Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: IDALICE FERREIRA DE BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773, RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Campinas, 4 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: IDALICE FERREIRA DE BRITO Advogados do(a) APELANTE: CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773-A, RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela Autora em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Idalice Ferreira de Brito, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural (artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91), mediante a averbação do período rural trabalhado de 01/01/1995 a 31/12/2013, com pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo (NB 41/163.998.098-6), em 02/10/2015.
Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora. (...) Em relação ao pedido de aposentadoria por idade, desconsiderado o período rural pretendido pela autora, permanece inalterada a contagem de tempo feita administrativamente, que não garante à autora o tempo necessário à aposentadoria pretendida na data do requerimento do benefício.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual.
Custas pela autora, observada a gratuidade. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: IDALICE FERREIRA DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773, RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte ré ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105
AUTOR: IDALICE FERREIRA DE BRITO Advogados do(a)
AUTOR: CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773, RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
Vistos. Trata-se de ação previdenciária de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Idalice Ferreira de Brito, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural (artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91), mediante a averbação do período rural trabalhado de 01/01/1995 a 31/12/2013, com pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo (NB 41/163.998.098-6), em 02/10/2015.
Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, alega que a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade rural em todo o período pretendido (de 1995 a 2013).
Acrescenta que a autora é divorciada e não há informação sobre a data da separação, sendo que quaisquer documentos em nome de seu ex-marido não podem ser utilizados para subsidiar sua pretensão. Houve réplica. Foi produzida prova oral em juízo, colhida por mídia digital. As partes reiteraram as alegações e manifestações anteriores constantes dos autos, nada mais requerendo.
É o relatório do necessário. FUNDAMENTO.
DECIDO. Condições para o julgamento de mérito Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observado o quanto segue. Prescrição: Nos termos do artigo 487, §2º do CPC, analiso se há incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. O parágrafo único do da º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105 AUTOR: IDALICE BRITO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773, RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): AUDIÊNCIA - DATA DE REALIZAÇÃO COMUNICO às partes a designação de dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Data: 11/05/2023 Horário: 14:30hs VIDEOCONFERÊNCIA - JUÍZO DE UTINGA-BA Sede do Juízo - utilização de sala passiva: Praça Wilson Peixoto Karaoglan, s/n - Centro, Utinga-BA Testemunhas: José Gaspar dos Santos e Maria de Lourdes Oliveira da Silva Santos Conforme item 6 do despacho ID 251779058, providencie o adovogado do autor a intimação da testemunha para participação da audiência designada e comparecimento no Juízo de Utinga-BA para utilização da sala passiva.
Local: Fórum Federal de Campinas Avenida Aquidabã, nº 465, em Campinas/SP Sala de audiências: 3º andar ORIENTAÇÕES: AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (videoconferência):
1. a participação remota será realizada através do aplicativo Microsoft Teams (não é necessário instalar o aplicativo no computador ou celular - o acesso poderá ser realizado diretamente pelo link);
2. no caso de participação remota, realizar o acesso à sala virtual 15 minutos antes do horário de início da audiência;
3. em caso de dúvidas/dificuldades de acesso contatar a secretaria da Vara, através do telefone abaixo indicado: (19) 3734-7020 - secretaria: observar o horário de acesso à audiência. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aw2Rn1BJFUl8CZrOchIdnSWH7WzpJQAFQ-3OrDe8MRYw1%40thread.tacv2/1680124256993?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22c21e9321-d32d-4126-8ecc-907480c7aa04%22%7d Campinas, 20 de abril de 2023
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105
AUTOR: IDALICE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773, RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ante o certificado pela Secretaria ID 266766495, determino o cancelamento da audiência do dia 24 de novembro p.f, que seria realizada por videoconferência na Comarca de Utinga/BA. Solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida, independentemente de cumprimento. Após, promova a Secretaria a designação de nova data para a realização da audiência de instrução. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Campinas, 25 de outubro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105
AUTOR: IDALICE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077, CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Cuida-se de ação previdenciária sob rito comum, com pedido de antecipação da tutela, na qual se pretende obter a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, requerido em 2015.
DECIDO.
1. Do pedido de tutela: Preceitua o artigo 300 do CPC que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos exige uma análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados aos autos. De uma análise preliminar, não se verifica verossimilhança da alegação tampouco prova inequívoca do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício almejado, como previsto pelo diploma processual.
Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos juntados aos autos e se dará ao momento próprio da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória na forma prevista no Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO dos seus efeitos. Dos atos processuais em continuidade:
2. CITE-SE o réu para que apresente contestação, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretenda produzir (arts. 335, 336 c/c 183 do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias.
3. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que sobre ela se manifeste, bem como especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas, sob pena de preclusão (, 350 e 351/CPC). Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, a parte autora apela. Em suas razões recursais alega que não houve uma análise completa do conjunto probatório por parte do juízo de origem, tendo considerado, tão somente, o contrato de comodato e a eventual contradição entre as testemunhas. Afirma que os documentos apresentados evidenciam e comprovam a atividade rural exercida pela autora por toda a sua vida na cidade de Utinga/BA e as testemunhas comprovam o labor.
Assim, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o direito e concedido o benefício de aposentadoria por idade rural e o pagamento das parcelas em atraso. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à esta Corte. Parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, é possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60(sessenta) e 55(cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade RURAL, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima e, efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142, da Lei de benefícios(Lei n.º 8.213/91), não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalho rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em números de meses idênticos à carência do referido benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Aos que ingressaram no sistema após 24/07/1991, aplica-se a regra prevista no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180(cento e oitenta) contribuições mensais.
A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao INSS. Portanto, caso cumprido o requisito etário, o seu aferimento (relativamente à aposentadoria por idade) será realizado quando do implemento da idade esperada, mesmo que, naquele momento, a pessoa não tenha completado a carência necessária.
Insta sinalar que, a necessidade de demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva – TEMA 642(tese firmada): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado:” para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Assim, ao trabalhador rural, exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal ou de recolhimentos vertidos ao INSS. Por fim, quanto a possibilidade de somar períodos de trabalho rural, não importando o tempo decorrido entre eles, ou seja, a somatória dos períodos de trabalho rural remoto e atual, é necessário destacar que a Turma Nacional de Uniformização fixou posicionamento favorável ao julgar o TEMA 301 (transitado em julgado em 24/10/2022), que assim firmou tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:
I. Para aposentadoria por idade do trabalhado rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Desconsideração da condição de segurado especial: II.A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III.);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do
C. STJ. No entanto, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Aliás, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Assim, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal. DO CASO CONCRETO IDALICE FERREIRA DE BRITO, nascida aos 16/06/1960 em Lajedinho/BA, filha de Irineu Pereira de Brito e de Julia Ferreira de Brito, ajuizou ação para reconhecido do labor rural e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural(DER 02/10/2015).
A autarquia reconheceu, administrativamente, o período rural de 24/02/2014 até 12/08/2015. Para isso, acostou aos autos: - Termo de homologação de atividade rural, expedido pelo INSS, referente ao período de 24/02/2014 até 12/08/2015; - certidão de casamento com Reinato Araujo da Silva, ocorrido em 10/01/1978; - declaração sindical sem homologação; - cartão do antigo INAMPS, referente aos anos 1989/90, qualificada como esposa de “trabalhador rural”; - nota de conferência de compras de facão e enxada, em 2014, pago por “Idalina”; - procuração, 05/2014, em nome da autora, declarando lavradora; - ficha hospital, 2014, com qualificação da autora como lavradora; - carteira de identidade sindical(trabalhadores rurais de Utinga), emitida em autora como titular, 04/2014, lavradora; - certidão da Justiça Eleitoral, 2015, declarando que nos dados cadastrais da autora consta como ocupação: agricultor; - contrato de comodato, entre a autora e JOSÉ GASPAR, referente a “Fazenda Barbado Sítio São José”, informando que ½ hectare foi cedido para a autora exercer atividades agrícolas, em regime de economia familiar de 02/01/1995 até 31/12/2015.
Contrato firmado em 07/2015; - darf de pagamento de contribuição sindical, SEM autenticação de pagamento, em nome de José Gaspar; - declaração ITR e Recibo, ano 2000, do sítio “São José”, em nome de José Gaspar; - recibo de compra e venda de imóvel rural, “três tarefas”(01 hectare equivale 3,3 tarefas), de Crispiniano para a autora, em 02/2014; - declarações de ITR, em nome da autora, em 09/2014 e 2016; - documento escolar da autora, ano 2001, sem qualificação laboral; - certidão de nascimento em domicilio da irmã Agripina, em 1959, sem qualificação laboral dos pais; - extrato de sócio sindical, em nome da autora de 2014/2017; - contrato de comodato, datado de 2021, referente ao período de 01/01/2000 até 31/12/2021; - documento escolar em nome do filho Alexandro, ano 2000, sem qualificação laboral da autora; - certidão de nascimento do filho Alexandro, 1982, sem qualificação laboral dos pais; - certidão de nascimento do filho Antônio Cesar, 1980, em domicilio, sem qualificação laboral dos pais; - certidão de óbito do filho Hugo, 1997; - documento escolar em nome da filha Solange, ano 2004, sem qualificação laboral dos pais; - carteira de vacinação da filha Solange; - certidão de nascimento do filho Paulo Brito, em 1979, sem qualificação laboral dos pais e a certidão de óbito, em 2016; - foto rural sem identificação.
Houve o depoimento das testemunhas JOSÉ GASPAR DOS SANTOS disse conhecer a autora; que ela trabalhou na casa dele; que não se recorda do ano, mas há mais de 20 anos; que a conhece de Utinga/BA; que a conheceu na zona rural; que moravam no Sítio São José, cabeceira do Rio Utinga; que o depoente ainda mora lá; que a conheceu com família (marido e filhos); que não lembra o nome do marido; que ela não trabalhava com o marido; que ela plantava milho, feijão, mandioca no sítio São José; que ela plantava e quando sobejava, ela dividia; que o depoente é dono do Sítio São José; que ela trabalhava em menos de 01 hectare; que ela trabalhava sozinha, porque o espaço era pequeno; que ela trabalhou no sítio por uns 10 anos; que depois ela foi para SP; que no período em que trabalhou no sítio, ela não trabalhou em outro local. - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA SANTOS disse que conhece a autora; que era zona rural; que moravam próximas na cidade de Vagner; que a autora trabalha em roça; que a via trabalhando; que a encontrava com muita frequência; que a depoente morava em sítio; que a conheceu no ano 2000; que a autora trabalhou no sítio São José; que a depoente é esposa do depoente José Gaspar; que o sítio é do seu marido; que a autora já morou em SP; que sabe que autora começou a trabalhar no sítio por volta de 1995, que plantava feijão, milho, mandioca; que os depoentes a ajudavam porque a autora era sozinha com o marido; que a autora trabalhou no sítio por muito tempo; que não sabe o ano em que a autora foi pra SP; que a autora tinha filhos, mas eles não ajudavam na roça; que o combinado era que se o plantio desse muito, ela dividiria com os depoentes.
Pois bem. Verifica-se que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada, já que nascida aos 16/06/1960, implementou o requisito etário em 2015 para a aposentadoria por idade rural. Quanto a carência, deve-se comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requisito etário ou requerimento administrativo, mesmo de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180 meses).
Segundo a inicial, a parte autora trabalhou no período de 02/01/1995 até 31/12/2015, em regime de economia familiar, na lavoura de abacaxi, feijão, milho e hortaliças, inicialmente, em regime de comodato, e após, em seu próprio imóvel. E, a fim de comprovar o labor rural, apresentou o conjunto probatório acima descrito. Mas, com a análise dos autos, entendo que o conjunto probatório apresentado é INSUFICIENTE para comprovar o eventual trabalho realizado no período de 01/01/1995 até 23/02/2014. em período necessário para preencher o requisito obrigatório.
Inicialmente, destaco que a realidade da lide no campo nos conduz a uma interpretação da lei de forma mais flexível, exigindo um olhar mais atento às necessidades e às circunstâncias presentes no caso a ser analisado. Inclusive, no que diz respeito a aferição do labor campesino da MULHER, em razão da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, na ausência de documentos em seu nome e que atestem a condição rurícola, é possível aproveitar, em seu favor, a extensão de documentos do seu grupo familiar de origem(pai, mãe, etc.) ou da nova família constituída com casamento ou coabitação em união estável(desde que haja a comprovação do matrimônio/união).
Mas, não basta residir em zona rural e exercer alguma atividade campesina para se validar-se como segurado especial na condição de “economia familiar”, sendo necessário a observação de todo o contexto oferecido. Nesse contexto, o que emerge dos autos são documentos que não auxiliam na comprovação do alegado labor. Os poucos documentos que constam a profissão de lavradora, não possuem força probatória para assegurar o eventual exercício da atividade, em regime de economia familiar.
A declaração sindical sem homologação, também não consubstancia início de prova material(art. 106, Lei 8213/91). Além desses, há diversos documentos que, extemporâneos ao período requerido, não acodem para o necessário. Em especial, me atento ao contrato de comodato rural, que fora firmado para período anterior à data da assinatura – o que se mostra muito incomum, considerando a praxe em casos semelhantes.
Aliás, é de saltar aos olhos que o referido contrato de comodato tenha sido firmado, praticamente, às vésperas do requerimento administrativo, o que me faz suspeitar da tentativa de criar, artificiosamente, a qualidade de segurada especial. Neste diapasão, as provas orais se mostraram dúbias e questionáveis. Os depoimentos não se coadunaram, mostrando-se imprecisos e por vezes, contraditórios. E, ainda que se considere o tempo pretérito e a possível dificuldade de lembranças, os depoentes - que são casados - divergem em informações básicas, como a presença do marido na lide campesina (que seria em regime de economia familiar), por exemplo.
Contestáveis, também, são as declarações de MARIA DE LOURDES que, inicialmente, relata que o labor da autora, em seu sítio, se dá desde 1995(e que até mesmo, a ajudava na lide campesina) mas, também afirma ter conhecido a autora no ano 2000. Assim, diante da INSUFICIÊNCIA do conjunto probatório para reconhecimento do eventual labor rural exercido no período de 01/01/1995 até 23/02/2014, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação.
Contudo, sigo o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Vencida em maior parte, mantenho os honorários fixados pelo Juízo “a quo”, a incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença “a quo”, atentando-se, no entanto, à gratuidade processual(art. 98, §3º, do CPC). CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte Autora e, de ofício, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do que disciplina o art. 485, IV, do CPC, mantendo a condenação do dos honorários sucumbenciais, atentando-se a gratuidade processual (art.98, § 3º, CPC). Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 30 de agosto de 2024.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” O autor pretende obter aposentadoria a partir de 02/10/2015, data do primeiro requerimento administrativo.
Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (17/08/2021), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 17/08/2016. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Mérito: No mérito, conforme relatado, pretende ao autor expedição de provimento jurisdicional que lhe garanta a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Como causa de pedir, refere exclusivamente que o INSS não considerou administrativamente o período de atividade rural trabalhado desde 1995 até a DER, no cômputo da carência mínima exigida ao deferimento do benefício. Almeja o reconhecimento jurisdicional desse período rural, seu cômputo na análise do atendimento ao período de carência à aposentadoria por idade e a decorrente concessão do benefício.
Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente.
Aposentadoria por idade rural: Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 201,§ 7º que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A aposentadoria vindicada vem referida pelo artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
A Lei n.º 8.213/1991 assim a previu, em seu artigo 39: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.” A referência legal à necessidade de comprovação de atividade campesina em “período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” é norma de proteção ao trabalhador rural, não podendo ser a ele aplicada prejudicialmente.
Assim, há de se firmar que o que importa apurar na análise do pedido de aposentação rural especial é se o lavrador exercia a atividade rurícola no momento em que completou a idade mínima referida. Pouco importa, pois, se não apresentou seu requerimento administrativo ou se não aforou ação judicial naquele exato momento, vindo a fazê-lo apenas em momento posterior. Igualmente se aplica ao direito à aposentadoria por idade rural o disposto no artigo 102, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que prescreve que “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Dessa forma, não deverá ser valorada eventual perda da qualidade de segurado do requerente após o atendimento dos pressupostos necessários à obtenção do beneficio previdenciário.
Portanto, por força do princípio do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CRFB e artigo 102, § 1º, da Lei n° 8.213/1991), é desimportante que o requerimento administrativo ou ajuizamento do feito judicial tenha sido efetuado anos após a implementação dos requisitos, ou que na data em que formulado o segurado não esteja mais exercendo a atividade rural. Portanto, a concessão de aposentadoria rural por idade impõe o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, parágrafos 1° e 2º e 142, da Lei n° 8.213/1991.
TEMA 1007 STJ: Questão submetida à julgamento Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tese firmada O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Sintetizando, trata-se de benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que nas referidas datas estejam implementados os requisitos da idade mínima e de labor rural em tempo correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprida a idade mínima, contado retroativamente e imediatamente a essa data, ainda que de forma descontínua. A carência exigida pela numerada Lei pode ser aquela ordinária de 180 contribuições (artigo 25, inciso
II) ou a da regra de transição (artigo 142). Para o caso dos autos, não se aplica a regra de transição, uma vez que a autora iniciou o trabalho rural em 1995, portanto, após edição da lei 9.213/91, sendo-lhe exigidas 180 contribuições para concessão do benefício. Prova material da atividade rural: O cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante comprovação da atividade laborativa rurícola vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
Dispõe o §3º do mesmo artigo 55 da Lei 8.213/1991 que "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material.
Nesse sentido é o posicionamento assente dos Tribunais Pátrios, tendo sido a matéria objeto da Súmula nº 149 do Egr. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para feito da obtenção de benefício previdenciário.” Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados.
Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. Nesse sentido é a disposição do enunciado nº 34 da súmula de jurisprudência da Egr. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. É pertinente trazer, acerca dos meios de prova da atividade rural, a redação do enunciado nº 6 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
CASO DOS AUTOS:
I – Tempo de trabalho rural: Pois bem, no caso dos autos, alega a parte autora que trabalhava em atividade agrícola desde 1995 até a DER (02/10/2015), na Fazenda Deus Proverá, Rio das Lajes, Utinga, Estado da Bahia, no cultivo de hortaliças, abacaxi, feijão, milho, etc., em regime de economia familiar Anoto que, administrativamente, foi homologado o período rural de 24/02/2014 a 12/08/2015 (id 76530236 – pág. 32).
Para comprovação do trabalho rural, juntou aos autos os seguintes documentos (id 76530236 – pág. 7 e seguintes): · Declaração de Exercício de Atividade Rural pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais de Utinga-BA; · Carteira de beneficiária do Inamps, na dependência de seu marido, senhor Renato Araujo da Silva, de que consta a profissão como trabalhador rural, referente aos anos de 1989/1990; · Procuração outorgada pela autora à empresa Orcoma – Organização Contábil Mascarenhas S/C Ltda., de que consta sua profissão como lavradora, em 26/05/2014; · Ficha da autora junto ao Hospital Municipal de Utinga, em 2014, de que consta sua profissão como lavradora e endereço na Fazenda Rio das Lages; · Carteira de identidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Utinga, datada de 2011; · Contrato de Comodato firmado entre a autora e o sr.
José Gaspar dos Santos, proprietário da Fazenda Barbado Sítio São José, em Utinga-BA, cedendo 0,5 hectares de terra para a autora exercer atividades agrícolas no período de 02/01/1995 a 31/12/2015; · Contribuição sindical rural do sr. José Gaspar dos Santos em relação ao sítio São José em 1997; · Imposto Territorial Rural do sr. José Gaspar dos Santos, referente à Fazenda Barbado Sítio São José; · Recibo de compra pela autora de terreno situado no Rio da Lage, Ubitinga-BA, em 2014; · Recibo de entrega da declaração do ITR pela autora, referente ao imóvel Sitio Rio das Lages, Estrada Utinga, Município Utinga/BA, referente ao exercício de 2014; · Certidões de nascimento dos filhos e histórico escolar referente aos filhos, na cidade de Itaberaba-BA, na década de 1980/1990.
Também foi realizada justificativa rural na esfera administrativa (id 76530236 – pág. 30/31), tendo a autora declarado que trabalhou nas terras de José Gaspar, na Fazenda Cabeceira, por uns 10 anos, juntamente com sua família, que ocupavam 2 tarefas de terras cedidas gratuitamente; que em 2013 adquiriu 3 tarefas de terras, onde trabalha individualmente sem remuneração terceiros. Cultivava milho, feijão e hortaliças.
Foi, ainda, produzida prova oral em audiência, com a oitiva de duas testemunhas por ela arroladas. A testemunha José Gaspar, após advertido sobre as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conhece a autora há mais de 20 anos, da zona rural de Utinga, no Sítio São José; ela trabalhava na lavoura; inicialmente ela trabalhava com a família (marido e filhos), depois ficou sozinha; plantava milho, feijão, mandioca, etc.; o excesso da colheita era dividido; a testemunha era proprietária do sítio São José onde a autora trabalhava; a área cultivada pela autora era menos de 1 hectare.
A testemunha Maria de Lourdes, após advertida sobre as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conheceu a autora na zona rural de Wagner, uma cidade da Bahia; a testemunha morava em Utinga-BA; sabe que a autora trabalhava na roça; conheceu a autora no ano 2000, aproximadamente. A autora trabalhou no sítio São José bastante tempo; a testemunha é casada com o sr. José Gaspar, proprietário do sítio São José; a autora começou a trabalhar no sítio em 1995 e ficou bastante tempo.
Depois a autora foi pra SP, mas não se lembra do ano. Pois bem. Os documentos juntados constituem início de prova documental para o trabalho rural apenas para o período entre 2014 e 2015, que já foi reconhecido administrativamente. Não há nos autos início de prova documental referente ao período rural pretendido pela autora, de 1995 a 2013. O contrato de Comodato juntado aos autos, embora mencione o trabalho da autora de 1995 a 2015, é datado de 2015, não sendo, portanto, contemporâneo ao período trabalhado.
A prova oral se mostrou contraditória, tendo uma das testemunhas declarado inicialmente que conhecia a autora desde o ano 2000, e que ela morava na cidade de Wagner; posteriormente declarou que a autora trabalhava em sua propriedade em Utinga desde 1995. Nada obstante tenham sido ouvidas em Juízo duas testemunhas arroladas pela autora, ausente o início de prova material é vedada a comprovação do tempo rural por meio de prova exclusivamente testemunhal, como visto acima.
Deixo, assim, de reconhecer o trabalho rural pretendido. Em relação ao pedido de aposentadoria por idade, desconsiderado o período rural pretendido pela autora, permanece inalterada a contagem de tempo feita administrativamente, que não garante à autora o tempo necessário à aposentadoria pretendida na data do requerimento do benefício.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual.
Custas pela autora, observada a gratuidade. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 24 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105 AUTOR: IDALICE BRITO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773, RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): AUDIÊNCIA - DATA DE REALIZAÇÃO COMUNICO às partes a designação de dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Data: 24/11/2022 Horário: 13:30hs VIDEOCONFERÊNCIA COM O JUÍZO DE UTINGA-BA Local: Fórum Federal de Campinas Avenida Aquidabã, nº 465, em Campinas/SP Sala de audiências: 3º andar ORIENTAÇÕES: AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (videoconferência):
1. a participação remota será realizada através do aplicativo Microsoft Teams (não é necessário instalar o aplicativo no computador ou celular - o acesso poderá ser realizado diretamente pelo link);
2. no caso de participação remota, realizar o acesso à sala virtual 10 minutos antes do horário de início da audiência;
3. em caso de dúvidas/dificuldades de acesso contatar a secretaria da Vara, através do telefone abaixo indicado: (19) 3734-7020 - secretaria: observar o horário de acesso à audiência. LINK DE ACESSO: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 285 585 405 037 Senha: rk5tWG Baixar o Teams | Participe na web Saiba mais | Opções de reunião
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105
AUTOR: IDALICE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077, CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Defiro a produção de prova oral para comprovação do labor rural. Da realização de audiência de instrução
1. Considerando o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito desta Justiça Federal, determino a retomada das audiências de instrução, observando-se, nesse primeiro momento, as regras abaixo descritas, em razão da necessidade de adoção de cuidados para a preservação da saúde de todos os participantes: 1.1) será adotado um sistema misto para a realização das audiências, nas modalidades presencial, por videoconferência (entre unidades judiciárias) e/ou telepresencial (a partir de um ambiente físico externo às unidades judiciárias); 1.2) além da opção presencial, sempre à disposição das partes, será admitida a oitiva da parte e de testemunhas por videoconferência ou telepresencialmente, cumprindo ao patrono da parte a ser ouvida ou que tenha arrolado as testemunhas informar nos autos a forma em que se dará a oitiva e o local a partir do qual o ato ocorrerá, no prazo abaixo assinado; 1.3) nas hipóteses descritas no item “1.2”, as partes e testemunhas poderão ser ouvidas no local em que se encontrem (telepresencialmente), devendo acessar a sala de audiências virtual por meio de computador pessoal, tablet, celular ou aparelho similar com acesso à rede de internet e com bateria suficiente para a realização do ato, bem como estar em ambiente silencioso e reservado para que não haja interrupção da audiência e seja preservada a sua incomunicabilidade; 1.4) no caso de parte ou testemunhas residentes fora da sede desta Subseção Judiciária, havendo algum impedimento justificado à oitiva na forma telepresencial, a parte ou testemunha poderá optar por sua oitiva no Fórum mais próximo do local de sua residência, cumprindo-lhe observar, nesse caso, as regras para o acesso presencial vigentes naquele órgão; 1.5) os advogados, procuradores, defensores públicos ou membros do ministério público poderão participar do ato por meio de videoconferência ou telepresencialmente; 1.6) na hipótese de opção pela participação presencial no ato, os profissionais descritos no item “1.5” retro deverão comparecer, neste primeiro momento, desacompanhados de outros profissionais ou de estagiários, observando ainda as regras impostas para o acesso presencial, como por exemplo, vedação de acesso à sala de audiência antes de 10 minutos para o início do ato, bem como o dever de apresentação do certificado nacional de vacinação digital ou cartão de vacinação físico, observando-se, quanto a esta última exigência, as demais regras previstas na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021; 1.7) as audiências virtuais serão realizadas por meio da plataforma Microsoft Teams e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado no ato ordinatório de agendamento da audiência; 1.8) na data e hora designadas, as partes, seus representantes e testemunhas deverão acessar a sala de audiências por meio do link de acesso disponibilizado e permanecerão em sala de espera virtual (lobby) para posterior ingresso na audiência.
2) considerando o risco de contágio pelo vírus e considerando ainda as limitações das instalações físicas desta Justiça Federal para a acolhimento de um número elevado de usuários, com segurança, concedo às partes o prazo de 10 dias, a contar de suas intimações, para que confirmem: 2.1) a parte ré: o interesse no depoimento pessoal do autor, caso tenha requerido essa prova no momento processual adequado, devendo, no caso de opção pelo depoimento pessoal, obrigatoriamente participar do ato, ainda que por videoconferência ou telepresencialmente; 2.2) a parte autora: a forma de participação das testemunhas no ato (se presencial, por videoconferência ou telepresencial), com a indicação de seus nomes, podendo desistir daquelas que considerar desnecessárias.
Na ausência de indicação, fica estabelecido que as oitivas ocorrerão no modo presencial.
3. Superado o prazo de manifestação para as providências descritas no item retro, promova a Secretaria a designação de data e hora para a realização da audiência de instrução, com a inclusão na pauta. 3.1) Para as testemunhas que residem fora da Subseção e que tenham indicado de forma justificada a opção da oitiva por videoconferência, em outro Fórum, adote a Secretaria as providências necessárias ao ajuste de data e horário com aquele juízo, consignando-se que o ato será presidido por este Juízo, de tudo intimando-se as partes.
4. O ato será realizado na sala de audiências localizada no 3º andar deste Fórum Federal, na Avenida Aquidabã, nº 465, em Campinas.
5. Caso requerido o seu depoimento, intime-se o autor pessoalmente para prestar depoimento pessoal, com as advertências de costume, inclusive quanto à pena de confissão em caso de ausência (art. 385, § 1.º/CPC), além de que somente será permitida sua entrada no recinto do Fórum e o acesso à sala de audiência 10 minutos antes do horário designado, bem como o dever de apresentação do certificado nacional de vacinação digital ou cartão de vacinação físico, observando-se, quanto a esta última exigência, as demais regras previstas na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021.
6. Providencie o advogado do autor a intimação de suas testemunhas para que participem da audiência designada, de acordo com a sua opção quanto à forma de participação no ato, orientando-as quanto às regras acima descritas, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de sua intimação ou de outro meio idôneo que comprove a sua ciência quanto ao ato, nos termos do artigo 455, § 1º/CPC, ou informe o juízo se participarão espontaneamente do ato. 6.1) considerando o elevado número de audiências que serão marcadas, envolvendo quase todas as varas do Fórum, e considerando ainda a limitada capacidade dos dois elevadores disponíveis, o advogado da parte autora deverá orientar suas testemunhas no sentido de que somente será permitida a entrada no recinto do Fórum e o acesso à sala de audiência 10 minutos antes do horário designado, bem como o dever de apresentação do certificado nacional de vacinação digital ou cartão de vacinação físico, observando-se, quanto a esta última exigência, as demais regras previstas na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021.
7. Desde logo, autorizo a Secretaria a, independentemente de novo despacho: 7.1) alterar a data e horário da audiência ou cancelá-la, em caso de comprovado impedimento relatado por alguma das partes ou na hipótese de agravamento da pandemia; 7.2) na impossibilidade momentânea para a realização do ato, pelos motivos descritos no item anterior, manter suspenso o processo (em secretaria) pelo prazo de 90 dias, com possibilidade de retomada a qualquer momento mediante requerimento das partes.
8.
Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, 25 de maio de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105 AUTOR: IDALICE BRITO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077, CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):
1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC.
2. Dentro do mesmo prazo deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Prazo: 15 dias. Campinas, 1 de fevereiro de 2022.
4. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98/CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 4 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011110-69.2021.4.03.6105
AUTOR: IDALICE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077, CAUANA ARAUJO STANCATTI - SP436773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
1. Cuida-se de ação previdenciária de rito comum visando a concessão/revisão de benefício previdenciário.
2.
Intime-se a autora para que emende a petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 287, 319, incisos II, V e VI e 320, todos do CPC, sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. A esse fim deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 - juntar comprovante de endereço da autora; 2.2 - Juntar declaração de hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais.
3. Cumprida a determinação de emenda, tornem conclusos.
Intime-se. Campinas, 20 de agosto de 2021.