Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5011324-25.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ASSISTENTE: FRANCISCO CALISTO ALENCAR Advogados do(a) ASSISTENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença. A decisão ID31738250 homologou a conta de liquidação da parte exequente do valor incontroverso, que previa a incidência da TR a título de correção monetária, matéria que constituía o objeto de recursos excepcionais manejados pelo INSS. A despeito disso, decidiu-se que a expedição dos ofícios requisitórios, mesmo para pagamento do valor incontroverso, estaria condicionada ao trânsito em julgado da ação principal (0000682-88.2012.4.03.6183), o que foi certificado no ID 300883168.
Ocorre que certificado o trânsito em julgado na ação principal, o INSS apresentou conta de liquidação nos autos do processo 0000682-88.2012.4.03.6183, prevendo a incidência do INPC em detrimento da TR, sendo o cálculo aceito pela parte exequente, seguindo-se a expedição dos ofícios requisitórios. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, e considerando que os atos necessários ao cumprimento da obrigação de pagar estão sendo praticados nos autos da ação principal (0000682-88.2012.4.03.6183), julgo EXTINTA a presente execução provisória, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de execução (artigo 85, §7º, CPC). Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Superado o prazo recursal, arquivem-se os autos. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2023.