Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011467-54.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: OSVALDO GAVILAN FURLANETTO Advogado do(a) AUTOR: GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011467-54.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: OSVALDO GAVILAN FURLANETTO Advogado do(a) AUTOR: GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011467-54.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: OSVALDO GAVILAN FURLANETTO Advogado do(a) AUTOR: GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob procedimento comum com pedido principal de anulação do procedimento extrajudicial e retomada da contratação. informa que celebrou com a ré em 19/08/11 contrato para a aquisição do imóvel no qual reside, situado na Rua Dr.
Francisco Queiroz Guimarães, 390, Chácara Bela Vista, Sumaré/SP, tendo pago 64 prestações, quando começou a passar por problemas financeiros o que o levou à situação de inadimplência, a partir de 19/01/17. Aduz que tentou renegociar o débito com a ré, mas não obteve êxito e tomou conhecimento pela Associação dos Mutuários de que seu imóvel estava indo a leilão, sem ter sido notificado de forma pessoal acerca do direito de purgar a mora e do leilão realizado.
Pelo despacho ID 12476683 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da CEF, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como determinada a intimação do autor a emendar a inicial, devendo juntar cópia do contrato habitacional e retificar o valor da causa. ID 12796544. Requer o ator a emenda da inicial para a juntada de cópia do contrato de compra e venda celebrado com a ré e esclarecer que o valor da causa é o valor do mútuo, ou seja, R$57.776,41.
Citada, a CEF apresentou contestação – ID 13729418. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, arguiu a ausência de interesse processual (impossibilidade jurídica), uma vez que o autor reconhece a inadimplência, foi cientificado dos efeitos da mora, da consolidação da posse do imóvel e da realização do leilão. No mérito refutou as alegações da autora e anexou cópia da matrícula, na qual consta a consolidação da propriedade em 13/03/18 – ID 13729421, certidão de intimação do CRI para purgação da mora – ID 13729422, intimação pessoal do autor (devedor fiduciante) – ID 13729425.
Pela petição ID 16039796 requereu o Sr. Marcelo Antônio, o ingresso no presente feito como terceiro interessado, uma vez que informa ter adquirido o imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial. A tutela de urgência foi indeferida (ID 20452532). Réplica (ID 21516308). A CEF juntou mais documentos aos autos (ID 149448946). O autor insistiu na necessidade da junta da carta de arrematação (ID 255039554).
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011467-54.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: OSVALDO GAVILAN FURLANETTO Advogado do(a) AUTOR: GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 249593547: Atente-se a parte autora pelo documento juntado pelo arrematante (ID 16039796). Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011467-54.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: OSVALDO GAVILAN FURLANETTO Advogado do(a) AUTOR: GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Ante a alegação da CEF contida na petição ID 24113056 - Pág. 2 de que “as notificações para os leilões foram feitas em conformidade com o estabelecido no artigo 28, parágrafo 2º A, tendo sido encaminhada correspondência aos endereços do imóvel e do contrato” e a ausência de juntada dos Avisos de Recebimento – AR’s, acerca da intimação do autor sobre a realização dos leilões, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente nos autos as suas alegações.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Int.
É o relatório do necessário. De início, indefiro o pedido do autor no que se refere à necessidade de juntada da carta de arrematação. A CEF já esclareceu que o contrato encontra-se quitado e que não há valores a serem repassados autor. Dúvidas remanescente acerca desse aspecto devem ser dirimidas pela via própria da prestação de contas, a ser buscada, inicialmente, na via administrativa. Estando presentes os elementos que importam ao deslinde do feito, passo à análise do mérito.
É caso de improcedência. No caso concreto, a CEF demonstrou a higidez do procedimento de execução extrajudicial. Com efeito, a CEF colacionou aos autos comprovação de que o Oficial de Registro de Imóvel atestou que o autor foi intimado para purgar a mora (ID 149465901). A assinatura do auto de arrematação, ademais, impediu a almejada purgação da mora. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A cobrança ficará condicionada à alteração da situação econômica do autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011467-54.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: OSVALDO GAVILAN FURLANETTO Advogado do(a) AUTOR: GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob procedimento comum com pedido principal de anulação do procedimento extrajudicial e retomada da contratação. informa que celebrou com a ré em 19/08/11 contrato para a aquisição do imóvel no qual reside, situado na Rua Dr.
Francisco Queiroz Guimarães, 390, Chácara Bela Vista, Sumaré/SP, tendo pago 64 prestações, quando começou a passar por problemas financeiros o que o levou à situação de inadimplência, a partir de 19/01/17. Aduz que tentou renegociar o débito com a ré, mas não obteve êxito e tomou conhecimento pela Associação dos Mutuários de que seu imóvel estava indo a leilão, sem ter sido notificado de forma pessoal acerca do direito de purgar a mora e do leilão realizado.
Pelo despacho ID 12476683 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da CEF, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como determinada a intimação do autor a emendar a inicial, devendo juntar cópia do contrato habitacional e retificar o valor da causa. ID 12796544. Requer o ator a emenda da inicial para a juntada de cópia do contrato de compra e venda celebrado com a ré e esclarecer que o valor da causa é o valor do mútuo, ou seja, R$57.776,41.
Citada, a CEF apresentou contestação – ID 13729418. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, arguiu a ausência de interesse processual (impossibilidade jurídica), uma vez que o autor reconhece a inadimplência, foi cientificado dos efeitos da mora, da consolidação da posse do imóvel e da realização do leilão. No mérito refutou as alegações da autora e anexou cópia da matrícula, na qual consta a consolidação da propriedade em 13/03/18 – ID 13729421, certidão de intimação do CRI para purgação da mora – ID 13729422, intimação pessoal do autor (devedor fiduciante) – ID 13729425.
Pela petição ID 16039796 requereu o Sr. Marcelo Antônio, o ingresso no presente feito como terceiro interessado, uma vez que informa ter adquirido o imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial. A tutela de urgência foi indeferida (ID 20452532). Réplica (ID 21516308). A CEF juntou mais documentos aos autos (ID 149448946). O autor insistiu na necessidade da junta da carta de arrematação (ID 255039554).
É o relatório do necessário. De início, indefiro o pedido do autor no que se refere à necessidade de juntada da carta de arrematação. A CEF já esclareceu que o contrato encontra-se quitado e que não há valores a serem repassados autor. Dúvidas remanescente acerca desse aspecto devem ser dirimidas pela via própria da prestação de contas, a ser buscada, inicialmente, na via administrativa. Estando presentes os elementos que importam ao deslinde do feito, passo à análise do mérito.
É caso de improcedência. No caso concreto, a CEF demonstrou a higidez do procedimento de execução extrajudicial. Com efeito, a CEF colacionou aos autos comprovação de que o Oficial de Registro de Imóvel atestou que o autor foi intimado para purgar a mora (ID 149465901). A assinatura do auto de arrematação, ademais, impediu a almejada purgação da mora. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A cobrança ficará condicionada à alteração da situação econômica do autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011467-54.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: OSVALDO GAVILAN FURLANETTO Advogado do(a) AUTOR: GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se vista ao autor acerca dos documentos apresentados pela CEF para manifestação em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.