Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011237-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: ADERVAL CASSIO POLLETINI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CAMPARDO - SP186355-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento à decisão que indeferiu gratuidade de justiça, por perceber o agravante proventos superiores a 40% do teto da previdência (artigo 790, § 3º, CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), alegando, porém, que, sendo aposentado, viúvo e tendo filhos ainda sob dependência econômica, não possui capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência própria e familiar.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, sobre a declaração de hipossuficiência, assentada a interpretação da Corte Superior no sentido de que a legislação (artigo 99, § 3º, CPC) não confere presunção absoluta, de modo a tornar insindicável ao Juízo o exame das condições legais para o deferimento do pedido.
Ao contrário, o magistrado pode e deve averiguar, sempre que necessário, o efetivo cumprimento dos requisitos legais, sendo relativa a presunção a favor da declaração, cuja consistência pode ser discutida nos autos. Neste sentido: AgInt no AREsp 1506310, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/02/2020: "PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ. Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo.
2. Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução. Não foi provido o Agravo Regimental. Desacolheram-se os Embargos de Declaração. Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ.
3. O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.
4. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015); no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência.
5. Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial.
6. Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo Interno deve ser refutado.
7. Agravo Interno não provido." AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.404.526, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28/08/2019: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Indeferimento de pedido de justiça gratuita no bojo de embargos à execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes." AgInt no AREsp 1.477.376, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 09/09/2019: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial." Na espécie, o pedido foi fundado apenas na declaração de pobreza juntada na origem e na alegação de que percebe proventos de aposentadoria de R$ 4.000,00, com despesas de sustento da família com filhos ainda sob dependência econômica, porém sem qualquer lastro documental da narrativa, não havendo, assim, efetiva comprovação de incapacidade econômica de arcar com as custas e despesas do processo, razão pela qual correta a decisão agravada, no que indeferiu a gratuidade de justiça, à luz do artigo 98, CPC, e jurisprudência consolidada.
Desprovida a pretensão recursal de gratuidade de justiça, e certificada no presente feito a falta de preparo recursal, providencie-se o agravante a regularização necessária, inclusive no que concerne aos documentos acostados.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator