Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011069-84.2021.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: IND E COM DE MAQ E EQUIPAMENTOS PEDRO II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PEDRO II LTDA., visando a reforma da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar e suspendeu o processo principal, com base no Tema 1.079/STJ, qual seja, “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do DecretoLei n. 2.318/1986.” Alega a parte agravante, em síntese, que o Decreto nº 2.318/86 revogou tão-somente a limitação imposta no art. 4º da Lei 6.950/81 para as contribuições previdenciárias, vez que nada pronunciou-se quanto às contribuições destinadas à terceiros.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do artigo 932, do CPC. Fica prejudicado o sobrestamento do feito, na medida em que o Tema Repetitivo nº 1.079, do E. STJ, já foi julgado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Assim, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, bem como o seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Registre-se, ainda, o reconhecimento da repercussão geral nos REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390), nos quais foi firmada a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981”.
Quanto ao SEBRAE, o entendimento firmado é o de que possui a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Assim, mantida a mesma base de cálculo, também não se aplica o teto, nos termos do Tema 1.079 do STJ. A contribuição ao INCRA possui base de cálculo legalmente definida como idêntica à da contribuição patronal. A controvérsia analisada no Tema 1.079 também a abrange.
Diante do exposto, cumpre destacar que é entendimento pacífico no âmbito da Corte Superior que não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que examinou matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos para a imediata aplicação do respectivo entendimento. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 1.535.441 (Tema 1.393), firmou a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei n. 6.950/1981”.
Assim, a regra geral relativa aos recursos julgados sob o regime da repercussão geral é a vinculação dos demais casos ao entendimento firmado, devendo eventual inobservância estar amparada em razões concretas. Elucidado tal ponto, conclui-se que as contribuições parafiscais supramencionadas não estão submetidas ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a Vara de origem. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (202) Nº 5011069-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: IND E COM DE MAQ E EQUIPAMENTOS PEDRO II LTDA Advogado do(a) : LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PEDRO II LTDA em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo. Em suas razões, a embargante aduz que a decisão embargada revela-se obscura ao afastar a presença do fumus boni iuris.
Sustenta que o Tema 1.079, em verdade destina-se a alcançar a unificação nacional da jurisprudência, e não a declarar a validade do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, vez que tal entendimento é uníssono na 1.ª e 2.ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, o que, data vênia, denota a existência do fumus boni iuris, e com isso, a clara possibilidade da concessão dos efeitos ativos pleiteados.
JÁ o periculum in mora, a princípio, está fundado na simples possibilidade de exigência das Contribuições em percentual indevido. A embargada apresentou resposta.
É o relatório.
DECIDO Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). No caso, a decisão embargada não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, a decisão foi devidamente fundamentada quanto a matéria ora discutida, confira-se: "Ressalvando o entendimento anteriormente adotado por esta Relatora, observo que a matéria desse recurso é discutida no tema 1.079 do
C. STJ, em que se busca definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”. Houve suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o tema. Consta do voto da E. Min. Relatora REGINA HELENA COSTA (REsp 1898532), que: “Nesse cenário, portanto, haja vista a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, revela-se necessário uniformizar o entendimento jurisprudencial em torno da legislação federal correlata, submetendo-se o presente recurso à tramitação sob o rito especial da sistemática repetitiva.” Esclarecidos tais aspectos, destaco que o reconhecimento da controvérsia sobre a matéria e a afetação do tema 1.079 pelo
C. STJ revelam que, no momento, inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão da medida liminar pretendida, pois o tema é controvertido nos tribunais, fazendo preponderar, por ora, a conclusão de que não restou afastada a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos administrativos, sendo de rigor a demonstração suficiente de ilegalidade capaz de desconstituir a higidez a ele atribuída.
Assim, não demonstrado o fumus boni iuris, indefiro o efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação". Portanto, não procedem os argumentos da embargante, uma vez que restou demonstrado que no momento, inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão da medida pretendida. Anoto, apenas a título de argumentação, que é pacífico o entendimento de que a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, bem como a apreciação da probabilidade do direito, por si só, não legitima a providência almejada.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta
C. Quarta Turma: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO PROVIDO. - Ausente o perigo da demora. Sob esse aspecto, constata-se que o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que a sujeição da agravante à execução fiscal e suas consequências configura, por si só, risco de prejuízo concreto. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora.
Dessa forma, não demonstrado o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo interno provido. (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO ..SIGLA_CLASSE: SuspApel 5027120-44.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei.
E mesmo que assim não fosse, a ausência de um dos requisitos legais, inviabiliza a concessão da medida, tal como pretendida. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
É preciso, portanto, ressaltar que a decisão abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se São Paulo, 25 de junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011069-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: IND E COM DE MAQ E EQUIPAMENTOS PEDRO II LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PEDRO II LTDA., visando a reforma da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar e suspendeu o processo principal, com base no Tema 1.079/STJ, qual seja, “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.” Alega a parte agravante, em síntese, que o Decreto nº 2.318/86 revogou tão-somente a limitação imposta no art. 4º da Lei 6.950/81 para as contribuições previdenciárias, vez que nada pronunciou-se quanto às contribuições destinadas à terceiros.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Não é o caso dos autos. Ressalvando o entendimento anteriormente adotado por esta Relatora, observo que a matéria desse recurso é discutida no tema 1.079 do
C. STJ, em que se busca definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”. Houve suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o tema. Consta do voto da E. Min. Relatora REGINA HELENA COSTA (REsp 1898532), que: “Nesse cenário, portanto, haja vista a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, revela-se necessário uniformizar o entendimento jurisprudencial em torno da legislação federal correlata, submetendo-se o presente recurso à tramitação sob o rito especial da sistemática repetitiva.” Esclarecidos tais aspectos, destaco que o reconhecimento da controvérsia sobre a matéria e a afetação do tema 1.079 pelo
C. STJ revelam que, no momento, inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão da medida liminar pretendida, pois o tema é controvertido nos tribunais, fazendo preponderar, por ora, a conclusão de que não restou afastada a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos administrativos, sendo de rigor a demonstração suficiente de ilegalidade capaz de desconstituir a higidez a ele atribuída.
Assim, não demonstrado o fumus boni iuris, indefiro o efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Após, considerando que foi analisada a questão urgente, considerando a decisão do
C. STJ no julgamento do REsp 1.898.532, com determinação de suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o tema 1.079/STJ (definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986), determino o sobrestamento deste feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2021.