Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte beneficiária cientificada acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de agosto de 2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da manifestação do INSS, dê-se ciência a parte autora. Sem prejuízo, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 350233067.
Intime-se. Cumpra-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, intime-se o INSS sobre a manifestação da parte autora de ID 339522133. Diante da concordância manifestada pela parte autora e o decurso de prazo sem manifestação do INSS, acolho o cálculo da contadoria judicial de ID 333558988.
Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Intime-se. Cumpra-se.
2024
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO as partes para que se manifestem sobre o parecer do contador judicial.
2. DÊ-se ciência ao INSS da declaração juntada pela parte autora. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA devendo as partes observarem as instruções descritas na decisão retro.
P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 11/03/2024 17:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA FERNANDA AWADA CAMPANELLA Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP SÃO BERNARDO DO CAMPO, 26 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO as partes para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial.
2. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou de Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023. Prazo: 15 dias.
São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que providencie, devidamente preenchida e assinada, a declaração exigida pela autarquia no ID 330785861, nos termos da EC 103/2019. Prazo: 15 (quinze) dias. Após a juntada, ao contador contador judicial para cálculos de liquidação. Juntados, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se o ofício requisitório. Eventual impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada, indicando claramente as incorreções existentes no cálculo impugnado, acompanhada de memória de evolução de cálculo, discriminando os valores que seriam corretos.
Apresentada impugnação fundamentada, tornem ao contador judicial para parecer acerca do questionamento da parte. Devolvidos os autos, a secretaria abrirá vista às partes para manifestação e, após, os autos serão conclusos para deliberação do Juízo. Fixado o valor da execução, será requisitado o pagamento. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a)
REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Dispensado o relatório.
2.
Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1. Benefício por incapacidade laboral Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme a constatação da incapacidade pela perícia médica.
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/91, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Passo a verificar, de acordo com o dispositivo acima transcrito, se no presente caso, há o preenchimento dos requisitos necessários à procedência em relação ao pedido principal.
Em prosseguimento, para dirimir questão da incapacidade, a prova pericial era indispensável e foi deferida pelo Juízo. Neste aspecto, foi realizada perícia médica judicial, em que o Perito Judicial constatou que a parte autora é portadora de esclerose multipla com incapacidade total e permanente desde 5 de julho de 2023, vide laudo pericial do ID 317539918. Após análise dos exames médicos e laudos apresentados, o experto assim concluiu: "6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de Esclerose Multipla alegando estar incapacitado para o trabalho. Conforme documentação anexada,desde maio de 2023 os exames já apontam para alteração compatível com a patologia. Devido ao quadro, mesmo em tratamento, a autora apresenta lentificação de fala e marcha, déficit de deambulação. HÁ uma incapacidade total e permanente. DII 5/7/23.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador de Esclerose Multipla HÁ uma incapacidade total e permanente. DII 5/7/23". Assim, fixo o início da incapacidade em 5 de julho de 2023. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo tal como requerido pela Autarquia RÉ, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Quanto a qualidade de segura, observa-se que a parte autora após vários recolhimentos com vínculo empregatício, recolheu contribuições como contribuinte facultativo até 30/06/2023, conforme CNIS anexado aos autos (id 302531596). O fato de contribuir como facultativo, não retira o direito à proteção previdenciária. Ressalta-se, inclusive, que a Lei garante tal prerrogativa. Preenchidos os requisitos legais, o segurado facultativo tem os mesmos direitos dos segurados obrigatórios.
Nenhum dispositivo da Lei n. 8.213 /91 exclui o segurado facultativo do direito à percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez Assim, a parte autora comprova a qualidade de segurada e carência. De rigor, pois, a procedência do feito. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 644.439.586-4), desde a data do requerimento administrativo, em 05/07/2023;
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Passo ao exame de tutela provisória, conforme autorizado pelos artigos 296 e 300 do CPC. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido. O perigo de dano revela-se na privação do autor de parcela das prestações destinadas a garantir a sua subsistência até a fase de cumprimento de sentença à pessoa comprovadamente inapta para trabalhar por razões de saúde.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a(o) implantação/restabelecimento do benefício previdenciário, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91), se o caso.
As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 13 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011171-36.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SAMANTA GUEDES ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da prevenção. Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos, porquanto o caso reclama dilação probatória (no caso, pericial), procedimento incompatível com a natureza precária e provisória da medida buscada, não configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência).
Não se mostra suficiente a documentação colacionada pela parte autora, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, cabe pontuar que, no caso de tutela de evidência, as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo.
De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual.
1. Em razão do art. 129-A da lei 8.213/91 (incluído pela lei 14.331/2022), deixo de promover a citação, nesta oportunidade.
2. Designe-se, oportunamente, a perícia médica.
3. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.1. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3.2. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem.
Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Da perícia. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: a. O advogado ou defensor deverão comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros). b. Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos de qualquer uma das partes, desde que apresentados no prazo de 10 dias após a intimação desta. c.
O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. d. Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº81/2019 (DJE 28/11/19). e. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias será observada a distribuição do ônus da prova. f. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 dias. g. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas REGRAS DE ACESSO AO FÓRUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA (Portarias Conjuntas PRES/CORE nº10/2020 e nº25/2021).
1. SÓ será permitida a entrada no Fórum 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia, bem como, não será admitida a entrada com atraso;
2. A pessoa deverá usar máscara de proteção durante todo o período de permanência no Fórum, a qual não será fornecida pela Justiça Federal, sendo vedada a retirada em qualquer momento e sob qualquer circunstância;
3. Não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de qualquer pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade de um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior;
4. Finalizada a perícia, a pessoa e eventual acompanhante deverão se retirar imediatamente do Fórum, sendo vedada a permanência no local. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no fórum em desacordo com as regras acima. Caso a perícia não seja realizada por conta do descumprimento das regras acima pelo periciado, a perícia será redesignada para data futura, posterior à data de designação de todas as perícias pendentes.
Da audiência de conciliação. Entendo que não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no art. 334 do CPC, uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do §4º, inciso II, do referido diploma legal. Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, nesta data.