Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011562-32.2019.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL MANDELLI MARTIN FILHO - SP173607 AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DA CUNHA E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, não prospera o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, posto que a decisão proferida na Ação Rescisória n. 6.436/DF do
C. STJ determinou tão somente a suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, não impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença até a definição do eventual crédito.
2. No mérito, em decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 000042333.2007.4.01.3400, cujo trâmite ocorreu na 15ª Vara Federal de Brasília/DF, foi proferida decisão pelo
C. STJ, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, em que reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
3. A r. decisão não assegura aos exequentes o direito aos reflexos decorrentes da Gratificação de Atividade Tributária – GAT, sendo previsto somente o direito ao pagamento desta verba. Desta feita, conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação em comento naquele período, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos, retrotranscrita, nada dispõe sobre tal direito.
4. Com efeito, há óbice à concessão de efeitos jurídicos além daqueles dispostos na decisão exeqüenda, posto que extrapolaria os efeitos da coisa julgada. Precedentes.
5. A Reclamação n. 36.691/RN, em trâmite perante o
C. STJ, não tem decisão de mérito com efeitos jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada na mencionada reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, razão pela qual resta descabida a sua observância como paradigma para o presente julgamento.
6. Honorários advocatícios devidos.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, assim decidiu: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa.
III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
2025
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DESPACHO
Petição ID n. 333299521 - Nada a deliberar. Mantido o despacho ID n. 332509652. Consoante se extrai do art. 33, I, do Regimento Interno desta E. Corte, a competência do Relator para "ordenar e dirigir o processo" se encerra com o "trânsito em julgado do acórdão, ou interposição de recurso para a superior instância". Remetam-se os autos à E. Vice Presidência, por não mais dispor, este Relator, de poderes para a direção do presente feito.
A manutenção do sobrestamento dos autos deverá ser deliberada pelo Vice-Presidente desta Casa que é competente para o ato. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011562-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MANDELLI MARTIN FILHO - SP173607 AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Em razão da tutela de urgência recursal concedida pelo C.STJ ao Agravo Interno interposto na Reclamação n. 40.677/SP, cuja cópia foi juntada aos autos, determino o sobrestamento do feito. P.
I. São Paulo, 12 de maio de 2021.
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DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o entendimento de que o título executivo judicial reconheceu o direito ao pagamento da GAT como vencimento e os consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de congruência entre o título executivo judicial e o cumprimento de sentença, pois o título executivo apenas determinou o pagamento da GAT, o que já foi pago, não incluindo na condenação a integração desta verba em verbas remuneratórias e os consequentes reflexos.
Ademais, insurge-se quanto aos juros e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios. Por fim, pede a suspensão do cumprimento de sentença com base na decisão proferida na Ação Rescisória n. 6.436/DF. Foi proferida decisão colegiada, a qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento. A parte agravada opôs embargos de declaração, alegando omissões no aresto. Os embargos foram rejeitados.
A parte agravada interpôs recurso especial. Foi determinado o sobrestamento do feito.
É o relatório. A União ajuizou no Superior Tribunal de Justiça, uma ação rescisória (AR n.6.436/DF) com o intuito de desfazer a r. decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, no qual ficou estabelecido o título executivo que ora a parte exequente busca cumprir. Aludida actio rescisória logrou seu julgamento em 12/04/2023, ocasião em que, à unanimidade, a demanda foi acolhida, com a consequente negativa de provimento ao recurso especial.
Vejam-se os termos da ementa do v. acórdão correlato, in litteris: "AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.
TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (STJ, Primeira Seção, AR n. 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., julg. 2/4/2023, DJe de 22/6/2023). (g.n.). Esclareça-se que ainda pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela parte ré. Nesse contexto, as Turmas da Primeira Seção desta E. Corte deliberaram a suspensão dos cumprimentos de sentença que versassem a respeito da matéria ora tratada até o trânsito em julgado do v. acórdão no STJ ou até que decorresse o prazo de um ano, nos termos do art. 313, V, "a" e §4º, do CPC, vejam-se um exemplo desses julgados nesta Turma, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. GAT. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AR 6.436/DF. JULGAMENTO QUE AFETA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos autos da ação coletiva n. 000042333.2007.4.01.3400, fora reconhecida pelo STJ, no AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde a sua criação pela Lei 10.910/2004, até a sua extinção pela Lei 11.890/2008.
2. Tal título executivo judicial gerou grande controvérsia, eis que, dado o reconhecimento da natureza jurídica da GAT como vencimento, houve o ajuizamento de diversos cumprimentos individuais de sentença pleiteando, em síntese, valores pecuniários decorrentes do reflexo/integração da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias.
3. A União propôs, em 2019, ação rescisória visando discutir a questão, autuada sob n. 6.436/DF. Nesta, houve a recente publicação (22/06/2023) de acórdão que julgou procedente o pedido, sob o entendimento de que a GAT é "uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico".
Houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão, ainda pendente de julgamento.
4. Considerando-se que o resultado do presente feito depende do trânsito em julgado da decisão proferida na AR 6.436/DF -- pois impactará todos os cumprimentos individuais de sentença que executam os reflexos da GAT -- é de rigor a sua suspensão até o trânsito em julgado da referida decisão ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da sua publicação, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014411-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024). Nesse ensejo, não há razão para que continue suspenso o presente cumprimento de sentença, pois, como decidido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a pendência de embargos de declaração em face do acórdão que julgou a ação rescisória não acarreta o sobrestamento das ações em curso, porque os declaratórios, em regra, não se prestam ao reexame do mérito do julgado, mas apenas para verificar eventual ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Diante do exposto e tendo em vista a existência de Recurso Especial interposto pela parte agravada, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta E. Corte. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011562-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MANDELLI MARTIN FILHO - SP173607 AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes sobre a decisão proferida pelo
C. STJ. Após, voltem conclusos. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.