Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011271-94.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANANIAS DA SILVA - SP376037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada a regularizar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Apesar disso, manteve-se inerte.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. SÃO PAULO, 5 de maio de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011271-94.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANANIAS DA SILVA - SP376037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011271-94.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANANIAS DA SILVA - SP376037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de acordo com o benefício econômico pretendido.
É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 10.259/2001: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Nos termos da Lei federal nº 13.152/2015, de 29.05.2015, bem como da Medida Provisória n. 1.021, de 31.12.2020, o salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, passou a ser de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que multiplicado por 60 (sessenta), resulta no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Por isso, este valor passou a ser o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais Federais. Consoante dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da propositura da demanda. Logo, a causa proposta pela parte autora, em razão do valor, está inserida na competência do E. Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, cuja natureza é absoluta, conforme o parágrafo 3º do artigo 3º da aludida Lei Federal nº 10.259/2001.
Por outro lado, esta demanda não está catalogada dentre as hipóteses de exclusão de competência previstas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais. Cabe ressaltar, ainda, que por força da Resolução nº 111, de 10/01/2002, combinada com a Resolução nº 228, de 30/06/2004, ambas do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo detém a competência para todas as causas versadas na Lei Federal nº 10.259/2001 desde 1º/07/2004.
Tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, é de rigor a remessa dos autos ao E. Juízo competente, na forma do , parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos ao E.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011271-94.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANANIAS DA SILVA - SP376037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Sobreste-se o presente feito, em cumprimento ao determinado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, nos termos da r. decisão do Senhor Relator, Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, proferida em 06/09/2019, sob a sistemática do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, que deferiu medida cautelar suspendendo a tramitação das ações que tenham por objeto a rentabilidade das contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes termos, in verbis: "Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019". Aguarde-se manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, com respeitosas homenagens. Os demais pedidos formulados na inicial serão apreciados pelo Juízo Competente. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias.
Intime-se.