Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-34.2023.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS TEODORO Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011069-34.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS TEODORO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Remessa oficial em mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora no tocante ao cumprimento de acórdão proferido por órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 309335379).
A impetrada prestou informações (ID 309335534). A liminar foi deferida (ID 309335536). A impetrada informou o cumprimento parcial da ordem (ID 309335541). O juízo de primeiro grau, confirmando a liminar, extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do acórdão nº 0277/2022 proferido pela 1ª Câmara de Julgamento, implantando o benefício mais vantajoso à parte impetrante, no prazo de 30 dias (trinta) dias (ID 309335548).
Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º). O MPF opinou pela manutenção da sentença (ID 309590202).
É o relatório.
DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo acima destacado ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-34.2023.4.03.6105 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TEODORO Advogados do(a) IMPETRANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante pretende a concessão da ordem, inclusive liminar, para que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão proferido pela CAJ – Câmara de Recurso do Conselho de Recursos, em 17/02/2022, que conheceu do recurso do impetrante para autorizar a implantação do benefício que julgar mais vantajoso.. Requereu a gratuidade do feito e juntou documentos.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o processo da impetrante se encontra em fila nacional de análise, com observação da ordem cronológica em relação aos demais pedidos administrativos. A impetrante requereu a análise da liminar, com concessão da segurança pretendida. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
DECIDO. À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Conforme relatado, a impetrante requereu administrativamente, em 2019, benefício de aposentadoria por idade, que foi reconhecido pela instância recursal administrativa em julho/2020. Houve recurso do INSS, que restou improvido em 2021, com determinação de implantação do benefício em favor da requerente. Contudo, até o presente momento, o benefício da impetrante não foi implantado. Notificada, a autoridade impetrada justificou a demora no andamento do processo em razão do volume de trabalho e da escassez de servidores.
Com efeito, tratando-se de análise de pedido administrativo de repercussão de benefícios com caráter alimentar, é inadmissível que os prazos procedimentais sejam extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. No caso, restou caracterizada a desídia da autoridade impetrada. A eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. O particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público.
Aliás, o Constituinte derivado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Nesse passo, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão, no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, o art. 549, §1º da IN nº 77, de 21/01/2015, da própria autarquia previdenciária, prevê o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do processo na origem, para cumprimento das decisões proferidas pelo CRPS.
Considerando que o processo foi encaminhado para a Agência da Previdência Social - Reconhecimento de Direito - SRI - para cumprimento de acórdão em 14/04/2022 (ID 309335545) e que até a data da impetração do presente writ (16/08/2023) não havia sido cumprido o que fora determinado pelo órgão julgador, situação fática que só se modificaria com o cumprimento da liminar (ID 309335541), resta caracterizada a existência de mora injustificada da impetrada, posto que transcorrido o prazo previsto na legislação de regência para o devido cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento/CRPS.
A liminar (ID 309335536), ainda que satisfativa, não implica perda de objeto de mandado de segurança, visto que tem caráter provisório e precário, necessitando de confirmação por meio de uma decisão de mérito, esta sim apta a produzir coisa julgada formal e material. A sentença não merece reforma, pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço, principalmente no que concerne à necessidade de conclusão da análise dos pedidos administrativos em tempo razoável.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-34.2023.4.03.6105 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TEODORO Advogados do(a) IMPETRANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 S E N T E N Ç A - Tipo A
Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante pretende a concessão da ordem, inclusive liminar, para que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão proferido pela CAJ – Câmara de Recurso do Conselho de Recursos, em 17/02/2022, que conheceu do recurso do impetrante para autorizar a implantação do benefício que julgar mais vantajoso.. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos.
O pedido de tutela liminar foi deferido. A autoridade impetrada informou que interpôs revisão de ofício ao acórdão. A parte impetrante, por sua vez, informa que o pedido de revisão foi rejeitado em 05/03/2024. O Ministério Público Federal apresentou manifestação.
É o relatório.
DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, adotando, como razões de decidir, as trazidas na decisão de deferimento do pleito liminar, que seguem: “À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
No presente caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Conforme relatado, a impetrante requereu administrativamente, em 2019, benefício de aposentadoria por idade, que foi reconhecido pela instância recursal administrativa em julho/2020. Houve recurso do INSS, que restou improvido em 2021, com determinação de implantação do benefício em favor da requerente. Contudo, até o presente momento, o benefício da impetrante não foi implantado.
Notificada, a autoridade impetrada justificou a demora no andamento do processo em razão do volume de trabalho e da escassez de servidores. Com efeito, tratando-se de análise de pedido administrativo de repercussão de benefícios com caráter alimentar, é inadmissível que os prazos procedimentais sejam extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente.
Em suma, é direito líquido e certo do impetrante ver implantado seu benefício já reconhecido na esfera administrativa, em prazo razoável, dando-se, assim, cumprimento efetivo aos comandos constitucionais. Por seu turno, o perigo da demora emana da própria natureza alimentar da verba pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pleito liminar. Determino à autoridade impetrada que proceda à análise do acórdão nº 0277/2022 proferido pela 1ª Câmara de Julgamento, implantando o benefício o benefício mais vantajoso à parte impetrante, ( no prazo de 30 dias (trinta) dias, contados a partir da intimação da presente decisão.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrada, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se à CEAB/PREVJUD para cumprimento do acórdão. Campinas, 17 de setembro de 2024.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-34.2023.4.03.6105 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TEODORO Advogados do(a) IMPETRANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando as informações da autoridade impetrada, manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando o interesse mandamental remanescente. A ausência de manifestação será tomada como superveniente ausência de interesse de agir.
2. Intimem-se. Campinas, 27 de maio de 2024.
Em suma, é direito líquido e certo do impetrante ver implantado seu benefício já reconhecido na esfera administrativa, em prazo razoável, dando-se, assim, cumprimento efetivo aos comandos constitucionais. Por seu turno, o perigo da demora emana da própria natureza alimentar da verba pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pleito liminar. Determino à autoridade impetrada que proceda à análise do acórdão nº 0277/2022 proferido pela 1ª Câmara de Julgamento, implantando o benefício o benefício mais vantajoso à parte impetrante, ( no prazo de 30 dias (trinta) dias, contados a partir da intimação da presente decisão.
Comunique-se à CEABDJ/INSS para cumprimento desta decisão. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias após o decurso do prazo acima. Em seguida, cumpram-se as seguintes providências:
1. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para que apresente seu parecer e após tornem conclusos para julgamento.
2. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. Campinas, 6 de dezembro de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-34.2023.4.03.6105 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TEODORO Advogados do(a) IMPETRANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem judicial, inclusive liminar, para que a autoridade impetrada dê andamento a processo administrativo referente a benefício previdenciário. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos.
2. Examinarei o pedido de liminar após a apresentação das informações. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos ao deferimento da medida de urgência.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal.
4. Após, tornem conclusos para análise do pedido liminar.
5.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
6. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 12 de setembro de 2023.