Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE VICTOR ROMANELLI ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o exercício de atividade especial, nos períodos de “03/05/1995 a 19/05/1995 (EXPRESSO TALGO TRANSPORTES), de 17/08/1996 a 14/02/2004 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA) e de 15/02/2004 a 13/08/2014 (VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum e proceder a pertinente averbação, para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/187.306.330-7, desde a DER de 30/07/2018, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID. 303285236 - p. 10).
Em razões recursais, o réu alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, por enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995 e, que em relação à vibração “entre 06 de março de 1997 e 13 de agosto de 2014, a única hipótese de enquadramento como especial limitava-se aos "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", uma vez que a legislação, previdenciária e trabalhista, não estabelecia quaisquer limites de tolerância.
Cabe destacar que, nos termos do item 2.4 do Anexo 8 da NR-15, "a avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções". Em se tratando de motoristas e cobradores de ônibus, o cálculo da exposição à vibração seria ainda mais complexo, pois deve levar em consideração os terrenos por onde trafega o veículo, os períodos de descanso e as características do veículo conduzido (amortecedores, assento do condutor etc)” (303285238 - Pág. 11), impugnando o laudo pericial produzido nos autos, sendo devida a reforma da sentença.
Em caso de manutenção, que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial aos autos e que a correção monetária seja fixada nos termos da EC n.º 113/2021. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição aos agentes ruído e vibração e a revisão do benefício previdenciário.
No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030.
A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº. 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004).
Acerca do momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor.
Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS.
O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
O art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, dispõe que o PPP se constitui em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: “I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.” Consoante se verifica, a regulamentação dispõe que o PPP deve conter dados administrativos da empresa e do trabalhador e ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto identificado pelo nome e CPF (art. 281, I e §§ 1º e 2º).
Não há mais a exigência da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 de que o PPP contenha o cargo, NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa. Destaque-se que é válido o PPP assinado pelo administrador judicial ou síndico de massa falida, desde que amparado em laudo técnico, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela extinção da empregadora (TRF 3ª Região, ApCiv 0000565-24.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, j. 22/06/2023, DJEN 27/06/2023; PEDILEF 200871580034656, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 25/05/2012). Ressalte-se que as informações contidas nesses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emite, transferindo ao INSS e à parte autora o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto.
Outrossim, o PPP deve conter não só dos dados pelos registros ambientais, mas também dos responsáveis pelas informações (art. 281, III). O § 4º do art. 281 dispõe que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Assim, também foi revogada a exigência da anterior Instrução Normativa nº 77/2015, de que o PPP tinha que ser preenchido por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona a validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0).
A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial.
Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos.
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). A vibração/trepidação era prevista como agente insalubre no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, especificamente nos casos de operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos ou quando a atividade envolvesse o uso de equipamento que apresentasse velocidade acima de 120 golpes por minuto.
A partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, manteve-se a possibilidade de enquadramento em virtude do agente patogênico vibração/trepidação. Nos termos do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", onde só consta o agente nocivo vibrações no caso de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos” (código 2.0.2).
Mesmo assim, ainda que se aplique por analogia a exposição à vibração de corpo inteiro à atividade desempenhada pela parte autora, há que se verificar se o nível de intensidade da exposição ultrapassa os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15: “2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada(aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos”.
Para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5004308-78.2022.4.03.6183, 8ª Turma, relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 11/12/2025; Apciv 5001377-05.2022.4.03.6183, 8ª Turma, relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 24/04/2025. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. PERÍODO DE 03/05/1995 a 19/05/1995. Empresa: Expressso Talgo Transportes Ltda. Cargo: Motorista de ônibus.
PPP de 30/09/2014 (ID. 259003801 - p. 41/42): Informa exposição ao agente ruído de 84,05 dB(A) e calor de 24,48 IBUTG. Assim, o período deve ser reconhecido como tempo especial, considerando que o ruído foi superior ao limite de tolerância, nos termos da fundamentação. PERÍODO DE 17/08/1996 a 14/02/2004. Empresa: Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. Cargo: Motorista de ônibus. PPP de 30/09/2014 (ID. 259003801 - p. 47/48): Informa exposição ao agente ruído de 84,05 dB(A) e calor de 24,48 IBUTG.
Laudo pericial de 25/03/2024 (ID. 303285105): Informa que no período de 06/03/1997 a 14/02/2004 houve ruído NEN de 80,65 dB(A) e vibração aren de 0,88 m/s2. Assim, o período de 17/08/1996 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como tempo especial, considerando que a exposição ao ruído foi superior ao limite de tolerância e o período de 06/03/1997 a 14/02/2004, deve ser considerado como especial pela sujeição à vibração acima do limite de tolerância, nos termos da fundamentação.
PERÍODO DE 15/02/2004 a 13/08/2014. Empresa: Vip Trasportes Urbanos Ltda. Cargo: Motorista de ônibus. PPP de 03/09/2014 (ID. 259003801 - p. 44/45): Informa exposição ao agente ruído de 84, dB(A) e calor de 26,16 IBUTG. Laudo pericial de 09/06/2023 (ID. 303285081) e Laudo pericial de 25/03/2024 (ID. 303285105): Informam ruído NEN de 80,65 dB(A) e vibração aren de 0,88 m/s2. Assim, o período deve ser reconhecido como tempo especial, pela exposição à vibração acima do limite de tolerância, nos termos da fundamentação.
Dessa forma a parte autora faz jus à revisão do benefício previdenciário. O termo inicial da revisão é de ser fixado na DER/DIB em 30/07/2018, todavia, os efeitos financeiros da revisão do benefício, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, é fixado na data da citação, em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ (item 2.3).
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FERNANDO FREZZA - SP183089 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial – Id retro.
Após, expeça-se solicitação de pagamentos dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Nomeio como perito técnico Thomaz Campi Beltrame n. 5063533019 para realização de perícia técnica na empresa “VIP Transportes Urbanos Ltda.”, referente ao período de 15/02/2004 a 30/07/2018.
Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos da Lei n.º 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
Expeça-se ofício eletrônico a empresa, noticiando a designação da perícia técnica, pelo Sr. Perito Judicial – Thomaz Campi Beltrame, para que tome as providências necessárias visando a efetivação da perícia, instruindo o referido ofício com as cópias pertinentes. Com a juntada do comprovante de envio do ofício, intime-se o Sr. Perito por correio eletrônico para que fique ciente desta nomeação, a fim de tomar ciência Deverá o Sr.
Perito informar a data da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes, ficando desde já consignado que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB/42 188.309.862-6, que recebe desde 30/07/2018.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade de alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso. Com a petição inicial vieram os documentos. Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal Previdenciária, após retornaram em razão de decisão reconhecendo não ser o caso de distribuição por dependência (Id. 43124105).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id. 45656387). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou, pela improcedência do pedido (Id. 45904692). Houve réplica (Id. 48221979). Indeferida a prova pericial e concedido prazo para juntada de documentos (Id. 52188770). A parte autora promoveu a juntada dos documentos de Id. 52865580 e seguintes, sobre os quais o INSS se manifestou no Id. 56261451.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FERNANDO FREZZA - SP183089 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB/42.188.309.862-6, que recebe desde 30/07/2018.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade de alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso. Com a petição inicial vieram os documentos. Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal Previdenciária, após retornaram em razão de decisão reconhecendo não ser o caso de distribuição por dependência (Id 43124105).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 45656387). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou, pela improcedência do pedido (Id 45904692). Houve réplica (Id 48221979). Indeferida a prova pericial e concedido prazo para juntada de documentos (Id 52188770). A parte autora promoveu a juntada dos documentos de Id 52865580 e seguintes, sobre os quais o INSS se manifestou no Id 56261451.
Proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido (Id 243341555), que foi apelada pela parte autora (Id 246311466) e pela Autarquia-ré (Id 247958168). Foram juntadas contrarrazões pela parte autora (Id 250303019), restando silente o INSS. Anulada a sentença por decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id 260269172), que determinou a produção de prova pericial na respectiva empregadora ou em empresa similar, caso a primeira não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1997 a 14/02/2004 e 15/02/2004 a 30/07/2018.
Realizada a perícia, foi juntado o respectivo laudo (Id 290537628), que foi impugnado pela Autarquia-ré (Id 291232139) e pelo autor (Id 292674503). Prestados esclarecimentos pelo Nobre Perito (Id 302140214), que foram impugnados pela parte autora, que alegou não ter havido manifestação sobre o período de 06/03/1997 a 14/02/2004 no laudo (Id 303282512). Determinada a intimação do perito para apresentar laudo complementar ou se manifestar sobre a necessidade de nova perícia sobre o período de 06/03/1997 a 14/02/2004 (Id 315309310).
O Perito informou que seria possível complementar o laudo sem necessidade de nova perícia (Id 319449732), juntando-o no Id 319451121, sobre o qual se manifestou o autor (Id 320369274) e o INSS (Id 322136549).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).
Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - O autor pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 03/05/1995 a 19/05/1995 (EXPRESSO TALGO TRANSPORTES), de 17/08/1995 a 14/02/2004 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA) e de 15/02/2004 a 30/07/2018 (VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que somente os seguintes períodos de trabalho devem ser considerados especiais: a) de 03/05/1995 a 19/05/1995 (EXPRESSO TALGO TRANSPORTES), vez que o autor exerceu a função de motorista, em empresa de transporte coletivo, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (Id. 39089705 - Pág.
22) e PPP (Id. 39089701 - Pág. 41/42), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4. b) de 17/08/1996 a 05/03/1997 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA.), visto que o autor exerceu a função de motorista, em empresa de transporte coletivo, conforme CTPS (Id. 39089705 - Pág. 2), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4. c) de 06/03/1997 a 14/02/2004 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA.), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo vibração, conforme atesta o laudo técnico judicial juntado (Id 319451121, p. 39 e 41), devidamente elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 3.048/99, de 06/05/1999, item 2.0.2. d) de 15/02/2004 a 13/08/2014 (VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA.), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo vibração, conforme atesta o laudo técnico judicial juntado (Id 319451121, p. 39 e 41), devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 3.048/99, de 06/05/1999, item 2.0.2.
Por outro lado, quanto ao período de 17/08/1995 a 16/08/1996 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA), verifico que o autor não laborou na empresa, considerando as informações contidas em sua CTPS (Id 39089705, p. 2), eis que foi dispensado em 21/03/1995, retornando ao quadro empregatício somente em 17/08/1996. O período de 14/08/2014 a 30/07/2018 (VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA.) também não pode ser considerado especial, ante a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado, tendo em vista as conclusões do laudo elaborado pelo perito judicial (ID 319451121).
Imperioso destacar que a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, em 05.03.1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Nesse particular, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 39089701, p. 44/45) atesta que o autor estava submetido aos fatores de risco “ruído” e “calor” dentro dos limites de tolerância, o que é corroborado pelas conclusões do laudo técnico judicial juntado (Id 319451121, p. 40). Nesse aspecto, observo que o PPP foi emitido em 03/09/2014, inexistindo outros elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado, tais como formulários SB-40/DSS-8030, Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos subscritos por profissionais competentes, imprescindíveis para a constatação da existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos da legislação previdenciária.
Ademais, verifico que o laudo técnico judicial mencionado (Id 319451121) não aponta a existência de fatores de risco para o período posterior à 13/08/2014. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento dos períodos especiais de 03/05/1995 a 19/05/1995 (EXPRESSO TALGO TRANSPORTES), de 17/08/1996 a 14/02/2004 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA) e de 15/02/2004 a 13/08/2014 (VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA), somados àqueles já reconhecidos administrativamente (Id. 39089705 - Pág. 44/45), verifico que na data do requerimento administrativo, em 30/07/2018, o autor possuía apenas 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de atividade especial, conforme planilha abaixo, não tendo preenchido, assim, os requisitos necessários à conversão almejada: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CIA SAO GERALDO DE VIACAO 01/08/1989 02/10/1990 Especial 25 anos 1 anos, 2 meses e 2 dias 15 2 EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/11/1990 29/01/1991 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 3 EMPRESA DE ONIBUS VIACAO SAO JOSE LIMITADA 14/05/1991 21/03/1995 Especial 25 anos 3 anos, 10 meses e 8 dias 47 4 EXPRESSO TALGO-TRANSPORTES E TURISMO 03/05/1995 19/05/1995 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 17 dias 1 5 EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA. 17/08/1996 05/03/1997 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 19 dias 8 6 EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA 06/03/1997 14/02/2004 Especial 25 anos 6 anos, 11 meses e 9 dias 83 7 VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA. 15/02/2004 13/08/2014 Especial 25 anos 10 anos, 5 meses e 29 dias 126 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (30/07/2018) 23 anos, 3 meses e 23 dias Inaplicável 283 57 anos, 9 meses e 13 dias Inaplicável Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que sejam reconhecidos os períodos especiais acima destacados, para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Deixo, contudo, de conceder a tutela antecipada por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade dos períodos de 03/05/1995 a 19/05/1995 (EXPRESSO TALGO TRANSPORTES), de 17/08/1996 a 14/02/2004 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA) e de 15/02/2004 a 13/08/2014 (VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum e proceder a pertinente averbação, para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/187.306.330-7, desde a DER de 30/07/2018, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FERNANDO FREZZA - SP183089 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pelo INSS no Id retro.
Após, expeça-se solicitação de pagamentos dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito Judicial – Id retro. Após, expeça-se solicitação de pagamentos dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
Tribunal Regional Federal 3ª Região no Id n. 260269172, determino que a perícia técnica também seja realizada no período de 6/3/97 a 14/2/04 e 15/2/04 a 30/7/18. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que esclareça sobre a possibilidade de apresentação de laudo complementar em relação ao referido período ou, ainda, sobre a necessidade de realização de nova perícia técnica, apresentando, se o caso, nova data.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro:
Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para os esclarecimentos necessários. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Tendo em vista a impugnação da parte autora ao laudo pericial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresente quesitos técnicos pertinentes.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id retro, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.
Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se às partes da realização da perícia técnica designada pelo Sr.
Perito Judicial para o dia 17 de maio de 2023, às 11:00 horas (Id retro), na empresa VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713, CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região – Id 260269172, determino a realização de perícia técnica.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, informe a parte autora o endereço físico e eletrônico da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s). Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JORGE VICTOR ROMANELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) APELADO: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 23/9/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividades laboradas em condições especiais de 3/5/95 a 19/5/95, 17/8/96 a 14/2/04 e 15/2/04 a 30/7/18.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 3/5/95 a 19/5/95 e 17/8/96 a 5/3/97, “para fins de revisão da RMI do seu benefício previdenciário NB 42/187.306.330-7, desde a DER 30/7/18)”. Sem custas. Houve sucumbência recíproca. Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa porquanto não foi realizada prova técnica pericial para comprovação dos períodos especiais de 6/3/97 a 14/2/04 e 15/2/04 a 30/7/18, requerendo a nulidade da R. sentença.
No mérito, requer o reconhecimento dos períodos especiais não reconhecidos na R. sentença e a procedência total do pedido formulado na inicial, com a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o INSS também recorreu, requerendo a reforma integral da R. sentença. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei). Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados. É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo.
Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco: "Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. (...) A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo.
Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...) No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código de Processo Civil (...) Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs.
LIV e
LV - supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009, pp. 46/47, grifos meus) Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco.
A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Devido registrar, outrossim, que
C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Neste sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido." (REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus) Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na respectiva empregadora ou em empresa similar, caso a primeira não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 6/3/97 a 14/2/04 e 15/2/04 a 30/7/18.
Isto posto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial acima requerida, relativamente aos períodos acima mencionados, e julgo prejudicada a apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Intimem-se às partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).
Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - O autor pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 03/05/1995 a 19/05/1995 (Expresso Talgo Transportes), de 17/08/1996 a 14/02/2004 (Empresa de Ônibus Viação São José LTDA) e de 15/02/2004 a 30/07/2018 (VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que somente os seguintes períodos de trabalho devem ser considerados especiais: De 03/05/1995 a 19/05/1995 (EXPRESSO TALGO TRANSPORTES), vez que o autor exerceu a função de motorista, em empresa de transporte coletivo, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (Id. 39089705 - Pág.
22) e PPP (Id. 39089701 - Pág. 41/42), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4. De 17/08/1996 a 05/03/1997 (Viação São José LTDA), visto que o autor exerceu a função de motorista, em empresa de transporte coletivo, conforme CTPS (Id. 39089705 - Pág. 2), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4.
Por outro lado, os períodos de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 30/07/2018 não podem ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Com efeito, imperioso destacar que a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, em 05.03.1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Neste particular, observo que os laudos de Ids. 39089719 e 39089734, produzidos na Justiça do Trabalho, não vinculam este Juízo, haja vista que, o INSS não figurou como parte naqueles processos, não podendo, portanto, participar da produção da prova que, por não ter sido produzida para fins previdenciários, não se ateve a aspectos específicos da matéria. Importante frisar, oportunamente, que apesar dos conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade derivarem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal para fins previdenciários, exigindo esse específico ramo do Direito outros requisitos, tais como formulários e laudos técnicos, visto que o reconhecimento de períodos especiais possui regramento específico, nos termos da explanação acima.
Registro, ainda, que os documentos de Ids. 39089714, 39089720, 39089722, 39089726 , 39089727, 39089737, 39089739 também são insuficientes para o enquadramento da especialidade almejada, porquanto, conforme já frisado anteriormente, a legislação previdenciária exige a comprovação do efetivo exercício da atividade de modo habitual e permanente, por meio de formulários emitidos pelo empregador nos moldes determinados pelo INSS.
Especificamente, em relação ao período de 15/02/2004 a 30/07/2018, entendo que os laudos técnicos de Ids. 52865591 e 52865953, produzidos perante as 2ª e 3ª Varas Federais Previdenciárias de São Paulo/SP, não são aptos a comprovar a exposição ao agente vibração. Nesse sentido, observo que o perito judicial indicou existência de insalubridade no período anterior a 13/08/2014 quando se tratar de ônibus com motor dianteiro (Id. 52865953 - Pág. 16 e 52865591 - Pág.
16) e indicou não haver insalubridade quando se tratar de motor traseiro (Ids. 52865953 - Pág. 17 e 52865591 - Pág. 18). No entanto, não há indicação na documentação juntada aos autos, em especial no PPP de Id. 39089701 - Pág. 44/45, de em qual tipo de ônibus o autor exercia suas funções, não sendo possível estender as conclusões dos laudos ao presente caso. Por sua vez, o laudo técnico de Id. 52865594 diz respeito a função estranha àquela desempenhada pelo autor, razão pela qual não atesta as suas efetivas condições de trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Diante do reconhecimento dos períodos especiais acima mencionados, somados àqueles já reconhecidos administrativamente (Id. 39089705 - Pág. 44/45), verifico que na data do requerimento administrativo, em 30/07/2018, o autor possuía apenas 5 anos, 10 meses e 15 dia de atividade especial, conforme planilha abaixo, não tendo preenchido, assim, os requisitos necessários à conversão almejada.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 17/10/1960 Sexo Masculino DER 30/07/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) CIA SAO GERALDO DE VIACAO 01/08/1989 02/10/1990 1.00 1 anos, 2 meses e 2 dias 15 2 EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/11/1990 29/01/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 3 EMPRESA DE ONIBUS VIACAO SAO JOSE LIMITADA 14/05/1991 21/03/1995 1.00 3 anos, 10 meses e 8 dias 47 4 (AVRC-DEF) EXPRESSO TALGO-TRANSPORTES E TURISMO 03/05/1995 19/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias 1 5 (AVRC-DEF) EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA 17/08/1996 05/03/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 19 dias 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 10 meses e 15 dias 74 38 anos, 1 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 7 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 5 anos, 10 meses e 15 dias 74 39 anos, 1 meses e 11 dias inaplicável Até a DER (30/07/2018) 5 anos, 10 meses e 15 dias 74 57 anos, 9 meses e 13 dias 63.6611 Desse modo, diante da ausência dos requisitos necessários à conversão almejada, deve a ação ser julgada parcialmente procedente, apenas para averbar os períodos acima reconhecidos.
Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que sejam reconhecidos os períodos especiais acima destacados, para fins de revisão da RMI do seu benefício previdenciário . Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo a especialidade dos períodos de 03/05/1995 a 19/05/1995 (EXPRESSO TALGO TRANSPORTES) e de 17/08/1996 a 05/03/1997 (Viação São José LTDA), conforme tabela supra, para fins de revisão da RMI do seu benefício previdenciário NB 42/187.306.330-7, desde a DER 30/07/2018.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos em que laborou como “motorista de ônibus”, por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora.
Assim, em razão da exigência legal de apresentação dos referidos documentos pelas empresas, a aferição das condições especiais através destes documentos, deve anteceder a produção de outras provas. Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes facultando, na impossibilidade de cumprimento no referido prazo em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, informar nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS sobre os documentos eventualmente juntados pela parte autora, bem como sobre o pedido de produção da prova empresta, nos termos do artigo 372 do CPC e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011634-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE VICTOR ROMANELLI Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da redistribuição do feito a esta 5ª Vara Previdenciária. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso
II – Novo Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Int.