREIRA - SP234643 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Intime-se a parte impetrante, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Lei n. 9289/96 e da Resolução 373/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Indefiro a tramitação dos autos em Segredo de Justiça, já que se trata de medida de exceção. Por outro lado, defiro a marcação de Segredo de Justiça somente nos documentos que exponham os dados que o impetrante pretende proteger, os quais deverão ser apontados pelo impetrante no mesmo prazo acima assinalado.
Atendida a determinação pelo impetrante, promova a Secretaria o levantamento do Segredo de Justiça dos autos e em sequência, a marcação de sigilo nos documentos a serem apontados pelo impetrante. Promova a Secretaria a inclusão dos litisconsortes elencados pelo impetrante em sua inicial no polo passivo da ação. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 13 de maio de 2021.