Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/17, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 13 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Petição de id 431216639: Sem razão à ré. Verifico dos autos que o acórdão de id 336210463 determinou a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95; “(...)Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (...)” Portanto, tratando-se de sentença em que houve a condenação do réu apenas à obrigação de fazer, o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser calculado com base no valor corrigido da causa.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da União e homologo os cálculos apresentados pela parte autora (id 373113720). Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição do ofício requisitório devido, decorrente da sucumbência da ré. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos pela parte autora. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização nacional e pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interpostos pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. No pedido nacional de uniformização, alega, em síntese, que o VGBL não possui natureza jurídica de plano de previdência privada, mas de seguro, razão pela qual os valores daí oriundos não estão abrangidos pela isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
No pedido regional de uniformização, alega que é taxativo o rol de doenças que permite a isenção de imposto de renda no momento de resgate de planos de previdência complementar.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. Do pedido de uniformização nacional O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
2023
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS em face da UNIÃO, na qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre valores de complementação de aposentadoria (VGBL) recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A", sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Inicialmente, o feito foi processado perante a 4ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, que declinou da competência, em razão do valor da caus (ID 251031147). A tutela foi indeferida nos autos (ID 263370591). Devidamente citada, a União apresentou defesa (ID 263933682), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial médica (ID 292188452).
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, porquanto a parte autora não formulou pedido de restituição de valores, mas, tão somente, de declaração de isenção de tributo. Passo ao exame do mérito. No mérito, pretende a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência de complementação de aposentadoria (VGBL - Proposta n. 5790185/72984 - ID 250808404), recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A", sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave.
Acerca da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em decorrência de doenças graves, dispõe o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) O da preconiza a necessidade de comprovação da moléstia elencada na norma isentiva por laudo médico oficial: "Art.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A parte autora requer o benefício de isenção fiscal de recolhimento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e tendo em vista a necessidade de averiguar se o(a) autor(a) está acometido(a) de doença grave prevista no art. 6º, da Lei 7.713/88, determino a realização da perícia médica para o dia 23/03/2023, às 17h00, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial, Dr(a).
Nancy Segalla Rosa Chammas, especialista em Clínica Geral, Medicina Legal e Perícia Médica, a ser realizada na Avenida Paulista, nº 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com até 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O IDs 264076911 e 264065075: indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que indeferiu, por ora, a tutela antecipada, pelos seus próprios fundamentos.
Ao setor de perícias, para o necessário agendamento.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência as partes quanto à reiteração do(e) envio/notificação para cumprimento da obrigação contida no julgado, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Determino a expedição de nova comunicação à entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A" para cumprimento do quanto disposto no despacho anterior no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de estipulação de multa diária em caso de descumprimento.
Com a vinda das informações acima, dê-se vista à parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dando andamento ao feito, determino a expedição de nova comunicação à entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A" a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a tomada das providências necessárias para cessar os descontos do imposto de renda incidente sobre os valores decorrentes dos resgates da supramencionada Previdência Privada Complementar, conforme determinado em sentença, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Com a vinda das informações acima, dê-se vista à parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2025.
Logo, em se tratando de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e/ou da Turma Nacional de Uniformização, é imperioso que o Acórdão paradigma reflita orientação atual e dominante da Corte. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TELETRABALHO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TRANSFERIDO.
PARADIGMA QUE NÃO REPRESENTA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E DOMINANTE DO E. STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062610-94.2014.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/03/2021.) Nesta esteira, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem n. 05: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2) incidente de assunção de competência (IAC);
3) recurso especial repetitivo;
4) embargos de divergência; ou
5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." No caso concreto, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento consolidado e mais moderno das Cortes Superiores.
2. Do pedido regional de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.
No mesmo sentido dispõe o artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022. Nesta esteira, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem n. 03: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização;
2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto;
3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." No caso concreto, o documento referido pela parte recorrente constitui mera transcrição de julgado, sem comprovação de autenticidade ou indicação de repositório ou endereço eletrônico válido para consulta.
Não é, pois, idôneo à demonstração da divergência, conforme a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03/TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001003-53.2018.4.01.3311, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DOS PARADIGMAS OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
1. O Regimento Interno da TNU, em seu art. 14, V, prescreve que o Pedido de Uniformização será inadmitido quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando preferido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos ou pela própria TNU, na sistemática dos representativos de controvérsias.
2. A mera transcrição de julgado sem comprovação de autenticidade ou endereço eletrônico válido para consulta, não é documento idôneo à demonstração da divergência - Questão de Ordem 03/TNU.
3. Incidente não admitido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1010085-65.2020.4.01.3200, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023.) Grifamos.
Diante do exposto: i) com fulcro no artigo 14, V, "a", da Resoluções n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido nacional de uniformização; ii) com fulcro no artigo xxxxxxx11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido regional de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 11 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor.
Pede a reforma da decisão ao argumento de não demonstrado o regime de tributação, VGBL ou PGBL, e por não se estar diante de benefício de aposentadoria, a isenção não se impõe. Primeiramente, no tocante à falta de comprovação do recolhimento do imposto, há que se ressaltar que o imposto é retido na fonte no momento do pagamento do valor mensal do benefício previdenciário, não havendo falar em comprovação do seu recolhimento.
Quanto ao mérito discutido, a sentença decidiu a lide na seguinte conformidade: "(...) No mérito, pretende a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência de complementação de aposentadoria (VGBL - Proposta n. 5790185/72984 - ID 250808404), recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A", sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave.
Acerca da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em decorrência de doenças graves, dispõe o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) O artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 preconiza a necessidade de comprovação da moléstia elencada na norma isentiva por laudo médico oficial: "Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.[...].” Nesse ponto, entretanto, impõe-se considerar que a restrição probatória imposta pelo artigo 30 da Lei n° 9.250/95 deve ser aplicada exclusivamente em âmbito administrativo. Conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal não se aplica no âmbito judicial, por ensejar indevida restrição da liberdade que o Código de Processo Civil confere ao juiz na apreciação das provas produzidas nos autos (cf.
RESP 883997. Processo 200601920491/RS, 1ª Turma. Data decisão 13/2/2007, primeira turma, DJ 26/2/2007, Ministro Teori Albino Zavaski). Por consequência, a mera inexistência de laudo oficial constatando a doença grave não é apta a impedir o reconhecimento da isenção quando outras provas produzidas nos autos demostram a presença de alguma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n º 7.713/88.
No presente caso, os elementos de prova amealhados autorizam afirmar que as moléstias que assolam a parte autora se amoldam às hipóteses da norma isentiva. Com efeito, realizada perícia médica, em 23/03/2023 (ID 292188452), a perita judicial, Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a parte autora, com 77 anos de idade na data do exame, apresenta "neoplasia maligna em atividade, em tratamento oncológico por período indeterminado", enquadrando a doença na relação daquelas que dão direito à isenção do Imposto de Renda.
A propósito, a perito médica teceu as seguintes conclusões: "Periciando aposentado, 77 anos, advogado. Periciando com neoplasia maligna de próstata diagnosticada em exame de biópsia de 19/03/2014, tratada com radioterapia e zoladex® gosserrelina (bloqueador hormonal). Apresentou progressão da neoplasia em abril/2019, tratada com triptorrelina (bloqueador hormonal) até 2022. Atualmente em tratamento com bicalutamida (inibidor androgênico).
Neoplasia maligna da próstata - Alguns desses tumores podem crescer de forma rápida, espalhando-se para outros órgãos e podendo levar à morte. A grande maioria, porém, cresce de forma tão lenta (leva cerca de 15 anos para atingir 1 cm³) que não chega a dar sinais durante a vida e nem a ameaçar a saúde do homem. O tratamento depende do quanto a doença penetrou na próstata e se há metástase ou não. Depende também da agressividade da doença, que é medida por uma escala chamada “Gleason” e do valor do PSA no sangue.
Quando a doença está apenas na próstata, o tratamento é feito com a cirurgia de retirada da próstata ou através da radioterapia, associada muitas vezes a uma injeção para bloquear a produção dos hormônios masculinos. Entretanto, quando a doença invade os órgãos em volta da próstata ou quando já se apresenta com metástases, a cura não é mais possível e o objetivo do tratamento passa a ser frear o avanço da doença.
Para isso, o tratamento deve ser incialmente com o bloqueio da produção dos hormônios masculinos, e futuramente com a quimioterapia ou novas drogas que inibem a produção dos hormônios de forma mais potente (INCA; Hospital do Câncer de Barretos). Constato que o periciando é portador de neoplasia maligna em atividade, em tratamento oncológico por período indeterminado, tratando-se de doença descrita na Lei nº 7.713/88.
CID 10 C61
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: PERICIANDO COM NEOPLASIA MALIGNA – CID 10 C61 DOENÇA DESCRITA NA LEI Nº 7.713/88. NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA." Neste ponto, cumpre observar que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Logo, a parte autora tem direito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de complementação de aposentadoria (VGBL - Proposta n. 5790185/72984 - ID 250808404), recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A".
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para declarar o direito da demandante à isenção prevista no inciso XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1998, sobre os valores decorrentes de complementação de aposentadoria (VGBL - Proposta n. 5790185/72984 - ID 250808404), recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A".
Em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano que levaram à procedência do pedido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que seja suspensa a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os valores decorrentes de complementação de aposentadoria (VGBL - Proposta n. 5790185/72984 - ID 250808404), recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A", assim como para que também seja determinado à fonte pagadora, pessoa jurídica Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A", que adote as providências necessárias para cessar os descontos do imposto de renda incidente sobre os valores decorrentes dos resgates da supramencionada Previdência Privada Complementar, até o julgamento em definitivo da demanda.
Oficie-se, para cumprimento, no prazo de quinze dias. A sentença não merece qualquer reparo. Embora apresentem tributação diferenciada, é fato que tanto o PGBL como o VGBL são planos de previdência que se destinam à complementação de aposentadoria, e se diferenciam tão só pela forma de resgate. Assim, não havendo qualquer distinção quanto à natureza dos benefícios – se público ou complementar, a isenção se impõe em ambas as situações.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Portanto, assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2024.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. [...].” Nesse ponto, entretanto, impõe-se considerar que a restrição probatória imposta pelo artigo 30 da Lei n° 9.250/95 deve ser aplicada exclusivamente em âmbito administrativo. Conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal não se aplica no âmbito judicial, por ensejar indevida restrição da liberdade que o Código de Processo Civil confere ao juiz na apreciação das provas produzidas nos autos (cf.
RESP 883997. Processo 200601920491/RS, 1ª Turma. Data decisão 13/2/2007, primeira turma, DJ 26/2/2007, Ministro Teori Albino Zavaski). Por consequência, a mera inexistência de laudo oficial constatando a doença grave não é apta a impedir o reconhecimento da isenção quando outras provas produzidas nos autos demostram a presença de alguma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n º 7.713/88.
No presente caso, os elementos de prova amealhados autorizam afirmar que as moléstias que assolam a parte autora se amoldam às hipóteses da norma isentiva. Com efeito, realizada perícia médica, em 23/03/2023 (ID 292188452), a perita judicial, Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a parte autora, com 77 anos de idade na data do exame, apresenta "neoplasia maligna em atividade, em tratamento oncológico por período indeterminado", enquadrando a doença na relação daquelas que dão direito à isenção do Imposto de Renda.
A propósito, a perito médica teceu as seguintes conclusões: "Periciando aposentado, 77 anos, advogado. Periciando com neoplasia maligna de próstata diagnosticada em exame de biópsia de 19/03/2014, tratada com radioterapia e zoladex® gosserrelina (bloqueador hormonal). Apresentou progressão da neoplasia em abril/2019, tratada com triptorrelina (bloqueador hormonal) até 2022. Atualmente em tratamento com bicalutamida (inibidor androgênico).
Neoplasia maligna da próstata - Alguns desses tumores podem crescer de forma rápida, espalhando-se para outros órgãos e podendo levar à morte. A grande maioria, porém, cresce de forma tão lenta (leva cerca de 15 anos para atingir 1 cm³) que não chega a dar sinais durante a vida e nem a ameaçar a saúde do homem. O tratamento depende do quanto a doença penetrou na próstata e se há metástase ou não. Depende também da agressividade da doença, que é medida por uma escala chamada “Gleason” e do valor do PSA no sangue.
Quando a doença está apenas na próstata, o tratamento é feito com a cirurgia de retirada da próstata ou através da radioterapia, associada muitas vezes a uma injeção para bloquear a produção dos hormônios masculinos. Entretanto, quando a doença invade os órgãos em volta da próstata ou quando já se apresenta com metástases, a cura não é mais possível e o objetivo do tratamento passa a ser frear o avanço da doença.
Para isso, o tratamento deve ser incialmente com o bloqueio da produção dos hormônios masculinos, e futuramente com a quimioterapia ou novas drogas que inibem a produção dos hormônios de forma mais potente (INCA; Hospital do Câncer de Barretos). Constato que o periciando é portador de neoplasia maligna em atividade, em tratamento oncológico por período indeterminado, tratando-se de doença descrita na Lei nº 7.713/88.
CID 10 C61
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: PERICIANDO COM NEOPLASIA MALIGNA – CID 10 C61 DOENÇA DESCRITA NA LEI Nº 7.713/88. NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA." Neste ponto, cumpre observar que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Logo, a parte autora tem direito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de complementação de aposentadoria (VGBL - Proposta n. 5790185/72984 - ID 250808404), recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A".
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para declarar o direito da demandante à isenção prevista no inciso XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1998, sobre os valores decorrentes de complementação de aposentadoria (VGBL - Proposta n. 5790185/72984 - ID 250808404), recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A".
Em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano que levaram à procedência do pedido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que seja suspensa a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os valores decorrentes de complementação de aposentadoria (VGBL - Proposta n. 5790185/72984 - ID 250808404), recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A", assim como para que também seja determinado à fonte pagadora, pessoa jurídica Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A", que adote as providências necessárias para cessar os descontos do imposto de renda incidente sobre os valores decorrentes dos resgates da supramencionada Previdência Privada Complementar, até o julgamento em definitivo da demanda.
Oficie-se, para cumprimento, no prazo de quinze dias. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Defiro, ainda, a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a Manifestação da perita NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS retro e a certidão expedida pela Divisão Médico Assistencial de 01/08/2023, acolho a justificativa apresentada pelo atraso na entrega do laudo pericial.
DÊ-se regular processamento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição juntada em 30/05/2023. Por ora, intime-se a perita médica para que, no prazo de cinco dias, apresente o laudo pericial.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de junho de 2023.
A parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de demanda aforada por JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS em face da UNIÃO, na qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre valores de complementação de aposentadoria (VGBL) recebidos da entidade de previdência privada "Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A", sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Em sede de tutela de urgência, requer ordem para suspensão imediata da incidência do tributo, estendendo-se seus efeitos até o final do julgamento da presente demanda.
É o relatório do necessário.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a demonstração da probabilidade do direito.
Isso porque se mostra necessária a realização de perícia médica judicial para aferir o adequado enquadramento da doença da parte autora à hipótese legal de isenção do tributo. Assim, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Remetam-se os autos ao setor médico deste Juizado para designação de perícia. Cite-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011410-12.2022.4.03.6100
AUTOR: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAQUIM MENDES SANTANA - SP27605 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
2. Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o presente feito.
3. Outrossim, o pedido veiculado ( isenção do imposto de renda incidente sobre os valores de complementação de aposentadoria - VGBL) não se encontra entre as vedações legais.
4. Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada.
6.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.