Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento (art. 557 do CPC)
2023
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Redistribuição
Remessa
Conclusão
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011583-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: THERMOPRAT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thermoprat Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. (em Recuperação Judicial) contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 0007171-73.2016.403.6128, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Alega que o “débito é objeto de tratativa que visa a realização de transação tributária individual, conforme proposta apresentada à Procuradoria em 25/10/2022” (ID 273514410, p. 2). Aduz que, em 26/10/2022, requereu em juízo a suspensão da execução, nos termos do art. 21, §5º, da Portaria PGFN n. 2.382/2021. Sustenta que “em 24/01/2023 (ID 273403610), três meses depois de informada a apresentação de proposta de transação individual e, data vênia, sem considerar o disposto pelo referido artigo 21, § 5º, da Portaria PGFN nº 2.382/2021, foi deferido o pedido da Agravada, que culminou com o bloqueio de R$ 32.649,62, efetivado no último dia 19/04/2023” (ID 273514410, p. 3).
Destaca que a apresentação de proposta de transação implica a suspensão do processo de execução. Requer o provimento do recurso para fins de desbloqueio dos valores. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido “para determinar o levantamento da penhora efetivada via Sisbajud” (ID 275553928, p. 4). Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões.
É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022), fixou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Ao deferir o requerimento de efeito suspensivo, destacou o então Relator (ID 275553928): “Sobre a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, prevê a Lei n.º 13.988/20, em seu artigo 12, in verbis: ‘Art.
12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão. § 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.’ A Portaria PGFN n.º 2.382/21, por sua vez, dispõe em seu artigo 21, § 5º: ‘Art.
21. Alternativamente aos parcelamentos descritos nos 18 e 19 desta Portaria, às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal e às modalidades de transação por adesão eventualmente disponíveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que: (...) § 5º A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo.’ Depreende-se das normas supratranscritas que, em regra, a propositura de transação tributária não implica automaticamente na suspensão da exigibilidade do crédito por ela abrangida e, tampouco, o andamento da respectiva execução fiscal.
Com relação aos devedores em recuperação judicial, a Portaria PGFN n.º 2.382/21 traz regramentos mais benéficos ao devedor, considerando, dentre outros, o princípio da preservação da atividade empresarial. Nesta toada, em relação às empresas em recuperação judicial, há previsão para a suspensão do andamento da execução fiscal quando apresentada proposta de transação, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No caso vertente, verifica-se dos autos da execução subjacente que a exequente pleiteou o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em 18/10/2022, deferido em 19/10/2022, condicionado à apresentação dos cálculos da dívida atualizada. Em seguida, a parte executada informou ao Juízo a quo, em 26/10/2022, sobre a apresentação de Proposta de Transação, efetuada em 24/10/2022, requerendo, assim, a suspensão do feito executivo, nos termos da Portaria PGFN n.º 2.382/21.
Sobre a informação, a exequente tão somente se manifestou no sentido de que o débito em cobro não se encontrava parcelado, razão pela qual o Juízo a quo determinou o prosseguimento do bloqueio de ativos financeiros, efetivado em fevereiro/2023. A referida manifestação, todavia, não se qualifica como oposição justificada à suspensão da execução pela apresentação de proposta de transação, destacando-se, por outro lado, que a própria Fazenda Nacional pugnou pela suspensão da execução por força da transação no âmbito da execução fiscal n.º 0006612-87.2014.4.03.6128.
Neste contexto, tendo em vista que a proposta de transação antecede à efetivação da constrição via Sisbajud, entendo que assiste razão à parte agravante, considerando que caberia a suspensão da execução fiscal desde 24/10/2022.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento da penhora efetivada via Sisbajud, nos termos da fundamentação.” Entendo corretos os fundamentos lançados em tal decisão, os quais devem ser mantidos. Por sua vez, em suas contrarrazões, a Fazenda não se opõe ao requerimento de levantamento dos valores, assim afirmando (ID 279216864): “Ao requerer o levantamento do depósito, o particular assume o risco de indeferimento da transação pela maior dificuldade de se demonstrar a solvabilidade.
Se mantida a garantia, melhoram os índices de solvabilidade e diminuem os valores das parcelas ou dá-se maior número de meses para a quitação. Ressalta-se que ato regulamentar não prevê a suspensão da exigibilidade do crédito, razão pela qual o crédito continua exigível. Mas, o regulamento prevê a suspensão da execução condicionada: Art.
21. (...). § 5º A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo. Até a presente data o próprio Fisco não apresentou a oposição justificada prevista na norma. Diante dos fatos, a União não se opõe ao levantamento.” (grifos nossos) Assim, é de rigor o acolhimento do recurso, mantendo-se a tutela recursal concedida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Int. Decorrido o prazo recursal, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011583-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: THERMOPRAT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THERMOPRAT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA contra decisão, proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de liberação do bloqueado pelo SISBAJUD e determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. Tendo em vista que o valor bloqueado pelo Sisbajud é pouco significativo (32 mil reais) e que já foi transferido para depósito judicial, incabível a liberação no momento. Outrossim, tendo em vista recente petição da União requerendo a suspensão da execução em trâmite na 2ª VF de Jundiaí, processo 0006612-87.2014.403.6128, em razão de estar pendente a proposta de renegociação; Suspendo a execução pelo prazo de 30 dias, devendo as partes peticionar informando sobre a renegociação ou prosseguimento da execução.
Intime-se." Aduz a parte agravante, em síntese, que protocolou proposta de transação tributária individual perante a autoridade fiscal em 25/10/2022, nos termos da Portaria PGFN n.º 2.382/21, e, em seguida, na data de 26/10/2022 informou o Juízo a quo da referida proposta, pleiteando, assim, a suspensão da execução fiscal. Após manifestação da exequente, foi deferida a realização de bloqueio via SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$ 32.649,62.
Irresignado, o devedor novamente pleiteou a suspensão do feito e o levantamento dos valores bloqueados, o qual foi parcialmente deferido, apenas no tocante à suspensão da execução. Requer o agravante a reforma da r. decisão agravada, para o levantamento do bloqueio efetivado nos autos após a informação de apresentação da proposta de transação tributária individual. Pleiteia, ainda, a concessão de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do nciso I, do CPC. Sobre a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, prevê a º 13.988/20, em seu n verbis: "Art.
Antecipação de tutela
12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão. § 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos." A Portaria PGFN n.º 2.382/21, por sua vez, dispõe em seu artigo 21, § 5º: "Art.
21. Alternativamente aos parcelamentos descritos nos 18 e 19 desta Portaria, às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal e às modalidades de transação por adesão eventualmente disponíveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que: (...) § 5º A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo." Depreende-se das normas supratranscritas que, em regra, a propositura de transação tributária não implica automaticamente na suspensão da exibilidade do crédito por ela abrangida e, tampouco, o andamento da respectiva execução fiscal.
Com relação aos devedores em recuperação judicial, a Portaria PGFN n.º 2.382/21 traz regramentos mais benéficos ao devedor, considerando, dentre outros, o princípio da preservação da atividade empresarial. Nesta toada, em relação às empresas em recuperação judicial, há previsão para a suspensão do andamento da execução fiscal quando apresentada proposta de transação, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No caso vertente, verifica-se dos autos da execução subjacente que a exequente pleiteou o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em 18/10/2022, deferido em 19/10/2022, condicionado à apresentação dos cálculos da dívida atualizada. Em seguida, a parte executada informou ao Juízo a quo, em 26/10/2022, sobre a apresentação de Proposta de Transação, efetuada em 24/10/2022, requerendo, assim, a suspensão do feito executivo, nos termos da Portaria PGFN n.º 2.382/21.
Sobre a informação, a exequente tão somente se manifestou no sentido de que o débito em cobro não se encontrava parcelado, razão pela qual o Juízo a quo determinou o prosseguimento do bloqueio de ativos financeiros, efetivado em fevereiro/2023. A referida manifestação, todavia, não se qualifica como oposição justificada à suspensão da execução pela apresentação de proposta de transação, destacando-se, por outro lado, que a própria Fazenda Nacional pugnou pela suspensão da execução por força da transação no âmbito da execução fiscal n.º 0006612-87.2014.4.03.6128.
Neste contexto, tendo em vista que a proposta de transação antecede à efetivação da constrição via Sisbajud, entendo que assiste razão à parte agravante, considerando que caberia a suspensão da execução fiscal desde 24/10/2022.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento da penhora efetivada via Sisbajud, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente resposta.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal Convocado Relator