Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-32.2023.4.03.6332 AUTOR: IVANIR VIANA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando eventual tutela deferida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, na data da assinatura. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-32.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: IVANIR VIANA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO): Tratando-se de questão afeta ao Tema 1102 STF ("Revisão da Vida Toda") e nos termos da Portaria GUAR-JEF-PRES nº 108/2023 (SEI nº 0011945-12.2023.4.03.8001), promovo o sobrestamento dos autos, até que sobrevenha decisão no Recurso Representativo da Controvérsia liberando a tramitação do feito.
GUARULHOS, 14 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-32.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: IVANIR VIANA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
1. No julgamento do Tema 1.102 de sua jurisprudência (sobre a chamada “revisão da vida toda”), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (grifei).
Nesse cenário, é indispensável que aquele que pretenda postular em juízo a revisão de sua aposentadoria segunda a regra de cálculo definitiva da Lei 9.876/99 demonstre analiticamente que essa forma de cálculo (com inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994) lhe é, de fato, mais vantajosa que a forma de cálculo da regra de transição (que exclui os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994).
E isso porque o Poder Judiciário não se presta a “verificar” se determinada aposentadoria pode ou não ter sua renda aumentada pela “revisão da vida toda”. Tal verificação, à toda evidência, compete à parte e seu advogado, não sendo o Judiciário órgão de “consulta”. Apenas quando demonstrado pela parte que a revisão de sua aposentadoria de fato aumentará sua renda mensal é que fica autorizada a intervenção do Poder Judiciário, diante da resistência injustificada da autarquia previdenciária.
Significa dizer que a parte que não demonstra a utilidade do provimento jurisdicional pedido (pela não comprovação de que a renda mensal de sua aposentadoria será maior após a pretendida revisão) não demonstra seu interesse processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Lembre-se, a propósito, que, a depender do histórico de contribuições anteriores a julho de 1994, a “revisão da vida toda” pode ser inútil ou até mesmo desvantajosa para o segurado, não modificando ou até mesmo diminuindo a renda mensal da aposentadoria.
Nesses casos, é manifesta a falta de interesse processual da parte, pela inutilidade do provimento jurisdicional postulado. Assentados esses esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de: a) demonstrar documentalmente que a inclusão de seus salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 traria alguma vantagem no cálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício; b) apresentar cálculo que revele o seu efetivo ganho financeiro em caso de procedência do pedido (qual o novo valor da renda mensal inicial [RMI] e da renda mensal atual [RMA] e qual o valor total dos atrasados pretendidos), sob pena de não restar comprovada a utilidade do processo judicial e seu interesse de agir.
2. Atendida a providência, DÊ-SE ciência ao INSS para eventual impugnação, pelo prazo de 5 dias, e tornem os autos conclusos para análise. No silêncio, ou não atendidas integralmente as providências determinadas, tornem conclusos para extinção do processo sem julgamento de mérito. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL