Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 6/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 25 de abril de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-acidente. Busca a autora a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, em 04.07.22. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “[...]. No caso em apreço, conforme laudo pericial anexo, a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, decorrente de trauma antigo, ocorrido em 28.09.2011, quando houve entorse no joelho esquerdo (Id 296581961).
A parte autora preenche o requisito para fruição do benefício de auxílio-acidente. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e isento de carência, em razão da incapacidade resultar do acidente de qualquer natureza, conforme documentos anexados aos autos (Id 296581961). A parte autora faz jus ao benefício do auxílio-acidente a partir da DCB de 04.07.2022, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 862).
Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no da , ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 4 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 3 de abril de 2025.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 5484774558) em auxílio-acidente à autora a partir de 04.07.2022 (DCB), com renda mensal calculada na forma da Lei. [...].” Em recurso, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER em 04.07.2022.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão:
1. qualidade de segurado;
2. carência de 12 contribuições mensais; e,
3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. Para a obtenção de auxílio-acidente, deve a parte requerente atender às seguintes exigências: a) figurar como segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente; e e) consolidação das lesões constatadas.
A autora é nascida em 21/11/1970, trabalhou como doméstica até 2009. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que: O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim. Lesão de ligamento cruzado de JD. 6.2- As patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a-capacidade para o trabalho; b-incapacidade para a atividade habitual; c-incapacidade para toda e qualquer atividade; d-redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: Item D. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não, visto ser processo crônico e não tratado adequadamente.
Tem limitação de subir e descer escadas, bem como agachar. O que não a privam de atividades domésticas habituais no momento. Ademais, extrai-se da conclusão do laudo pericial o seguinte trecho importante para o deslinde da causa: CONCLUSÃO: Periciada de 52 anos de idade, analfabeta funcional, trabalhou como empregada doméstica até 2009, quando relata ter sofrido trauma em joelho esquerdo, fez acompanhamento ortopédico por algum tempo, relata ter indicação cirúrgica, que aguarda pelo SUS.
Atualmente não faz acompanhamento nem tratamento específico há aproximadamente 9 meses. Usa medicamentos sintomáticos. HÁ limitação parcial de função dos joelhos, sendo o JD por consequência de lesão em joelho esquerdo. Como se vê, a parte autora possui sequela após consolidação da lesão que lhe reduz a capacidade laboral para a atividade habitual. O caso amolda-se à concessão de auxílio-acidente, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 89 Publicada em: 25/04/2024 Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
SÚMULA 88 Publicada em: 25/04/2024 A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88): No mesmo sentido, segue a tese firmada no tema 416 do STJ (trânsito em julgado em 11.10.2010): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez por não restar comprovada a incapacidade total e permanente. Anoto que é do conhecimento deste juízo que a autora tem longo histórico de auxílio-doença (14.10.2011 – 04.07.22). No entanto, o laudo pericial judicial coincide com o laudo administrativo, realizado em 04.10.22: História: Fasa ax-1-04/10/2022-Segruada desempregada, semianalfabeta, trabalhava como auxiliar de serviços gerais, com histórico de benefício por 11 anos, iniciado em 2011 e cessado em 2022 devido lesão em joelho esquerdo ocorrida após entorse do mesmo.
Declara que desde o início vem aguardando agendamernto cirúrgico. Traz exames antigos de ressonância magnética confirmando lesão de ligamento cruzado anterior. Não trouxe nenhuma documentação médica atualizada. Considerações: queixas clínicas incompatíveis com o exame físico. Ausência de documentação médica atualizada que possa contribuir com o ato pericial Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da condenação, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Custas na forma da lei. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (art. 1º, inc.
XII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 6 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora da sentença que julgou procedente seu pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente. Aduz o embargante que a sentença contém erro material e omissão, vez que sua incapacidade é total e permanente, posto que a única forma de reversão de sua incapacidade laborativa é através de cirurgia, procedimento o qual não é obrigada a se submeter.
Passo a decidir.
II – Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05(cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Não estão presentes os pressupostos para os Embargos de Declaração, tendo em vista a inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Observo, ainda, que eventual inconformismo quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma.
A parte autora pretende com o presente instrumento processual rediscutir matéria já tratada na sentença.
III -
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, conforme laudo pericial anexo, a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, decorrente de trauma antigo, ocorrido em 28.09.2011, quando houve entorse no joelho esquerdo (Id 296581961).
A parte autora preenche o requisito para fruição do benefício de auxílio-acidente. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e isento de carência, em razão da incapacidade resultar do acidente de qualquer natureza, conforme documentos anexados aos autos (Id 296581961). A parte autora faz jus ao benefício do auxílio-acidente a partir da DCB de 04.07.2022, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 862).
Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 5484774558) em auxílio-acidente à autora a partir de 04.07.2022 (DCB), com renda mensal calculada na forma da Lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo de eventuais parcelas em atraso. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011383-17.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo a realização de perícia médica para o dia 30/08/2023 às 13h30min - PAULO ROBERTO SILVEIRA PAGLIARELLI - Medicina do trabalho, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado no termo/certidão anexado(a) aos autos, comprovando suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 10 (dez) dias. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.