Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011483-05.2017.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Providencie a serventia o traslado de cópias do v. acórdão (Id 289348724), da certidão de trânsito em julgado (Id 289348729) e deste despacho para os autos da respectiva ação principal (Execução Fiscal nº 5000350-63.2017.4.03.6182).
Considerando que, a teor do julgado, nada há a executar, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe, e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011483-05.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011483-05.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ DO BRASIL LTDA. em face da r. sentença julgou improcedentes os seus embargos à execução fiscal.
A apelante alega, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial técnica. Aduz nulidade do auto de infração e do processo administrativo, em razão do preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade, bem como ante a ausência de informações essenciais para aplicação da multa. Sustenta a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa e ausência de motivação para a sua aplicação.
Defende a necessidade de intervenção do judiciário no poder discricionário da administração. Alega que a aplicação da penalidade de multa no processo administrativo não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor da multa aplicada. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011483-05.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
2021
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011483-05.2017.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A E M I N S P E Ç Ã O
Vistos em inspeção. NESTLÉ BRASIL LTDA interpôs embargos de declaração no Id 54197717 contra a sentença proferida no Id 53339054, a qual julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal. Sustenta a existência de omissão ao deixar de apreciar os pedidos de preenchimento incorreto dos quadros de estabelecimento de penalidades e da inexistência da norma contida no art. 9º-A da Lei n. 9.933/99.
Requer seja aclarada a referida sentença no tocante aos pontos omissos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, verifico que o pedido de preenchimento incorreto dos quadros de estabelecimento de penalidades foi devidamente apreciado na sentença embargada, como se depreende do seguinte excerto, que passo a reproduzir: "De igual forma, não procede a alegação de nulidade do auto de infração e dos processos administrativos diante do preenchimento do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" de forma equivocada ou irregular, não concordando com as informações constantes do referido documento, vez que se trata de mero documento não ligado à irregularidade em si, que é comprovado apenas pelo Auto de Infração lavrado." Ressalto que esse documento "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" é um mero indicador para a fixação da multa, já que para a sua fixação se é levado em conta todo conteúdo do processo administrativo, bem como da defesa administrativa apresentada pela embargante.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, cabe ressaltar que a prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o juiz, como destinatário da prova que é, ter entendido que, naquele momento em que requerida, não se fazia necessária a sua produção por meio de perícia, indeferindo-a, não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque, caso venha a considerá-la indispensável, poderá determinar sua realização a qualquer tempo. Assim, a decisão do magistrado que reteve o agravo interposto contra tal determinação não se mostra abusiva, teratológica, nem evidencia risco de lesão de grave e difícil reparação.
2. Inexistência de direito líquido e certo, demonstrado de plano, a ser amparado por mandado de segurança.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 33.996/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012). E, mesmo que assim não fosse, no caso concreto, a prova pericial pleiteada pela recorrente afigura-se claramente impertinente, pois a apuração do peso em “produtos semelhantes” não é capaz de fazer contraprova aos produtos efetivamente analisados pela requerida e que levaram à imposição da multa.
Posto isto, a Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. A análise dos documentos que constam dos autos, em especial a íntegra do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade ora questionada, evidencia que esta foi imposta porque seus produtos foram reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério individual, o que caracteriza falha sistêmica, posto que lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos exibe todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados (doc. id nº 256699529 - Pág. 3). Ademais, consta do procedimento administrativo inclusive a imagem das embalagens de um dos produtos analisados, em que há a data de validade do mesmo e o lote de fabricação.
De outra feita, o Laudo de Exame Quantitativo evidencia o número de produtos analisados sujeitos aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que, como restou incontroverso, embora as amostras consideradas estivessem dentro da variação aceitável para o critério média, restou demonstrada a variação a menor dos produtos no critério individual, abaixo do mínimo aceitável (doc. id nº 256699528 - Pág. 4/5).
Assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração em razão da ausência de informações essenciais, tampouco em razão do preenchimento incorreto ou insuficiente do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade, pois a partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito. Quanto à aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A da Lei 9.933/99, não retira a plena eficácia do artigo 9º deste mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência.
No caso dos autos, a aplicação da pena de multa no montante fixado restou devidamente motivada na decisão administrativa que acolheu parecer para homologar o auto de infração. A referida decisão administrativa apontou os critérios adotados para a aplicação da multa, a qual restou motivada tanto legalmente como com base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente fundamentada – entre outras questões, na reincidência da conduta ilícita.
A infração constatada não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor seja pequena, a apelante coloca no mercado de consumo produto com peso inferior ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe beneficie economicamente em escala. Além disso, o fato de o controle interno de seus produtos ser rigoroso, no máximo, aponta para que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração.
A afirmação pura e simples de que, se houve variação de peso, esta decorreu de fatores não relacionados à apelante se apresenta completamente despida de comprovação e caracteriza mera conjectura, não podendo, por certo, abalar a higidez do ato administrativo questionado em que constou, inclusive, a menção de que as amostras colhidas se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. No mais, não há qualquer obrigatoriedade de que a pena de multa seja antecedida pela de advertência, pois as diversas penas legalmente previstas podem ser aplicadas de modo conjunto ou isolado, analisadas as circunstâncias do caso e, ainda, a discricionariedade administrativa.
A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes.
Em casos semelhantes, envolvendo a mesma empresa e infrações semelhantes, mas relativas a outros produtos, esta Corte já se manifestou nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC.
1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados.
4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela.
5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia.
6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média.
7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão.
8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada.
9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente.
10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero.
11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor.
12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção.
2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO a atribuição de elaborar regulamentos técnicos na área metrológica, tendo sido aprovado o Regulamento Técnico Metrológico pela Portaria 248/2008, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual.
3. Consta dos autos que a embargante foi autuada, pela fiscalização do INMETRO, "por verificar que o produto CALDO DE COSTELA, marca MAGGI, embalagem PAPELÃO, conteúdo nominal 63g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1341950, que faz parte integrante do presente auto", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, tabelas II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008".
4. Infundada a alegação de nulidade, pois o auto de infração exibe todas as informações necessárias à ampla defesa do autuado, nos termos da Resolução CONMETRO 08/2006, constando, ainda, do Laudo de Exame Quantitativo a referência aos dados do Termo de Coleta 1532664, ambos com a plena identificação do quanto restou coletado e analisado, especificando os dados referentes ao produto, marca, tipo de embalagem, quantidade de amostras, valor nominal, lote de fabricação e validade.
5. O Laudo de Exame Quantitativo indicou a coleta de trinta e duas amostras do produto em questão, sujeito, segundo normas metrológicas, aos seguintes parâmetros de controle: tolerância individual de 4,5g e média mínima aceitável de 62,2g. Todavia, apesar das amostras terem sido aprovadas no critério individual, houve reprovação no critério da média, sendo que, no caso, a média somente atingiu 60,9g, com desvio padrão de 1,61g, de sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois, válida a autuação da autora.
6. A jurisprudência é assente no sentido da validade da autuação em casos mesmo de reprovação das amostras, ainda que apenas sob um dos critérios de aferição, seja o individual, seja o do lote.
7. A multa foi aplicada com atenta indicação da fundamentação fática e jurídica respectiva, em valor de R$ 12.900,00, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), não cabendo cogitar, pois, de ofensa às normas de regência das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo porque ainda indicado no curso do processo administrativo, sem impugnação, a reincidência da autora na infração, não sendo cabível, pois, a conversão da penalidade em advertência.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com a firme e consolidada jurisprudência.
9. Agravo retido e apelação desprovidos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172932 - 0002834-78.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016) A r. sentença não comporta reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima consignados. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia.
A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - O Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos exibe todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados. - De outra feita, o Laudos de Exame Quantitativo evidencia o número de produtos analisados sujeitos aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que, como restou incontroverso, embora as amostras consideradas estivessem dentro da variação aceitável para o critério média, restou demonstrada a variação a menor no critério individual, abaixo do mínimo aceitável. -Não há nulidade do auto de infração em razão da ausência de informações essenciais, pois a partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Saliento que essas irregularidades não trouxeram prejuízo à defesa da embargante. Portanto, afasto a alegação de omissão aventada pela embargante. Outrossim, vislumbro a existência do vício apontado pelo Embargante somente com relação ao pedido da inexistência da norma contida no art. 9º-A da Lei n. 9.933/99 vez que não foi apreciado por ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, passo a apreciá-lo: No que concerne à ausência de norma prevista no art. 9º-A da Lei n. 9.933/99, verifico que a mera lacuna regulamentar não desautoriza a sua efetiva incidência.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, tendo, inclusive, o
C. STJ no julgamento do REsp n. 1.102.578, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, reconhecido que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia. "ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE.
1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.
2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ.
3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.
4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.102.578 - 2008.02.66102-6, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2009).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA para sanar a omissão apontada, complementando a fundamentação da sentença proferida conforme acima exposto, mantendo no mais a sentença embargada sem qualquer alteração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2021.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011483-05.2017.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A NESTLÉ BRASIL LTDA opôs embargos à execução contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com vistas a desconstituir a CDA n. 26/1025, título cobrado na Execução Fiscal n. 5000350-63.2017.4.03.6182.
Sustenta, em preliminar, a nulidade do auto de infração e do processo administrativo, vez que ausentes informações essenciais no auto de infração conforme o disposto no artigo 7º, da Resolução n. 08/2006 do CONMETRO e falta de motivação das decisões sancionatórias. Afirma que há formulários de preenchimento obrigatório no ato da lavratura da autuação, que são o Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos (FOR-DIMEL-025) e o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos (FOR-DIMEL-030), que antecedem o Auto de Infração e eventual irregularidade em seus preenchimentos maculam a autuação.
Alega não haver no Laudo Pericial a completa identificação dos produtos examinados, como a data de fabricação e o número do lote, o que impede a ampla defesa e o contraditório da parte embargante. A aplicação de multa sem a efetiva descrição da suposta mácula evidencia unicamente a obtenção de numerários em prol da autarquia embargada. Aduz que não há a quantificação de pena nem sua fundamentação no Auto de Infração, o que evidencia o cerceamento de defesa e a nulidade desse auto, com fundamento no que dispõem os artigos 11, parágrafo único e 12 da Resolução CONMETRO n. 08/2006, bem como os artigos 8º e 53 da Lei n. 9.784/99, todos corroborados pelas Súmulas n.s 346 e 473 do STF.
Também postula haver ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, estando ainda fixada acima do mínimo legal sem respaldo. São aplicadas multas de valores vultosos em todos os processos administrativos em que está envolvida a empresa embargante, cujas fundamentações são idênticas, sem apreciar o caso concreto de cada uma. No mérito, alega ausência de infração à legislação vigente, ante a ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável.
Entende não ocorrer lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, além de não acarretar lucros à parte embargante. Noticia nos autos ter um controle rígido interno de medição e pesagem dos produtos, com procedimentos de controle de peso realizados na sua linha de produção. Entende não se enquadrar nas sanções previstas no artigo 8º da Lei n. 9.933/99, não podendo sofrer desta forma qualquer tipo de sanção pelo INMETRO.
Não concorda com o valor da multa aplicada, muito superior ao mínimo previsto no artigo 9º da Lei n. 9.933/99, sendo desta forma nula sua imposição, considerando ausente a motivação, e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da imposição da multa. Entende ainda pela necessidade de se refazer a perícia técnica. Previamente à aplicação da penalidade de multa, entende que deveria ter sido penalizado com advertência, a teor do disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei n. 9.933/99.
Evidencia haver disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado, que apresentam diferenças vultosas. Também alega a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos, o que evidencia que simplesmente existe uma indústria da multa. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 18543665). Instada a se manifestar, o INMETRO apresentou impugnação (Id 30032692), defendendo a regularidade do processo administrativo e a inexistência de nulidade no auto de infração.
No mérito, refuta os argumentos da embargante, e postula a improcedência dos embargos. A Embargante apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial e documental complementar no Id 32383097, na qual rebateu todas as afirmações formuladas pelo INMETRO e arguiu como matéria de ordem pública a nulidade do processo administrativo diante do preenchimento incorreto do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" e requereu a procedência dos embargos.
Instada a se manifestar, o INMETRO afirmou não ter provas a produzir e requereu a improcedência do feito (Id 33409368). Proferida decisão indeferindo a produção de prova pericial e documental complementar (Id 34827988). Intimadas as partes, o embargado manifestou pela ciência no Id 35234587 e a embargante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme decurso de prazo em 30/07/2020. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Com relação ao pedido de nulidade do Auto de Infração e do Processo Administrativo não assiste razão à embargante. A parte embargante foi autuada em 10 de agosto de 2015 por comercializar o produto WAFER CLASSIC, marca NESTLÉ, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 110 g, exposto à venda, e reprovado em exame pericial quantitativo, no critério Individual, conforme LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS, número 1436219, infringindo o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/99, c.c. o item 3, subitens 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO n. 248/2008 (Processo administrativo n. 17584/2015- constante do Id 30032693 – fl. 02).
Portanto, verifico que não procede a alegação de falta de penalidade no auto de infração, como postulado pela parte embargante em sua inicial. Tanto que não há falta de indicação de penalidade, que nos autos do Processo Administrativo não vislumbro dificuldade da parte embargante em realizar sua defesa. A fixação do valor se dá ao final, após análise da defesa e documentos apresentados pela parte embargante, havendo requisitos básicos para o arbitramento do valor da penalidade.
A Portaria INMETRO n. 248/2008 aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. De igual forma, não procede a alegação de nulidade do auto de infração e dos processos administrativos diante do preenchimento do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" de forma equivocada ou irregular, vez que se trata de mero documento não ligado à irregularidade em si, que é comprovado apenas pelo Auto de Infração lavrado.
Os produtos comercializados pela parte embargante foram submetidos à realização de perícia. Da leitura do LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS (fl. 03 do Processo Administrativo constante do Id 30032693), dos 110 g de conteúdo nominal, 03 unidades do WAFER CLASSIC NESTLÉ, de 13 periciadas (LOTE
43 – Validade 10/11/2015), tinham peso abaixo do mínimo. Estes produtos foram coletados do estabelecimento Silva E Barbosa Com. Alimentos Ltda, em Osasco/SP, em 28 de julho de 2015 (fl. 03 e 07 do PA). O produto periciado tem sua embalagem estampada à fl. 08 do PA, contendo dados como lote e validade. Dessa forma, infundada a alegação de nulidade, pois além do Auto de Infração conter todas as informações necessárias para a defesa da parte embargante, nos termos da Resolução CONMETRO 08/2006, consta o Laudo de Exame Quantitativo a referência aos dados dos Termos de Coletas respectivos, ambos com a total identificação do produto que restou coletado e analisado, especificando os dados referentes ao produto.
O Laudo de Exame Quantitativo indicou o número de amostras coletadas dos produtos em questão, sujeito, segundo normas metrológicas, aos parâmetros de controle que avaliaram a tolerância individual e a média mínima aceitável, com a reprovação das amostras ora no critério individual, ora no critério da média, comprovando desta forma que houve regular apuração da infração, sendo, pois, válidas a autuação e laudo constantes no Processo Administrativo acostado aos autos.
A embargante foi intimada a comparecer ao INMETRO, para acompanhar a perícia metrológica do produto objeto do Auto de Infração (fls. 04/05 do PA). Analisando o processo administrativo, a parte embargante apresentou defesa administrativa (fls. 11/15 do PA - Id 30032693), onde reconheceu as defasagens encontradas nos produtos periciados, entendendo serem leves. No entanto, nada declarou acerca da perícia realizada, não propôs sequer a realização de nova perícia na época sobre as mercadorias periciadas.
Dessa forma, vislumbro que a embargante deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, vez que lhe caberia comprovar a invalidade do ato administrativo, já que milita a favor da autarquia a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado por seu preposto. No que concerne à ausência de intenção de prejudicar o consumidor, é indiferente à configuração da infração administrativa. A lei que define a infração administrativa não contém o elemento subjetivo no pressuposto de fato do ato ilícito.
Ademais, os reparos efetuados anteriormente e/ou posteriormente aos fatos descritos no auto de infração não extinguem a infração cometida pelo embargante. Observo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor, no caso o embargante, o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie.
Portanto, é dever da embargante garantir ao consumidor a adequada e precisa informação referente à composição dos produtos que expõe à venda. Neste sentido, julgado do E. TRF da 3ª Região: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO COM NORMAS METROLÓGICAS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. PREJUDICADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
RECURSO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS. - Inicialmente, observo que se encontra prejudicado o pleito de concessão do efeito suspensivo, à vista do julgamento do presente recurso de apelação. - Conheço do agravo retido (fls. 296/300), eis que reiterado em sede de apelação. Entretanto, no mérito deve ser improvido. - O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. - Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - No caso em questão, o juízo singular indeferiu requerimento de produção de prova pericial consistente na realização de nova averiguação nos mesmos termos realizados pelo Inmetro (coleta aleatória de produtos nos pontos de venda), a fim de comprovar o controle rígido de volume e que os produtos da empresa estão em conformidade com as normas regulamentares. - Nota-se que o auto de infração originário da execução fiscal considerou as amostras analisadas à época, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo Inmetro.
Assim, de fato, não há justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto não terem relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. Dessa forma, é caso de manter-se o indeferimento da prova pericial. - Na espécie, não procede a alegação de nulidade do auto de infração. Isso porque, não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, dado ter observado as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006, com indicação de local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo infringido; identificação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante (fl.
59 - auto de infração). - Não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, nem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. - No tocante à aplicação da multa, nota-se que o exame do auto de infração de fl. 59 demonstra que a apelante foi autuada em fiscalização realizada pelo INMETRO porque "o produto FARINHA LÁCTEA COM AVEIA, marca NESTLÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal de 230 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de produtos Pré-Medidos, número 1118663", constituindo "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008". - A autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudo de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. - O autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada.
Ademais, os resultados obtidos pelo INMETRO em relação aos produtos analisados sequer foram objeto de questionamento específico pela autora, que foi, inclusive, intimada a participar da aferição na via administrativa. - A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente fundamentada. - Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor seja pequena, a apelante coloca no mercado de consumo produto com peso inferior ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe beneficie economicamente também em escala.
Importa destacar que, no caso em análise, conforme restou demonstrado no laudo de exame quantitativo, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero (fls. 59/61). - A alegação de que o controle interno de seus produtos é rigoroso, no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração. - No que diz respeito à redução do valor da multa aplicada, melhor sorte não assiste à apelante.
A multa foi aplicada no valor de R$ 9.652,50 (fl. 62), levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. - Prejudicada a concessão de efeito suspensivo. Apelação e agravo retido improvidos.” (Ap 00024103620154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO, grifei).
No mesmo sentido: AC 06033199119984036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014). No que concerne às suas alegações de mérito, também melhor sorte não assiste razão à embargante. No tocante ao valor da multa, observo que o artigo 8º, inciso II, da Lei n. 9.933/99 previu a aplicação de multa pelo INMETRO na ocorrência de infração legal. JÁ o artigo 9º da citada lei, contemplou aos infratores de seu artigo a aplicação de multa, que variam de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que serão elevados ao dobro em caso de reincidência (parágrafo 2º do artigo 9º, da Lei n. 9.933/99).
Na aplicação da penalidade da multa, o INMETRO deverá ter levado em consideração a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e o prejuízo causado ao consumidor. Não verifico ilegalidade na fixação da multa, considerando a decisão administrativa das fls. 20/21 do PA que motivou a aplicação da multa, levando em consideração ser a embargante reincidente, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa (e principalmente seus antecedentes), assim como o prejuízo causado para o consumidor; sendo que observaram os limites dos valores estabelecidos no inciso I, do artigo 9º, da Lei n. 9.933/99, mensurando a infração como caráter leve e considerando ainda as diretrizes definidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo citado artigo, assim como aquelas previstas no artigo 20 do Regulamento Administrativo baixado por força da Resolução CONMETRO 08/06.
Portanto, no caso em tela, a multa foi aplicada dentro do limite contido em lei, devidamente motivada, não podendo ser alterada pelo Poder Judiciário, já que não foi aplicada acima do limite máximo legal, sob pena de incursão vedada no mérito do ato administrativo discricionário. No tocante à aplicação da multa, observo que o artigo 8º, inciso II, da Lei n. 9.933/99 previu a aplicação de multa pelo INMETRO na ocorrência de infrações administrativas.
Esta penalidade poderia ser aplicada isolada ou cumulativamente com a advertência, conforme resta consignado no próprio “caput” do citado artigo. Neste sentido, julgado do E. TRF da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDEFERIDA. PRODUTOS DIVERSOS DO LOTE FISCALIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS REPROVADOS. PESO INFERIOR AO CONSTANTE NA EMBALAGEM.
DANO AO CONSUMIDOR. VANTAGEM INDEVIDA DO FORNECEDOR. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. (...)
9. As multas aplicadas levaram em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, a situação econômica da autuada e sua reincidência, circunstâncias agravantes, sem que se faça necessária a redução dos valores.
10. Improcede, outrossim, o pedido de conversão da multa em advertência, sob o argumento do princípio da insignificância. O disposto no § 3º, do art. 72, da Lei 9.605/98 não condiciona a pena de multa à aplicação de anterior advertência. A aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação e se rege pelo princípio da discricionariedade da Administração, desde que justificadas as circunstâncias que levaram a aplicação do ato.
11. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000538-90.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 20/05/2019). Optou a parte embargada em aplicar a multa isoladamente, tendo em vista seu poder discricionário, e levando em consideração o contexto do ocorrido. Ademais, a reincidência constante nos autos do Processo Administrativo impede a aplicação unicamente de advertência, como pretendido pela parte embargante.
A alegação da parte embargante de que é uma empresa com higidez moral e econômica, além de seguir rigoroso controle interno de medição e pesagem dos produtos, não está sendo questionada na inicial da execução fiscal em apenso. O fato de ter um setor de qualidade que prima pela excelência não é matéria a ser resolvida nestes autos de embargos à execução, vez que foi constatado que houve uma diferença apurada em comparação com a média mínima aceitável, sendo que mesma entendida ínfima, ao que consta dos autos, existiu.
Considerando a larga produção industrial da empresa embargante, esta mínima diferença ao final não pode ser considerada insignificante. A afirmação de que em virtude do rigoroso processo produtivo da embargante não poderia ter ocorrido a variação de peso, sendo que o inadequado armazenamento e/ou medição realizados fora da linha de produção é que podem ter levado a essa variação, não restou provada nos autos.
Compareceu a empresa embargante no dia da realização da perícia pelo INMETRO e em sua defesa administrativa chegou a reconhecer essa leve defasagem. Finalmente, quanto à alegação de evidentemente haver disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado, que apresentariam diferenças vultosas, tal matéria não há que se resolver em sede de embargos à execução. A parte embargante deve se defender do quanto consta na CDA, sendo que os diferentes valores de multas aplicadas em estados diversos não é objeto do título executivo.
Mesmo raciocínio se aplica à alegação de disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. Não havendo mais questões a serem decididas, impõe-se a improcedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Honorários a cargo da Embargante, sem fixação judicial por corresponderem ao encargo legal, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 5000350-63.2017.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2021.